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ID
3109903
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao final da primeira fase do procedimento do júri,

Alternativas
Comentários
  • Sempre e concurso público não combinam

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    IV ? demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.           

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.          

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    Nestor Távora (2009, p. 684) destaca em sua obra que NÃO podem ser incluídas as causas especiais de dimunuição de pena, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 7º da Lei de Introdução ao CPP c/c art. 413 §1º do CPP. Art. 7º o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena. Conforme se extrai do art. 413 §1º do CPP, o conteúdo da decisão de pronúncia deve limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena. Ou seja, eventuais causas de diminuição de pena devem ser objeto de quesitação, caso tenha sido requerido pelas partes nos debates, e decididas pelo juiz-presidente (art. 492, inciso I, ''c'' do CPP);

    (B) Incorreta. Art. 415, IV, 1ª parte, e parágrafo único. Não é sempre que o juiz deve absolver o réu sumariamente com fundamento na inimputabilidade por doença mental, mas tão somente nos casos em que é a única tese defensiva. Isto se justifica porque o magistrado, neste caso, profere uma decisão absolutória imprópria, absolvendo o réu e ao mesmo tempo o sujeitando a uma medida de segurança. Portanto, se há outra tese defensiva, deve o inimputável ser submetido a júri popular tendo em vista que existe possibilidade de que venha a ser absolvido pelo Conselho de Sentença sem imposição de medida de segurança. Ressalta-se que, como é isento de pena, não reconhecendo os jurados a tese absolutória diversa, o juiz profere sentença de absolvição sumária com imposição de medida de segurança, conforme art. 26 do CP;

    (C) Incorreta. Art. 414, parágrafo único do CPP. Conforme exposto nos comentários sobre a assertiva A, a decisão impronúncia é mutável o que se admite, diante do surgimento de novas provas, deflagração de nova ação penal. Ocorre que, sabendo que essa decisão não faz coisa julgada material, não se pode submeter o réu infinitamente ao poder de punir do Estado, assim somente é possível formular nova denúncia ou queixa enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade e desde que exista prova nova;

    continua...

  • (D) Incorreta. Art. 419 do CPP. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Trata-se de decisão desclassificatória na qual o juiz reconhece que o fato não constitui crime doloso contra a vida. Deste modo, sendo o Conselho de Sentença incompetente para apreciar crime de natureza diversa, deve o magistrado submeter o processo ao juízo competente (e não sentenciar conforme a assertiva). Vale ressaltar que estamos discutindo uma decisão proferida na primeira fase (judicium accusationis) dos procedimentos afetos ao Tribunal do Júri. Assim, em outras palavras, o juiz recebendo o processo criminal e, percebendo que não há crime doloso contra a vida, deve remeter os autos ao juízo competente. Não se deve confundir com o art. 492 §1º, decisão proferida na segunda fase (judicium causae) do procedimento.

    (E) Incorreta. Art. 415, inciso II do Código de Processo Penal. O caso é de absolvição sumária e não de impronúncia, pois restou comprovado que o réu não é autor ou partícipe do fato. Vejamos. Art. 415 O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...] II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato. O artigo em comento nos informa que, diante de um juízo de certeza, é possível que o réu seja absolvido sumariamente nos procedimentos afetos ao tribunal do júri, sem necessidade de que o juiz prossiga com a decisão de pronúncia. Assim, provado não ser o réu autor ou partícipe, o caso é de absolvição sumária e não de impronúncia. Ao revés, seria caso de decisão de impronúncia quando da ausência de indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade delitiva, pois não se forma um juízo de certeza apto a justificar a absolvição sumária. Ressalta-se que a impronúncia (decisão interlocutória mista terminativa) nada mais é do que o reconhecimento da ausência de êxito na primeira fase do júri (vide art. 414, CPP). Ademais é uma decisão mutável que obedece a cláusula ''rebus sic stantibus'', caso surjam novas provas é possível deflagração de novo processo (ressalvada causas extintivas da punibilidade, sobretudo a prescrição, art. 107 do CP), o que não se observa na decisão de absolvição sumária na qual o juiz aprecia o mérito, exprime um juízo de certeza em momento antecipado e forma a coisa julgada material no processo penal, impossibilitando discussão em uma eventual ação penal futura.

