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Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. --> mínimo de aplicação em serviços de saúde.
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e a D?
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MARQUEI A "D", TAMBÉM NÃO ENTENDI.
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Gabarito: D
Esse assunto foi objeto de discussão na ADI 1106:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DO REPASSE PELO ESTADO. POSSIBILIDADE.
1. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II).
2. Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição Federal.
3. Restrição prevista também nos casos de constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, de graves irregularidades na administração municipal. Inconstitucionalidade da limitação, por contrariar a regra geral ditada pela Carta da República, não estando a hipótese amparada, numerus clausus, pelas situações excepcionais previstas. Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada procedente em parte.
(ADI 1106, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-01 PP-00026 RTJ VOL-00184-01 PP-00038)
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Alternativa A.
Irregularidades na administração detectadas pelo tribunal de contas é assunto apenas de prestação de contas que não prejudica em nada Estado e União e nem a CF. Podemos dizer que é um assunto interno.
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Atenção ao enunciado: o examinador solicita qual das hipóteses não se enquadra nas EXCEÇÕES às vedações.
--> Em outras palavras: "admite-se o condicionamento dos repasses nas hipóteses XYZ, exceto (casos em que não se admite o condicionamento)".
CF/88
Regra Geral: é vedado o condicionamento (caput do art. 160)
Art. 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Exceções: admite-se o condicionamento (parágrafo único, art. 160)
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, incisos II e III.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes(...)
§2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – (...)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o.
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GAB. A
Fonte: CF
A O Estado condicionar o repasse de recursos ao Município à correção de irregularidades na administração municipal detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado. INCORRETA
Não encontrei nada na CF que falasse sobre
B O Estado condicionar a entrega de recursos ao Município ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. CORRETA
Art. 160. parágrafo único. inc. I
C A União condicionar o repasse de recursos ao Estado ao cumprimento da aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, de percentuais da arrecadação de certos impostos CORRETA
Art. 160. parágrafo único. inc. II
D A União condicionar a entrega de recursos ao Município à regularização de débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha de pagamentos.
Não encontrei nada na CF que falasse sobre
Acrescentando...
Art. 198, §2º, II
D A União condicionar a entrega de recursos ao Município à regularização de débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha de pagamentos. CORRETA
Art. 167 (...) § 4° — É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (Estaduais) e 156 (Municipais) e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, (repartição tributária) para a prestação de garantia e contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Quem puder colaborar, agradeço.
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Pessoal, o gabarito é a LETRA A. - Essa hipótese foi considerada INCONSTITUCIONAL com base na ADI 1106/SE já transcrita abaixo pelo colega Mateus JFP:
(...)
3. Restrição prevista também nos casos de constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, de graves irregularidades na administração municipal. Inconstitucionalidade da limitação, por contrariar a regra geral ditada pela Carta da República, não estando a hipótese amparada, numerus clausus, pelas situações excepcionais previstas. Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada procedente em parte.
(ADI 1106, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-01 PP-00026 RTJ VOL-00184-01 PP-00038)
As alternativas de LETRA B e LETRA C são as hipóteses previstas no art. 160, paragrafo único, incisos I e II da CF/88.
A alternativa de LETRA D é entendida como a hipótese prevista no art. 160, parágrafo único, inciso I da CF/88 conforme entendimento do STF:
RE 519557 e RE 1309040:
RE 519557
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. DESCONTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACORDO. LEGALIDADE. O acordo de parcelamento firmado entre o INSS e os municípios mediante a retenção de percentual do fundo de participação dos municípios encontra amparo na Lei nº 9.639/98 e na Constituição Federal. É possível a retenção do fundo de participação do município. FPM, no valor das obrigações previdenciárias correntes, relativamente ao mês anterior ao do recebimento do respectivo fundo, desde que previsto no acordo de parcelamento. Apelação improvida.” (fl. 161) 2. Inconsistente o recurso. Ao julgar o MS nº 24.269 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 13.12.2002), esta Casa decidiu ser legítima a retenção, por parte da União, de crédito dos estados (cota do Fundo de Participação dos Estados), com base no art 160, § único, I, da CF. O mesmo aplica-se aos municípios. (...)
RE 1309040
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A ausência de recolhimento da contribuição para o PASEP pelos Estados, Distrito Federal e Municípios autoriza a União, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da Constituição, a reter cotas do Fundo de Participação daqueles entes federados até que eles comprovem a quitação do débito. Precedentes. II – Desnecessidade de prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para bloquear os repasses devidos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, na forma do art. 160 da CF.(...)
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Essa questão pede o conhecimento da ADI 1106 SE. Se abrir o inteiro vai perceber que se trata de uma ação de 1994, na época considerou-se que a hipótese de bloqueio em favor da previdência social encontrava amparo no Art. 57 §4 do ADCT:
"Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
[...]
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos".
Ao contrário o STF considerou que o bloqueio por infringência as determinações do Tribunal de Contas não encontrava amparo na CF/88 e que essa disposição, prevista na Constituição de Sergipe, era inconstitucional.