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ID
3107065
Banca
UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando em consideração o disposto na Lei 8.112/90, atualizada, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - ascensão;           (Revogado pela Lei no 9.527, de 10.12.97)

    IV - transferência;        (Revogado pela Lei no 9.527, de 10.12.97)

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    B) § 4O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

    C) Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    *períoDOIS - 3 E-TA-PAS

    D)Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:  

    I - férias;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

    E) Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

  • Gabarito: Letra D!

  • B) O prazo para o início do efetivo desempenho das atribuições do cargo público e da função de confiança é de 15 dias contados da nomeação.

    Cargo público: 15 dias, contados da posse (art. 15, §1º).

    Função de confiança: na data de publicação ou, em caso de impedimento legal, em até 30 dias (art. 15, §4º).

    E) Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo até a conclusão do processo, desde que não ultrapasse 1 ano.

    Como regra geral o afastamento preventivo para fins de apuração de irregularidade se dá sem prejuízo da remuneração.

    A questão ainda se equivoca quanto aos prazos, pois nos termos do artigo 147 o afastamento será de 60 dias prorrogável por igual período, independente da conclusão do processo.

  • Lei 8.112/90

    a) art. 8o

    b) art. 15

    c) art. 77

    d) art. 102

    e) art. 147.

  • GABARITO: LETRA D

    Capítulo VII

    Do Tempo de Serviço

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:   

    I - férias;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;  

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • B- errada

    O prazo para o início do efetivo desempenho das atribuições do cargo público e da função de confiança é de 15 dias contados da nomeação.

    Cargo público: 15 dias, contados da posse (art. 15, §1º). Exonera

    Função de confiança: na data de publicação ou, em caso de impedimento legal, em até 30 dias (art. 15, §4º). torna-se sem efeito o ato de designação.

    acrescentando:

    Art. 15 § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(

    C - errada

    O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo três períodos, no caso de necessidade do serviço, podendo ser fruídas em até duas parcelas, desde que assim requeridas pelo servidor e autorizadas pela chefia.

    corrigindo:

    ACUMULA ATÉ MÁXIMO DE 2 PERÍODOS

    Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    PARCELA EM ATÉ TRÊS ETAPAS

    Art. 77 § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública

  • Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:  

    I - férias;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

    B- errada

    O prazo para o início do efetivo desempenho das atribuições do cargo público e da função de confiança é de 15 dias contados da nomeação.

    Cargo público: 15 dias, contados da posse (art. 15, §1º). Exonera

    Função de confiança: na data de publicação ou, em caso de impedimento legal, em até 30 dias (art. 15, §4º). torna-se sem efeito o ato de designação.

    acrescentando:

    Art. 15 § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(

    C - errada

    O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo três períodos, no caso de necessidade do serviço, podendo ser fruídas em até duas parcelas, desde que assim requeridas pelo servidor e autorizadas pela chefia.

    corrigindo:

    ACUMULA ATÉ MÁXIMO DE 2 PERÍODOS

    Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    PARCELA EM ATÉ TRÊS ETAPAS

    Art. 77 § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapasdesde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública

  • E) Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo até a conclusão do processo, desde que não ultrapasse 1 ano.

    60 dias prorrogáveis por mais 60 dias.

  • GAB. D

  • GAB D

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - férias;

    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; 

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;   

    c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;      

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; 

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.  

  • A questão aborda a Lei 8.112/90 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. O art. 8º da Lei 8.112/90 estabelece que são formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Ressalte-se que a transferência não é mais um das formas de provimento, tendo em vista que tal hipótese foi revogada pela Lei 9.527/97.

    Alternativa B: Errada. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. O art. 15, §1º, da Lei 8.112/90 prevê que "é de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse".

    Alternativa C: Errada. O art. 77, caput, da Lei 8.112/90 dispõe que o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. O §3º do mesmo artigo aponta que as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    Alternativa D: Correta. A assertiva possui fundamento no art. 102, incisos I e IV, da Lei 8.112/90.

    Alternativa E: Errada. O art. 147, caput, da Lei 8.112 indica que "como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração". Tal afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Gabarito do Professor: D
  • PC-PR 2021