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Art. 188. Aremissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Aqui é como forma de exclusão. Tomem cuidado porque nós temos dois tipos de remissão:
Remissão-perdão– Ou seja, é a remissão desacompanhada de qualquer medida socioeducativa. O adolescente não vai sofrer nenhuma dessas medidas. É perdão mesmo! Essa remissão-perdão vai ser concedida na hipótese do art. 126, do ECA:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional (antes da representação),o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Suponhamos que o adolescente cometeu um furto. Ele estuda, nunca se envolveu em ato infracional e fez o que fez porque o pai está desempregado e a mãe também. O adolescente nunca deu problema nenhum, só fez aquilo em razão da situação por que passava a sua família. O que o promotor vai fazer? Considerando as circunstancias, consequências do fato e contexto social, o promotor vai poder conceder a remissão-perdão por questões até de política socioeducativa.
Agora, existe outro tipo de remissão que a doutrina chama de remissão-transação. Essa remissão é acompanhada da proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade. Nessa remissão, que a doutrina apelida de remissão-transação, o promotor propõe a remissão, mas propõe a remissão desde que seja aceita uma media socioeducativa não restritiva de liberdade. Ele pode propor a remissão, acompanhada de qualquer medida socioeducativa, exceto duas:
regime de semiliberdade internação
Exceto essas duas, que são as duas restritivas de liberdade.
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Parece-me que o erro da questão está na afirmação de que a remissão ministerial pode ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial. Na verdade, conforme preconiza o art. 126 do ECA (Lei 8069/90), a remissão ministerial só pode ser concedida antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
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Pelas oportunas explicações dos colegas acima, pode-se perceber que a questão trata de Remissão-Perdão (antes do início de qualquer procedimento judicial).
Não se trata de Remissão-Transação (após o início de qualquer procedimento judicial).
pfalves.
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O MP concede a remissão e sugere uma aplicação de medida sócioeducativa, que só não poderá ser semiliberdade ou internação. O juiz acolhe ou não esta concessão. Acolhendo, aplica a medida que E SE entender necessária.
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De forma simples e didática, REMISSÃO no ECA pode ser definido da seguinte forma:
# ANTES de iniciado o processo = Concedido pelo MP e exclui o processo;
# DEPOIS de iniciado o processo = Concedido pelo JUIZ e suspende OU extingue o processo.
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QUESTÃO ERRADA.
A remissão concedida pelo MP não ocorre em qualquer fase judicial, como explanado na questão, mas sim antes de iniciado o processo. Abaixo, segue explicação simplificada:
REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL/MINISTERIAL:
- Legitimidade:MP.
- Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.
- Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.
REMISSÃO JUDICIAL:
- Legitimidade: JUIZ.
- Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).
- Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.
P.S: a remissão sempre ocorrerá ANTES DA SENTENÇA, tanto a pré-processual quanto a judicial. O que diferencia é que uma ocorre antes do processo(ministerial/pré-processual), já a outra logo após o processo(judicial).
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REMISSÃO MP -
>>ANTES INICIO PROCESSO: EXCLUSÃO
>>>APOS INICIO/ATE SENTENÇA : SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO
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REMISSÃO no ECA pode ser definido da seguinte forma:
ANTES de iniciado o processo = Concedido pelo MP e exclui o processo;
DEPOIS de iniciado o processo = Concedido pelo JUIZ e suspende OU extingue o processo.
Já após a SENTENÇA NÃO HÁ DO QUE SE FALAR EM REMISSÃO.
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Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
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Remissão = antes do processo compete ao MP
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Erado.
REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:
1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;
2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;
3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;
4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;
5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;
6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
LoreDamasceno.