SóProvas


ID
3109900
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum,

Alternativas
Comentários
  • (continuação)

    d) Errado. Procedimento Ordinário - AIJ em até sessenta dias.

    Procedimento Sumário - AIJ em até trinta dias.

    Justificativa:

    Procedimento Ordinário. Art. 400, CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    Procedimento Sumário. Art. 531, CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. 

    e) Incorreto. Procedimento Ordinário - até oito testemunhas. Art. 401, CPP.

    Procedimento Sumário - até cinco testemunhas. Art. 532, CPP.

    Caso tenha algum erro, solicito gentilmente que me enviem mensagem para que eu possa editar.

  • a) Errado. Art. 396, CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

    Tanto no procedimento ordinário, quanto sumário, o prazo será de dez dias.

    b) Correto. Art. 402, CPP. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    Art. 404, CPP. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. 

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.  

    c) Errado. Art. 396-A, CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.      § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    Art. 399, CPP. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Ordem: caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la -> recebimento da denúncia -> desígnio de dia e hora para audiência.

  • Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.             

    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 396 do CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;

    (B) Correta. Art. 402 caput e § 3o do CPP. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença;

    (C) Incorreta. Art. 396, caput c/c 396-A § 2o e Art. 399 ambos do CPP.

    Art. 396, CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A, CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.      

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    Art. 399, CPP Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente;

    continua...

  • (D) Incorreta. Art. 400 e art. Art. 531 ambos do CPP. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    (E) Incorreta. Art. 401 do CPP e parágrafos c/c art. 209. Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas (Testemunhas referidas são aquelas citadas pela testemunha em juízo). § 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. A assertiva encontra-se incorreta, pois não existe expressa previsão legal que impeça o juiz de ouvir testemunha da parte que houver manifestado desistência de inquirição. Ao contrário, o parágrafo 2º do art. 401 traz uma ressalva prevista no art. 209, que permite o juiz, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes e se lhe parecer conveniente, poderá ouvir as pessoas a que as testemunhas se referirem. As disposições do art. 209 do CPP é prerrogativa conferida ao juízo e há doutrina minoritária sustentando sua inconstitucionalidade em virtude do sistema acusatório. Assim, ainda que a parte desista pode o juiz entender necessário a oitiva daquela testemunha, chamadas testemunhas do juízo. Além do mais é possível que ouça testemunhas não arroladas, as chamadas extranumerárias;

    Fonte: Mege

  • Após o momento da produção de provas, poderá o acusador (MP ou querelante), o assistente de acusação e o acusado requerer a realização de DILIGÊNCIAS, de forma a esclarecer algum fato. Nos termos do art. 402 do CPP:

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 

  • E) OUTRO ERRO DA LETRA E É QUE A ASSERTIVA DIZ QUE AS TESTEMUNHAS NÃO COMPROMISSADAS NÃO SÃO NUMERÁRIAS (NÃO SÃO COMPUTADAS NO NÚMERO DE ATÉ 08 TESTEMUNHAS), PORÉM ISSO ESTÁ ERRADO, VEJA:

    NÃO PRESTA COMPROMISSO: 1) DOENTES E DEFICIENTES MENTAIS; 2) MENORES DE 14 ANOS; 3) CADI + ENTEADO. (PORÉM, SÃO NUMERÁRIAS)

    TESTEMUNHAS REFERIDAS – NÃO SÃO NUMERÁRIAS

  • Com a máxima vênia colega Rachel Zane, Concurseira Dedicada, mas o seu comentário está equivocado quanto aos prazos:

    Rito Ordinário: prazo máximo de 60 dias (art 400, CPP)

    Rito Sumário: prazo máximo de 30 dias (art. 531, CPP)

    Rito do júri na primeira fase (judicium acusacionis): prazo máximo de 90 dias (art.412, CPP)

    Rito do júri na segunda fase (judicium causae): prazo máximo de 6 meses. (art. 428, CPP) - Nesse caso presume-se que haverá excesso de prazo quando o julgamento pelo Júri não for realizado em até 6 meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronuncia. Podendo, nesta hipótese, a defesa postular pelo desaforamento por excesso de serviço, ou em caso de negativa por parte do juiz presidente, pelo imediato julgamento.

  • 52. No procedimento comum,

    (A) o Juiz, se não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, se ordinário, ou de cinco, se sumário nos procedimentos ordinário e sumário. (art. 396 do CPP)

    (B) produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, realizada a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de dez dias, o Juiz proferirá a sentença. (arts. 402 e 404 do CPP)

    (C) apresentada ou não a resposta no prazo legal, recebida a denúncia ou queixa o Juiz, de imediato, ratificando o recebimento da denúncia ou da queixa, designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (art. 399 do CPP)

    (D) a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de noventa sessenta dias, se ordinário, ou sessenta dias, se sumário, procedendo-se à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado inclusive as ouvidas por carta precatória, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (art. 400 do CPP)

    (E) a acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, se ordinário o procedimento, e cinco testemunhas, se sumário o procedimento, não se compreendendo nesse número as que não prestem compromisso e as referidas, defeso ao Juiz, por expressa previsão legal, ouvir aquela que a parte houver manifestado desistência de inquirição. (arts. 209, 401, 532, do CPP)

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.  

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário é aplicado a crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; o procedimento comum sumário tem por objeto crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e o sumaríssimo é aplicável a crimes cuja pena máxima abstrata não exceda a dois anos e as contravenções penais comuns.

    A) INCORRETA: A afirmativa está incorreta, pois tanto no procedimento comum ordinário, como no procedimento comum sumário, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, ordenará a citação para a resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396 do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: O artigo 402 do CPP traz a previsão de que o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado, poderão requerer diligências ao final da audiência de instrução e julgamento, cuja a necessidade se origine de fatos ou circunstâncias apurados na instrução. Após a realização das diligências ou ainda considerando a complexidade do acusado ou o número de acusados, o Juiz concederá as partes o prazo, sucessivo, de 5 (cinco) dias, para a apresentação de memoriais e terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    C) INCORRETA: No caso em que não ocorrer a apresentação da resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, o Juiz nomeará um defensor para apresentar a resposta no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: As diligências elencadas e a forma da realização destas na audiência de instrução e julgamento estão corretas. Ocorre que o prazo da realização da audiência de instrução e julgamento é de 60 (sessenta) dias se o procedimento for comum ordinário e de 30 (trinta) dias se o procedimento for comum sumário, artigos 400 e 531 do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA: No procedimento comum ordinário, tanto a acusação quanto a defesa, poderão arrolar até 8 (oito) testemunhas, não sendo computadas as que não prestam compromisso e as referidas. Ocorre que o Juiz poderá realizar a oitiva da testemunha que julgar necessário o depoimento, conforme artigo 209 do Código de Processo Penal.



    Gabarito do professor: B
    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
  • a) Incorreto - os prazos para resposta à acusação no ordinário e sumários são os mesmos - 10 dias.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    b) CORRETO

     Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

    c) Incorreto - a resposta à acusação é imprescindível, se o acusado não apresentar o juiz nomeará defensor para oferecê-la.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    369-A

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.    

    d) Incorreto - 60 e 30 dias.

    ORDINÁRIO

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    SUMÁRIO

    Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    e) Incorreto - a parte que arrolou pode desistir da testemunha, mas se o juiz, se achar necessário, poderá ouvi-la.

    Art. 401.           

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.    

     

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Atenção para  a diferença entre o procedimento comum e a Lei de Drogas, quanto ao recebimento da denúncia. No procedimento ordinário, o magistrado - avaliando os requisitos legais (legitimidade, causa de pedir e pedido) vai receber ou não a denúncia. Caso receba, mandará citar o ACUSADO (no processo penal em regra é pessoa), a fim de que responda à acusação. 

    Procedimento diverso ocorre na Lei de Drogas. Antes do magistrado receber a denúncia (ou até mesmo rejeitá-la), a Defesa apresentará defesa prévia. Posteriomente  a isso o juiz pode receber a denúnia ou rejeitá-la (fato interruptivo da prescrição). 

    Quanto à absolvição sumária é importante salientar que essa análise será realizada após o recebimento da denúncia pelo magistrado e, também, elas se aplicam no âmbito do tribunal do júri (isso já caiu numa prova da magistratura). Assim, se vislumbrar que não há hipótese de absolver sumariamente o Réu, o juiz mandará designar audiência de instrução e julgamento.

    Nesse sentido, é o entendimento doutrinária. Vejamos:

    1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal.

