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ID
3107071
Banca
UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir do disposto na Lei 9. 784 de 1999 que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    B) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    C) § 2  Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    D) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    E) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

  • a) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. CERTA.

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    (Resposta da assertiva) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    OBS. 3 -> Prestem atenção nos casos em que NÃO podem haver delegação:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    OBS.2 -> para delegação, não é necessário que haja hierarquia, mas para AVOCAÇÃO é necessário:

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    b) O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou de efetivação de diligências, sendo que o desatendimento do interessado à intimação importa na renúncia do direito pelo administrado. ERRADA.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

     

    c) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo legal; se o parecer for obrigatório e ainda que não vinculante deixar de ser emitido no prazo, o processo não terá prosseguimento até a respectiva apresentação. ERRADA.

    Se o parecer for OBRIGATÓRIO, porém NÃO VINCULANTE, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa. (Art. 42, §2º)

    Somente o parecer OBRIGATÓRIO e VINCULANTE que obsta o prosseguimento, sendo que quem der causa ao atraso será responsabilizado. (Art. 42, §1º)

     

    d) A administração deve revogar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. ERRADA. 

    (Art. 53) e S. 473, STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     e) O recurso administrativo tramitará por no máximo duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. ERRADA.

    TRÊS instâncias (Art. 57).

  • GABARITO: LETRA A

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    CORRIGINDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • É exigido conhecimento sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99). O candidato deverá assinalar a alternativa correta.

    Alternativa “A" correta. “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial” (art. 12, Lei 9.784/99).

    Alternativa “B" incorreta. Ao contrário do aduzido, o art. 27 determina que: “O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”.

    Alternativa “C" incorreta. O §2º, art. 42, assim estatui: “§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento”.

    Alternativa “D" incorreta. Cuida-se de inversão efetuada. Vejamos: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

    Alternativa “E" incorreta. O erro aqui está no fato de se afirmar que o recurso administrativo tramitará por no máximo duas instâncias administrativas, quando o art. 57, que abaixo reproduzo, permite no máximo três, verbis: “Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

    GABARITO: A.

  • GAB A

    9784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • Na letra E usa-se o TRAVA-LÍNGUA: TraTivo // TramiTará // Três // insTâncias
  • A) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

    B) O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou de efetivação de diligências, sendo que o desatendimento do interessado à intimação importa na renúncia do direito pelo administrado.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    • Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. 

    C) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo legal; se o parecer for obrigatório e ainda que não vinculante deixar de ser emitido no prazo, o processo não terá prosseguimento até a respectiva apresentação.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    • § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 

    D) A administração deve revogar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

    E) O recurso administrativo tramitará por no máximo duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa