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ERRADO.
CPC
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
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Apesar de um dos efeitos da revelia ser realmente a presunção de veracidade das afirmativas do autor, esta presunção é RELATIVA, ou seja, o juiz pode requisitar a produção de mais provas que achar devidas para a formação de seu convencimento, como também pode analisar as provas já trazidas aos autos e se convencer de que o autor não faz jus ao pleito!
Artigos do CPC:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
...
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
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questão repetida, idêntica à Q88133, elaborada pela mesma banca em 2 concursos diferentes.
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REVELIA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU
OBS: A CONTESTAÇÃO CONSISTE APENAS EM UMA DAAS MODALIDADES DE RESPOSTA, NÃO A ÚNICA
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Revelia julgamento sem resolução de mérito...
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
"Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."
A sentença com resolução do mérito (aquela que é proferida com base no art. 269) faz coisa julgada material (art. 467 do CPC), ou seja, transitando em julgado a sentença, seja porque nenhum recurso foi interposto, seja por terem esgotados todos os recursos, aquela matéria não pode mais ser discutida.
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Falso
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)
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Art.
302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros
os fatos não impugnados, salvo:
I
- se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II
- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
III
- se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Parágrafo
único. Esta
regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não
se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
MP.O
curador especial, nomeado em favor do réu revel citado fictamente,
p. ex, dificilmente terá condições de conhecer os fatos, já que,
em regra, não tem contato com o réu. Na mesma situação podem
estar o defensor dativo e o MP que, ademais, agem em favor de
interesses públicos.
Art.
319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor.
( efeito material)
Art.
320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
I
- se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II
- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
- se a PI não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
Art.
322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os
prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de
cada ato decisório.(efeito processual)
Parágrafo
único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
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1) não é sobre os ACONTECIMENTOS, mas sim sobre os FATOS. (Art. 319)
2) existem mais casos em que a revelia não induz os tais efeitos. (Art. 320)
logo, ERRADO.
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Sempre que possível*
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ART 487 NCPC
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NCPC
arts. 344 e 345
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Gabarito ERRADO
O erro da questão está em: "Assim, salvo no caso de direitos indisponíveis, ocorrida a revelia, o juiz proferirá sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido."
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Não é apenas no caso de direitos indisponíveis. O artigo 345 cita outros casos onde a revelia não fará o juiz proferir sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido.
CPC/15
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Revel - Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.
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Outro erro na questão:
A revelia é a ausência de contestação do réu e tem como principal efeito o fato de se reputarem verdadeiros os acontecimentos afirmados pelo autor. Assim, salvo no caso de direitos indisponíveis, ocorrida a revelia, o juiz proferirá sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido.
O certo seria PRESUMIREM.
Logo, NÃO haverá obrigatoriamente o acolhimento do pedido do autor (procedência do pedido), mas sim a presunção de veracidade.