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ID
310720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.

A sentença de pronúncia, que possui natureza de decisão interlocutória mista terminativa, é uma das decisões que encerra a primeira fase do rito especial do júri, denominada judicium accusationis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Assertiva ERRADA.

    A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que impulsiona um ato do magistrado, transitando em julgado a primeira fase do procedimento, desse modo, passando para a próxima fase, haja vista, mostrar efeitos preclusivos de natureza processual, embora o pronunciado poder recorrer da decisão por meio do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP.
  • Classificação das decisões
    As sentenças em sentido amplo são:
     
    a) Interlocutória simples
    São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa).
    Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.
     
    b) Interlocutória mista
    Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual.
    Subdividem-se em :
     
    b.1) Interlocutória mista não terminativa
    São aquelas que encerram uma etapa, procedimental, mas não põem fim ao processo.
    Exemplo : Decisão de pronuncia.
     
    b.2) Interlocutória mista terminativa
    Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito.
    Exemplo : Rejeição de denúncia.

    : )
  • a) Pronúncia 
    Para que haja um melhor entendimento, convém trazer o conceito dado por 
    Guilherme de Souza Nucci sobre pronúncia, senão vejamos: “decisão interlocutória mista, que 
    julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de 
    decisão de natureza mista, pois encerra a fase da formação da culpa, inaugurando a fase de 
    preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito”.


    b) Impronúncia 
    A impronúncia, disposto no artigo 414,  caput e parágrafo único do CPP, é uma 
    decisão de caráter terminativa, com a qual se finaliza a fase de formação de culpa ou judicium 
    accusationis, sem o julgamento do mérito, dessa forma dando fim ao processo. Diferentemente 
    da pronúncia, a impronúncia não remete o acusado a plenário, mas nada impede que, se surgirem 
    provas concretas e robustas quanto à autoria do fato pelo acusado, possa ser instaurado novo 
    processo, sendo que fica a cargo do Ministério Público oferecer nova denúncia, trazendo os 
    novos elementos e provas, claro sempre observando se não foi extinta a punibilidade
     
    c) Absolvição Sumária
    Com a Lei 11.689/2008, a absolvição sumária passou a disciplinar o artigo 415 do 
    CPP, esse artigo trouxe inovações, pois agora há mais três incisos, os quais oferecem a defesa, 
    mais possibilidades de intentar a absolvição.  Antes da reforma, o juiz só poderia aplicar a 
    absolvição sumária (antigo art. 411 do CPP) quando  “ter o réu agido sob o amparo de uma 
    excludente de tipicidade, ilicitude, punibilidade ou culpabilidade”, elencados nos arts. 17, 18, 
    19 e 22 e 24, §1º do CP

    d) Desclassificação
    A desclassificação do crime, que é a quarta hipótese para encerrar a fase do 
    judicium accusationis, vem disposta no artigo 419 do CPP, é uma decisão  que não julga o 
    mérito, pois “se as provas produzidas durante o sumário de culpa  revelarem que o crime 
    praticado pelo réu não se inscreve entre aqueles cujo julgamento é da competência do júri, o 
    juiz deverá operar a desclassificação e remeter o processo ao juiz competente”.
    Nesse sentido, pode o magistrado entender que o crime não é doloso contra a vida
     
    .
  • Está errada porque não terminativa, não põe fim ao processo.

  • Decisão Interlocutória -

     

    Simples: julga algo que não seja o mérito

     

    Mista:

     - Terminativa: equivalente à sentença terminativa no processo civil. Dá fim ao processo, no entanto não julga o mérito. Constitui coisa julgada formal.

     - Não terminativa: termina apenas uma fase do processo e não ele como um todo.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS

     

    1 -Despachos de Mero Expediente ou Despachos Ordinatórios- São atos de simples movimentação dos processos, nos quais  inexiste julgamento por parte da parte do juiz. Ex: requisição FAC, designação audiência, vista as partes = não são recorríveis, exceto naquelas situações que causam inversão tumultuaria no processo = então cabe CORREIÇÃO PARCIAL.

     

    2-Decisões em Sentido Amplo-

     

    a) Dec. Interlocutória Simples – vão alem de uma mera movimentação do processo, pois trazem um pronunciamento decisório do juiz, todavia, sem exame de mérito da causa. Ex: recebimento denuncia def/indef revogação PP. Também não são recorríveis, salvo, disposição expressa = 581, V, do CPP. Quando não houver recurso expressamente previsto, a decisão deve ser atacada por HC (recebimento inicial, deferimento PP) e MS (indeferimento do pedido assistência MP) ou correição parcial.

     

    b) Decisões Interlocutórias Mistas –   são decisões com força definitiva, encerram em etapa do procedimento ou a própria relação processual, mas sem julgar o mérito.

                    b.1) Não terminativa- encerram apenas uma etapa do procedimento

                                                        Ex: pronuncia desclassificada (rese)

                  b.2) Terminativa- encerra a relação processual, impronuncia , rejeição denúncia (rese).

     

    3- Sentenças em Sentido Estrito – solucionam a lide, julgando o mérito.

     

    a) Terminativas de Mérito - encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absolvem ou condenam. Ex: extinção da punibilidade (rese).

     

    b) Condenatória - acolhem, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. Apelação

     

    c) Absolutória- não acolhem a pretensão punitiva

                   Própria = sem ônus

                   Imprópria = com ônus para o réu = medida de segurança. Apelação.

     

  • Errado.

    Não terminativa!

  • ERRADO

    Segundo Pedro Lenzza, em Direito Proc Esquematizado:

    ''Classifica-se como decisão interlocutória mista não terminativa, pois, além de não encerrar julgamento do mérito, não põe fim ao processo.''.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o . § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • Decisões interlocutórias

     

     ✦ simples = resolve questões controvertidas no processo sem extinção (ex.: decreta prisão preventiva ou temporária)

    ✦ mistas = também resolve questões controvertidas no processo, mas pode acarretar o encerramento do processo ou o fim de uma etapa para começar outra

    ➜ mistas terminativas: extingue o processo, mas não enfrenta o mérito da questão principal (não condena ou absolve o sujeito, apenas gera a extinção do processo) (ex.: rejeita a peça acusatória)

     ➜ mistas não terminativas: encerra uma etapa do processo mas não gera a extinção do processo (decisão de pronúncia)

    Texto copiado de algum colega aki do qc e colocado no meu resumo.

  • não é terminativa

  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO É TERMINATIVA!!

    GABARITO: ERRADO!!

  • pronúncia se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativamista porque encerra a primeira fase do júri e não terminativa porque não julga o mérito da causa.