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A) há latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração de bens da vítima, não se admitindo o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base na gravidade abstrata do delito, se fixada a pena-base no mínimo legal.
Errada. Há latrocínio consumado quando há morte, mas não a subtração dos bens (súmula 610/STF). A segunda parte da alternativa está correta, sendo o entendimento sumulado pelo STJ (súmula 440/STJ).
B) é possível o reconhecimento da figura privilegiada nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva, não se admitindo, porém, a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da correspondente majorante do roubo.
Errada. Para a aplicação da figura privilegiada ao furto qualificado, uma das exigências feitas é que qualificadora seja de ordem objetiva (511/STJ) – e não subjetiva. A qualificadora subjetiva indica maior reprovabilidade. De outro lado, como de fato consta da alternativa, não se aplica ao crime de furto, por analogia, a qualificadora do roubo (442/STJ).
C) a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza, no crime de roubo, o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, consumando-se o crime com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Errada. A primeira parte está correta: simulacro de arma de fogo não autoriza o reconhecimento da causa de aumento do roubo (STJ. 5ª Turma. REsp 1.662.618/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.06.2017). A segunda está incorreta, porquanto, segundo a súmula 582/STJ, a mera inversão da posse configura o roubo, independentemente de haver ou não pacificidade na posse.
Alternativa D.
Correta. Para os crimes hediondos a progressão de regime depende de requisitos temporais superiores – e não de 1/6, exigido para os demais crimes. Contudo, esse prazo diferenciado foi instituído pela Lei n. 11.464/2007. Assim, para os agentes que cometeram crimes hediondos antes da referida lei, o prazo de progressão deve ser o de 1/6, sob pena de retroatividade de lei mais gravosa. Por fim, a extorsão é crime formal, de sorte a independer da efetiva obtenção da vantagem pretendida.
E) sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, admitindo-se a indicação do número de majorantes como fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.
Errada. Primeira parte correta: súmula 567/STJ. Segunda parte incorreta: o número de majorantes não basta; é necessária fundamentação idônea (443/STJ).
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Consumação do latrocínio acompanha a morte
Morreu, consumou
Não morreu, não consumou
Abraços
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Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. (HC 222888/MG, STJ, 5ª. Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, 16.12.2014, DJe 02.02.2015).
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Gab. D
A extorsão mediante sequestro é Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).
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Questão bacana, reúne as principais teses jurisprudenciais acerca de crimes contra o patrimônio.
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GABARITO D
"O condenado por extorsão mediante sequestro, dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena...".
Isso porque a regra de progressão de regime para crimes comuns é de 1/6 de cumprimento da pena. A partir do ano de 1994, tal delito entrou para a lista dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) e a partir da publicação da Lei n. 11.464/2007 a progressão de regime passou a ser de 2/5 caso o réu seja primário e 3/5 caso seja reincidente, pouco importando se a reincidência é específica (crime hediondo) ou genérica. Quem cometeu o crime de extorsão mediante sequestro antes da publicação da lei que alterou o rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos e o prazo de cumprimento de pena deveria cumprir apenas 1/6 da pena para obter a progressão de regime.
O delito de extorsão e extorsão mediante sequestro são crimes formais, não há necessidade de obtenção de vantagem indevida para a sua consumação.
* Não pode haver progressão per saltum, mas pode haver regressão per saltum (por saltos).
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LETRA D:
MERO COMPLEMENTO
Lei 8072:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
Art. 2º. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos .
OBS: Os requisitos mais rígidos exigidos pelo parágrafo segundo acima transcrito foram inseridos em 2007 na Lei de Crimes de Hediondos, assim os crimes cometidos antes dessa inserção maléfica sofrem incidência do art. 112 da LEP, que exige somente 1/6 de cumprimento da pena para a progressão de regime, em observância à irretroatividade da lei penal prejudicial ao agente.
LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
LETRA C:
SÓ UM COMPLEMENTO TAMBÉM: A arma de brinquedo configura uso de violência/grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo (157, caput), no entanto não permite que haja majoração do delito (157, p. 2º).
STJ - 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada. (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)”
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Pessoal Só Para Facilitar na hora de estudar essa questão ( complementando com as súmulas o excelente comentário do Lucas Ribas:
LETRA D (CORRETA)
Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art. da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.
Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
LETRA A ( INCORRETA)
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 440 STJ: " É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito ".
Súmula 719 STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
LETRA B ( INCORRETA)
Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
LETRA C ( INCORRETA)
Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula174 STJ: (CANCELADA) No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
LETRA E ( INCORRETA)
Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Observações importantes:
A) Em relação A aplicação de latrocínio seguindo os ditames da súm. 610:
Subtração : Consumada ----Morte----consumada------Latrocínio-----consumado.
Subtração: tentada------Morte-----tentada---------Latrocínio tentado
Subtração: tentada--------Morte-----consumada-------Latrocínio consumado.
