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LEI 8.137/90
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Não há que se falar no crime de peculato, eis que o mesmo é previsto no artigo 312 do CP e consiste em:
"Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Essa daí sempre pega muita gente
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Assertiva D
crime funcional contra a ordem tributária.
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Um certo cuidado:
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. (8.137-O.Tributária)
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Del. 2848/40, 317-cp Passiva.)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A conduta de Gentil, nos termos descritos no enunciado da questão, subsome-se de modo perfeito ao crime funcional contra ordem tributária na modalidade prevista no inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990, senão vejamos:
"Art. 3°
Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,
Capítulo I):
(...)
II -
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela,
vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar
ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(...)".
Diante disso, a alternativa correta é a que consta do item (D) da presente questão.
Gabarito do professor: (D)
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Essa questão foi boazinha, não colocou nas alternativas nem corrupção passiva, nem concussão, então ficou fácil.
Porém atenção pois as bancas tem cobrado bastante essa diferença principalmente pela razão de que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 mistura os verbos "exigir" "solicitar" e "receber" em um único delito que contém como especificidade "para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente"
A confusão ocorre pois no CP caso haja EXIGÊNCIA estaremos diante da concussão, já SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR PROMESSA caracteriza a corrupção passiva.
Resumindo: Questão trazendo historinha relacionada a tributo que deixe claro a intenção de "deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente" estaremos diante da Lei 8.137!
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GABARITO: D
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Eu errei, kkk, infelizmente.
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o questáozinha pra cair
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GABA d)
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Crime funcional contra a ordem tributária é tipo um "eufenismo" do peculato. rsrsrs. Isso é Brasil
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Percebi uma coisa nessas questões da área fiscal. Elas são para quem está estudando para concursos da área e cobra essa lei 8.137/90. Porque toda vez que cobra ela em crimes contra a Administração Pública, tenta confundir com o CP.
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Alguém sabe o tal do Gentil aceitou a propina
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GAB. D
LEI 8137/90
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código penal:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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GABARITO D
Crime funcional contra a Ordem Tributária para o servidor Gentil e crime de corrupção ativa para o sócio da empresa que ofereceu vantagem indevida para que o servidor deixasse de praticar o ato.
Existe crime de corrupção ativa sem corrupção passiva? SIM! Ambos são crimes formais e se consumam no momento em que é oferecida, prometida (corrupção ativa), solicitada ou recebida (corrupção passiva) a vantagem indevida, portanto, caso o funcionário público não aceite a vantagem indevida, não haverá crime por parte dele, mas tão somente por quem ofereceu ou prometeu.
No caso, será crime contra a Ordem Tributária, pois a Lei é Especial e prevalece sobre a lei geral (Código Penal).
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Gabarito: D
Lei 8137/90
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Se o examinador jogasse uma "corrupção passiva" em uma das alternativas, muita gente ia bugar
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Letra D
Lei 8.137
Art 3
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
quem fala em "TRIBUTO" é a Lei 8.137 e não o Código Penal
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II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.