SóProvas


ID
310726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.

Caberá liberdade provisória sem fiança e sem vinculação ao réu que praticar infrações cuja pena de multa seja a única cominada e cujo máximo de pena privativa de liberdade — isolada, cumulada ou alternada — não ultrapasse três meses.

Alternativas
Comentários
  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

            Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

            I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

            II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

  • É o caso em que a doutrina costuma dizer que o "réu se livra solto

    Termo redundante e engraçado... Mas utilizado no próprio CPP:

    Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

            I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

            II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.


    : )
  • PESSOAS, ATENÇÃO....REDAÇÃODA NOVA LEI....VAI CAIR!!!

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    I – (revogado)

    II – (revogado).” (NR)

  • Não há como comentar essa questão discorrendo sobre alguma pegadinha ou algum trocadilho que o examinador tenha utilizado, ela está inteiramente fora do atual contexto sobre liberdade provisória. A regra agora ficou mais simples, vejamos:

    O termo LIVRAR-SE-Á SOLTO significa que o réu responde o processo solto e sem nenhuma cautelar, por exemplo, sem nem o pagamento de fiança; esse termo não é mais utilizado quando o assunto é liberdade provisória, embora o juiz possa não aplicar nenhumas das 11 medidas cautelares trazidas no art. 319 pela nova lei, esta possibilidade é graças à expressão "se for o caso" do art. 321, que prevê a prisão do agente somente se houver presente algum dos requisitos que autorizam a preventiva (art. 312).


    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Nota-se, portanto, que a regra ficou mais simples: a prisão ficou condicionada a algum dos requisitos que determinam a prisão preventiva e a liberdade provisória às medidas cautelares trazidas pela nova lei, que podem ou não serem aplicadas cumulativamente.

  • Questão desatualizada, esta redação vigorava antes das mudanças introduzidas pela lei 12.403/11! Pois, atualmente sempre que inusbsistentes os motivos autorizadores da preventiva,  o acusado será posto em liberdade, podendo impor medidas cautelas diversas da prisão, não sendo apenas na situação descrita.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (diversas da prisão) deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código