-
CERTO
A apreciação dos pedidos de adoção e seus incidentes é de competência da Justiça da Infância e da Juventude, observado o procedimento especial, previsto no ECA
-
ECA:
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
....
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
-
Correta afirmação! Conforme o art. 148, III do ECA, a Justiça da Infância de Juventude é compentente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. Trata-se de competencia exclusiva.
-
Mas nos lugares em que não houver vara da infância e juventude?! Nesse caso não seria competente o juízo comum?!Portanto não exclusiva eu diria....
Alguém concorda?!?
-
Conforme preceitua o ECA , serão de competência exclusiva da vara da infância e da juventude os pedidos de adoção de criança e os incidentes relacionados a esses pedidos. - CORRETA - o art. 148, III, ECA diz que a justiça da infância e juventude é competente para conhecer tanto os pedidos de adoção quanto os seus incidentes. Confesso que fiquei na dúvida, pois, não me recordo do ECA afirmar ser essa competência exclusiva.
Trago o comentário de uma questão resolvida no site do LFG:
"[...] a competência para a ação de adoção de crianças e adolescentes não é exclusiva da Justiça da Infância e Juventude.
Explicamos. Quando o adotando estiver nas situações previstas no artigo 98 do ECA, ou seja, em situação de risco ou abandono, será competente a Justiça da Infância e Juventude. No entanto, estando a criança ou adolescente sob a responsabilidade e proteção de algum parente consangüíneo ou até mesmo afetivo, estando afastadas as situações do artigo 98, será competente o Juízo de Família.
Nesse sentido:
"STJ. CC 32742. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. MENOR. ADOÇÃO. DOMICÍLIO DE QUEM JÁ DETÉM A GUARDA. Consoante o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Estando a menor sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus "responsáveis", sendo o foro de seu domicílio o competente para o feito. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 3ª Vara de Birigui, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro-Relator." (grifo nosso)
fonte: site LFG.
Boa sorte e bons estudos!
-
A jurisprudência colacionada pelo colega acima não diz respeito a Conflito de Competência entre uma Vara da Infância e da Juventude e uma Vara de Família.
No caso apresentado, o Conflito de Competência é entre a Vara de domicílio do responsável e a Vara de domicílio no menor.
Não tem, portanto, nenhuma relação com a questão.
No julgado do STJ, acima trazido pelo colega, foi determinada a competência da 3º Vara de Birigui porque nessa comarca não há Vara da Infância e da Juventude. Assim, remete-se o feito a justiça ordinária.
Agora, caso haja no Município Varas da Infância e da Juventude, a competência desta será exclusiva.
-
* GABARITO DA CESPE: Errado;
---
* COMENTÁRIOS: pelo ECA (artigo 145), é possível ver que "varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude" não são obrigatórias, ficando a cargo dos entes federados (Estados e DF) decidir criá-las ou não. Se não forem criadas, outra vara comum desempenhará as competências. Logo, não se trata de competência exclusiva daquelas varas quanto a "pedidos de adoção de criança e os incidentes relacionados a esses pedidos".
Isso se confirma pelo fato de não ser necessariamente um "Juiz da Infância e da Juventude" que deverá julgar os casos cuja competência é atraída conforme disposições do ECA (artigo 146).
Ademais, o enunciado da questão mencionou "Conforme preceitua o ECA", isso torna a palavra "exclusiva", somada às explicações anteriores, totalmente impertinente, pois não está previsto este termo no ECA (art. 148, caput).
Dito de outro modo, o que tornou a questão errada foi a palavra "exclusiva", contida no enunciado.
---
Bons estudos.
-
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
(...)
-
CERTO
LEI N 8.069/1990
Art. A Justiça da Infância de Juventude é competente para:
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
-
Serão de competência exclusiva da vara da infância e da juventude os pedidos de adoção de criança e os incidentes relacionados a esses pedidos.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
Gabarito: Certo