Subtração: Consumada-------Morte-----tentada------Latrocínio tentado.
Outros pontos a serem observados:
Responde por latrocínio inclusive o agente que não causou diretamente a morte da vítima
Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio.
Informativo 855-STF.
b)
O furto pode ser qualificado + Privilegiado ---a única hipótese em que não será admitida a incidência será
ABUSO DE CONFIANÇA, 155 § 4º, II.
OBS: Para o STJ é possível a aplicação da Majorante do repouso noturno + Com a forma simples (155, caput ou qualificada 155, §4º)
Verificar: REsp 1.730.288/SC, j. 22/05/2018
C) Pela teoria do apprehensio ou amotio o delito se consuma com a inversão da posse ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição sendo prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada.
Verificar: STJ; REsp 1524450/RJ.
d) Consumação da Extorsão: Exigência
Consumação da Extorsão mediante sequestro: Privação da liberdade da vítima.
para a consumação do delito apenas com a privação da liberdade da vítima, sendo desnecessárias a exigência e a obtenção da vantagem; prevalece na jurisprudência este segundo." - LFG
Em relação a arma de fogo:
Majorante com atualização: 2/3
Simulacro ou arma de brinquedo: Ainda é crime, mas sem a majorante.
Para majorar não é preciso a apreensão da arma de fogo nem sua perícia.
A majorante pode ser evidenciada por qualquer meio de prova em especial a palavra da vítima.
Arma desmuniciada: Sem majorante.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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RAPAZ, QUE QUESTÃO LINDA! GAB-D
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Síntese:
A) Roubo + Morte consumada = Latrocínio Consumado;
B) É possível o reconhecimento do privilegio nos casos de furto qualificado, porém apenas de ordem objetiva;
C) “(...) sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, adotamos assim a Teoria da amotio.
D) (Gabarito) SV. 26 e Súmula 471 STJ:
Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art. da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.
E) Não é suficiente a indicação do número de majorantes. Súmula 443 STJ.
Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Avante.
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ATENÇÃO! A súmula 511 do STJ admite que seja aplicado o privilégio do furto ao furto qualificado,
em se tratando de qualificadora de ordem objetiva.
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Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
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"a depender da data do cometimento da infração"... Detalhe na letra D) que não pode passar desapercebido!
Nos crimes hediondos cometidos antes da Lei n. 11.464/2007, a progressão de regime submetia-se ao quantum de 1/6 conforme a LEP.
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GABARITO: D
CUIDADO! Os comentários indicando a SV 26 deixam a entender que as frações superiores para progressão de regime são inconstitucionais.
Na verdade, a SV 26 apenas prevê a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial necessariamente fechado, não obstando a aplicação de frações maiores de tempo para a progressão de regime nos crimes hediondos.
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ARMA DE FOGO= Aumenta-se de 2-3 ;
ARMA BRANCA= Aumenta-se de 1-3 até a metade( LEI 13.869 DE 2019);
Arma de brinquedo= Súmula 174, STJ foi cancelada;
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É possível o reconhecimento do privilégio previsto no do art. do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” (Enunciado n. 511).
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Sendo apenas O ABUSO DE CONFIANÇA, e não o Inciso II inteiro, qualificadora de ordem subjetiva.
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366573/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp
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GAB: D
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Há tentativa quando a morte não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
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A alternativa D está correta porque informa uma possibilidade de progredir de regime por 1/6, se a data do cometimento da infração de crime hediondo for anterior à lei que agravou a progressão de regime pelo cumprimento de pena. Conforme explica a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (cumprimento de 1/6 da pena)
A alternativa E está errada porque afirma ser admitida a indicação do número de majorantes como fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, o que não é verdade, segundo a súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Gabarito: Letra D!
Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art. da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.
Obs.: Não basta saber que é crime hediondo ou saber qual progressão aplicar (2/5 ou 3/5), tem q saber a jurisprudência referente a uma lei passada, quando caiu, qual o tribunal, etc.
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# Quando há latrocínio consumado?
Se há:
Subtração consumada + Morte consumada = latrocínio consumado
Substração tentada + Morte tentada = latrocínio tentado
Subtração tentada + Morte consumada = latrocínio consumado (súm. 610 STF)
Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado
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O pessoal justificando a letra D, com a SV 26 só faz é confundir.
Já estava achando que o prazo de 2/5 e 3/5 para progressão de regime havia sido declarado inconstitucional.
Porém como alguns colegas comentaram corretamente, é que como diz a questão → "dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena".
Ou seja nos crimes cometidos antes de 2007 existe a possibilidade de progredir de regime por 1/6, se a data do cometimento da infração de crime hediondo for anterior à lei que agravou a progressão de regime pelo cumprimento de pena.