  • Rito Ordinário: prazo máximo de 60 dias

    Rito Sumário: prazo máximo de 30 dias

    Rito Sumaríssimo: prazo máximo de 90 dias

     

     

    Testemunhas:

    Rito Ordinário: 8 testemunhas

    Rito Sumário: 5 testemunhas

    Rito Sumaríssimo: 3 testemunhas 

    Rito do Juri: 8 testemunhas (1 fase) 5 testemunhas (2 fase)

  • Sobre a assertiva E, lembrar:

    DEFESO= PROIBIDO

  • Em resumo:

    A) Ambos os procedimentos possuem o mesmo prazo de dez dias;

    B) Correta - 402 e 403 CPP;

    C) Não apesentada, o juiz nomeará defensor;

    D) Se ordinário: 60 dias - art. 400, se sumário: 30 dias, art. 531;

    E) Acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas: não contabiliza aqui as que não prestam compromisso, as que nada sabem e as referidas (referidas”: mencionadas por outras testemunhas, já ouvidas em juízo).

  • Rito Ordinário >> prazo máximo de 60 dias >> 8 testemunhas

    Rito Sumário >> prazo máximo de 30 dias >> 5 testemunhas

    Rito Sumaríssimo: prazo máximo de 90 dias >> 3 testemunhas

  • Errei por causa do português! QUE BONITO...

  • A letra C vai depender que tipo de citação ocorreu, se for por edital suspende o processo e o prazo prescricional; se for citado pessoalmente e não apresentou defesa, o juiz nomeia defensor e devolve o prazo de 10 dias para apresentação da defesa.

  • DO PROCESSO COMUM

    396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    - Responder denúncia 10 dias > Cabe HC

    - Apelar da sentença 5 dias, contrarrazões 8 dias (contravenção 3 dias)

    396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 DIAS, proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO, à inquirição das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos PERITOS, às ACAREAÇÕES e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o ACUSADO.           

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.           

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.           

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no "209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes".

    402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão REQUERER DILIGÊNCIAS cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 

    404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença. 

    Rito Ordinário >> prazo máximo de 60 dias >> 8 testemunhas

    Rito Sumário >> prazo máximo de 30 dias >> 5 testemunhas

  • o Juiz, se não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, se ordinário, ou de cinco, se sumário.

    Tanto o primeiro, quanto o segundo têm o mesmo prazo.

    apresentada ou não a resposta no prazo legal, o Juiz, de imediato, ratificando o recebimento da denúncia ou da queixa, designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Existe inúmeras possibilidades caso o réu responda ou não.

    a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de noventa dias, se ordinário, ou sessenta dias, se sumário, procedendo-se à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado as ouvidas por carta precatória, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Ordinário tem o prazo de 60 dias. Sumário 30 dias.

    a acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, se ordinário o procedimento, não se compreendendo nesse número as que não prestem compromisso e as referidas, defeso ao Juiz, por expressa previsão legal, ouvir aquela que a parte houver manifestado desistência de inquirição.

    O juiz pode ouvir caso queira.

  • Letra b.

    A letra “a” está incorreta, pois a lei não traz prazo diferenciado para apresentação de resposta à acusação do procedimento comum sumário. Tanto no ordinário quanto no sumário, o prazo de resposta é de 10 dias, nos exatos termos do art. 396 do CPP.

    Correta a alternativa “b”, pois traz a literalidade dos arts. 402 e 404, parágrafo único. Confira:

    • Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
    • Art. 404, parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

    Incorreta a alternativa “c”, pois, se não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, conforme previsão do art. 396-A, § 2º, do CPP.

  • Gabarito B

    Rito Ordinário: prazo máximo de 60 dias

    Rito Sumário: prazo máximo de 30 dias

    Testemunhas:

    Rito Ordinário: 8 testemunhas

    Rito Sumário: 5 testemunhas

    Rito do Juri: 8 testemunhas (1 fase) 5 testemunhas (2 fase)

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Regra: é a de que as alegações finais sejam apresentadas oralmente,

    concedendo-se prazo de 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos.

    Ao final desse momento, o Juiz deverá proferir a sentença. (Art.403 CPP)

    Exceção: CPP permite que, sendo o caso muito complexo (ou em

    razão do número excessivo de acusados), o Juiz autorize às partes apresentarem as alegações por

    escrito (memoriais), no prazo de 05 dias, findo o qual o Juiz deverá proferir sentença, no prazo de

    10 dias.

  • Vi algumas pessoas colocando o rito sumaríssimo 90 dias, é isso mesmo?

  • Para fixação:

    Rito Ordinário: prazo máximo de 60 dias

    Rito Sumário: prazo máximo de 30 dias

    Rito Sumaríssimo: prazo máximo de 90 dias

    Testemunhas:

    Rito Ordinário: 8 testemunhas

    Rito Sumário: 5 testemunhas

    Rito Sumaríssimo: 3 testemunhas

    Rito do Juri: 8 testemunhas (1 fase) 5 testemunhas (2 fase)