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GABARITO: C
Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
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Gabarito Letra C
Lembrando também que a CF art 30 inciso V:
Compete aos Municípios: organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
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O enunciado trouxe expressões como "contrato" e "transferência da atividade por sua conta e risco", o que nos leva a marcar, sem dúvidas, a letra C que fala de concessão. Contudo, geralmente nos casos de transportes públicos o recurso mais utilizado na prática é a permissão....
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A questão indicada está relacionada com o serviço público.
• Princípios:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "o serviço público está submetido ao regime de direito público, o que significa que deve obediência aos princípios de direito administrativo".
- Princípio da Continuidade: o serviço público deve ser prestado de forma ininterrupta e contínua. - Princípio da Modicidade: as tarifas cobradas para os usuários dos serviços devem ser as mais baixas possíveis, com o intuito de atingir o maior número de pessoas. - Princípio da Atualidade: a prestação do serviço público deve ser feita dentro das técnicas mais modernas possíveis. - Princípio da Cortesia: "dever do prestador de serviço ser cortês e educado em sua prestação" (CARVALHO, 2015). - Princípio da Economicidade: "prestação do serviço de forma eficiente, com resultados positivos à sociedade e com gastos dentro dos limites da razoabilidade" (CARVALHO, 2015). - Princípio da Generalidade: "o serviço deverá ser prestado à maior quantidade de pessoas'' (CARVALHO, 2015).
• Transporte intramunicipal: dentro do município.
• Transporte intermunicipal: entre duas ou mais cidades.
A) ERRADO, segundo Meirelles (2016), o serviço público autorizado pode ser entendido como aquele em que o Poder Público, "normalmente por ato unilateral, em regra precário e discricionário, delega sua execução a particular". Os serviços autorizados podem ser: instáveis, ainda que contínuos, ou em caráter emergencial ou transitório; ou podem ser previstos no art. 21, XI, XII, da CF/88.
Carvalho Filho diverge da linha de pensamento de Meirelles no que se refere aos serviços autorizados. Para Carvalho Filho (2018), não há autorização para a concessão de serviço público, uma vez que o serviço público ou é objeto de concessão ou de permissão. A atividade quando for autorizada irá refletir o interesse particular, que traga comodidade a um grupo de pessoas.
B) ERRADO, com base no art. 40, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art.40 A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinente e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
C) CERTO, uma vez que a concessão de serviço público pode ser entendida como "o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários" (CARVALHO FILHO, 2018). O princípio da continuidade se aplica, já que o serviço deve ser prestado de forma ininterrupta e contínua.
D) ERRADO, tendo em vista que os consórcios "são associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos" (DI PIETRO, 2018).
E) ERRADO, já que as Parcerias Público-Privadas "são espécies de concessão de serviços públicos. Saliente-se que, como concessões de serviços públicos de natureza especial, ficam sujeitas à aplicação da Lei nº 8.987/95, no silêncio da lei específica". Modalidades: concessão patrocinada e concessão administrativa. Na concessão patrocinada - há pagamento de tarifas pelos usuários e contraprestação do poder concedente ao parceiro privado. Na concessão administrativa - a Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: C
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Concessão de Serviço Público:
Sempre com Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA
Natureza contratual
Prazo determinado
A Quem?
Pessoa JURÍDICA (VEDADO PESSOA FÍSICA)
Consórcio com empresas
GAB C
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Concessão >contrato > modalidade concorrência > princípio da continuidade
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Importante lembrar os princípios que regem os Serviços Públicos:
*Continuidade
*Mutabilidade do regime jurídico (não há direito adquirido a regime jurídico)
*Igualdade dos usuários
Além desses princípios, o artigo 6o, § 1o, da Lei 8.987/95, considera como serviço adequado “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 2018.
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Letra C
Princípio da continuidade: a prestação dos serviços públicos deve ser contínua, sem interrupções. Alguns autores utilizam a denominação princípio da permanência. Conforfe §3º do artigo 6º da Lei 8.987/95, não de caracteriza como descontinuidade do serviço a suua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 1. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 2. Por inadimplemento do usuário, considerado o interese da coletividade.
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Por que não é permissão de serviço público?
Lei 8.987/1995:
Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Ademais, na permissão, não se exige que a licitação seja feita na modalidade concorrência. Qualquer modalidade é admitida.
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André Julião acredito que seja exatamente pelo motivo do teu grifo. A permissão seria no caso de delegação a título precário, mas a questão informou que foi feita por Concorrência e nesse caso então estaríamos diante do caso do art 2º , II (concessão de serviço público). Devemos nos ater ao caso específico que foi proposto pela questão.
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GABARITO: LETRA C
Aproveitando o tema, oportuno trazer a recente atualização realizada pela Lei 14.133/21 acerca das modalidades de licitação permitidas para a CONCESSÃO. Agora admite-se, além da concorrência, a modalidade denominada "diálogo competitivo".
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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GABARITO: C
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
O princípio da continuidade do serviço público, como é de se depreender, significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade. Como a qualificação, por lei, de determinadas atividades como serviços públicos tem o condão de retirá-las do domínio econômico por afigurarem-se imprescindíveis à coletividade – motivo pelo qual sua titularidade passar a ser do Estado e consequentemente o seu regime jurídico norteador, regime de direito público – devem as mesmas ser contínuas, consistindo tal dever em um dos princípios jurídicos próprios desse regime, qual seja o princípio da continuidade.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/87/edicao-1/principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-interrupcao
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Cumpre destacar que em qualquer modalidade de PPP, haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado! O que não foi o caso do enunciado.
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Quando a questão comentou em sociedade empresária, logo afirmando se tratar de uma pessoa jurídica, decerto se trata então de uma concessão. Usei esse raciocínio
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Concessão de uso
- É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
- Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação na modalidade concorrência
- Prazo determinado
- Não gera direito adquirido
- Preponderância do interesse público.
Permissão de uso.
- Ato administrativo discricionário e precário
- É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
- Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Autorização de uso.
- Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
- Interesse predominantemente privado.
- a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse particular.
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Dá pra acertar, mas pensando bem, porque não poderia ter sido uma permissão?
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Falou em prazo determinado, logo marquei a concessão.
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Lembrar, ainda, que na Concessão Especial (PPP) há a REPARTIÇÃO OBJETIVA DOS RISCOS, diferentemente da Concessão Comum, na qual o risco ordinário do negócio fica por conta do concessionário, conforme indica o enunciado da questão.
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. Concessão
- sempre precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo;
- pode ser para pessoa jurídica ou consórcio (nunca para pessoa física);
- prazo determinado (não é precário);
- natureza contratual (bilateral);
- obra ou obra + serviço;
. Permissão
- sempre precedida de licitação (qualquer modalidade);
- pode ser para pessoa física ou jurídica (nunca para consórcio);
- título precário (prazo indeterminado que não gera direito adquirido);
- natureza contratual (contrato de adesão);
- só serviço (nunca obra);
. Autorização
- não exige licitação
- pode ser para pessoa física ou jurídica (nunca para consórcio);
- título precário (prazo indeterminado que não gera direito adquirido);
- natureza unilateral
- só serviço (nunca obra)