De acordo com a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (cumprimento de 1/6 da pena)
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Só lembrando:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Em 09/04/20 às 11:25, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 12/12/19 às 10:10, você respondeu a opção E.
Você errou!
Vamos conseguir!
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A questão requer conhecimento sobre os crimes patrimoniais segundo os Tribunais Superiores.
A alternativa A está incorreta. De acordo com a Súmula 610 do STF,“ há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima", porém, a segunda parte da alternativa está em conformidade da Súmula 718, do STF.
A alternativa B está incorreta. O erro da alternativa está na qualificadora "subjetiva". Para que haja um furto qualificado privilegiado, é preciso que a qualificadora seja objetiva (Súmula 511, do STJ).
A alternativa C está incorreta. A primeira parte da alternativa está em conformidade, visto que a Súmula 174, STJ, não é mais aplicada. Porém, a segunda parte está incorreta porque o Brasil adotou a teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Ou seja, prescindível e não imprescindível, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A alternativa D está correta. Porém, houve uma alteração com a 13.964/20 no tempo para a progressão de regime, precisa cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
A alternativa E está incorreta. Segundo a Súmula 443 STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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De acordo com a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, cumprimento de 1/6 da pena. Salientando que em 2019 foi LANÇADO o PACOTE ANTICRIME QUE MODIFICOU O ART 112 DA LEP.
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LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.
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Qual o fundamento da desatualização?
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De acordo com o pacote anticrime
A) INCORRETA
. O Latrocínio será consumado, quando o homicídio for consumado. Logo se o homicídio for tentado, o latoricínio sera tentado. Haverá crime de latrocinio, ainda que o agente não realize a subtração do bem.
B) INCORRETA
. Consonante a súmula 511 STJ, será possivel o reconhecimento de privilegio no furto qualificado, quando presente a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva, se fazendo necessário que a qualificado seja de ordem OBJETIVA, nao podendo ser subjetiva.
. Não se pode aplicar no furto qualificado por concurso de pessoas, a majorante do concurso de pessoas prevista no roubo.
C) INCORRETA
. A utilização de simulacro (arma de brinquedo) no crime de roubo não configura a mojarante, pois ausente a potencialidade lesiva. Porém é capaz de configurar a grave ameaça, incidindo no caput do artigo 157 do CP
. Em consonancia com a sumula 582 STJ, a consumação do roubo de com a inversão da posse, mesmo que por breve espaço de tempo, sendo dispensada (prescendível) a posse mansa, pacifica e desvigiada.
D) INCORRETA FACE PACOTE ANTICRIME
. Com a atualização, aquele que comete crime hediondo ou equiparado se primário tera que cumprir 40 por cento da pena para ter direito a progressão e se reincidente 60 por cento.
E) INCORRETA
. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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A questão continua atualizada mesmo após o pacote ante crime.
D) o condenado por extorsão mediante sequestro, dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, independendo a consumação do crime de extorsão comum a obtenção de vantagem indevida.
Se o acusado cometeu o crime antes de 2007 continua sendo aplicado para ele o percentual de um sexto.
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SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada
Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.
Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464-2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210 - LEP para a progressão de regime prisional.
SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.
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Viajou legal o QC com essa suposta "DESATUALIZAÇÃO"
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a)
SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Latrocínio é crime complexo, envolve subtração (roubo) e morte (homicídio). Quatro situações podem ocorrer:
I) subtração e morte consumadas = latrocínio consumado;
II) subtração e morte tentadas = latrocínio tentado;
III) subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado;
IV) subtração consumada e morte tentada = latrocínio tentado;
b)
Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
c)
Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.
Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
e)
Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada
Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.
Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464-2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210 - LEP para a progressão de regime prisional.
SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.
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2021
A progressão de regime não seria baseada nas % da LEP, alterada pelo Pacote Anticrime?
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Cuidado com alteração do PACOTE ANTICRIME: Art. 112 da LEP:
Extorsão mediante sequestro - crime HEDIONDO: progressão com 40% se hediondo ou equiparado + primário, 60% se hediondo ou equiparado + reincidente.
Se for hediondo com resultado morte 50% + primário, e, se for hediondo com resultado morte + reincidente, será de 70% para progressão.
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Organizando vários comentários dessa questão, a letra d) não está desatualizada pela seguinte situação:
1º - Antes da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência dessa Lei, passou a progredir em 2/3 para primário e 3/5 para reincidente).
2º - Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, cumprimento de 1/6 da pena.
3º - PAC alterou o art.112, LEP - condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.
Alternativa d) destaca que há aplicação da progressão em 1/6 "DEPENDENDO DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO".
Então, pela cronologia legislativa, sim, haverá aplicação de progressão em 1/6 se o acusado cometeu o crime antes de 2007. Trata-se de aplicação da súmula 471, STJ.
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Que questão mal feita