    Fonte: Mege

  • A) o Juiz, ao pronunciar o réu, não pode reconhecer em seu favor a existência de causa especial de diminuição da pena. 

    Correto. Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    C) não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (até aqui está certo), mas sempre será possível a formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 

    Errado. Somente até a extinção de punibilidade, conforme art. 414, p. único. Apenas lembrando que a decisão de impronúncia é uma interlocutória mista terminativa. Ou seja: é interlocutória porque não analisa o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; é mista porque põe fim a uma fase procedimental; e é terminativa porque acarreta a extinção do

    processo antes do final do procedimento (Fonte: Renato Brasileiro).

    D) quando o Juiz se convencer da existência de crime diverso, em discordância com a acusação, deve sentenciar o feito, independentemente da natureza da infração reconhecida. 

    Errado. Deve remeter ao juízo competente. Trata-se de decisão de desclassificação: Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 

    E) o Juiz deve impronunciar o réu se ficar comprovado não ser ele autor ou partícipe do fato.

    Errado. Deve absolver sumariamente. Art. 415, II

  • Gab.: A

    Na pronúncia:

    SIM: indícios de autoria + materialidade + qualificadoras + causas de aumento

    NÃO: causas de diminuição, agravantes, atenuantes, circunstâncias judiciais.

  • Gabarito: Letra A

    CPP, Art. 413, § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias QUALIFICADORAS e as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.          

     

    Deve constar:

    - Tipo penal

    - Tipo penal por extensão. Ex. art. 14 CP (tentativa)

    - Qualificadoras

    - Causas de AUMENTO de pena.

     

     

    Não deve constar: causas de DIMINUIÇÃO de penas, concurso de CRIMES, ATENUANTES e AGRAVANTES.

  • Lembrando que pode constar uma causa de diminuição: a tentativa. Mas a questão se referiu expressamente a causa especial (e não geral) de diminuição de pena.
  • Já fiz concurso do norte ao sul desse Brasil baronil e, em todas as vezes, lembrei-me do ensinamento do nosso grande guru:

    "Sempre e concurso não combinam"

    - WEBER (não o Marx, o Lúcio, patrimônio nosso).

    Mais uma questão certa na sua conta, mestre.

    Abraço!

  • a) Certo. Pode reconhecer somente qualificadoras e causa de aumento.

    b) Errado. Somente se for a única tese defensiva.

    c) Errado. Somente até a extinção da punibilidade ( geralmente por prescrição)

    d) Errado> Deve mandar para o competente.

    e) Errado. Deve absolver sumariamente.

    Qualquer erro manda mensagem.

  • o Juiz, ao pronunciar o réu, DEVE indicar a materialidade do fato, a existência de indícios de autoria ou participação, declarando o dispositivo legal, em que julgar incurso o acusado, além disso, deve especificar as circunstancias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Veja que, o juiz não especifica as causas privilegiadoras e as causas de diminuição de pena. Estas a defesa apresenta no plenário.

  • Bruno Mendes, quem mais legítimo do que a sociedade para julgar um crime doloso contra a vida????

  • O erro da letra C , tá na palavra "sempre".

    Não é sempre, e sim, "enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade".

  • ALT. "A"

    Contudo vale um adendo, senão vejamos:

    "É vedado ao juiz sumariamente pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, salvo na hipótese da tentativa, integrante do tipo penal por extensão. A uma porque o art. 413, § 1°, faz menção apenas às causas de aumento de pena. Logo, interpretando-se a contrario sensu referido dispositivo, depreende-se que eventuais causas de diminuição de pena não devem ser especificadas na pronúncia. A duas porque a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal em seu art. 7º, prevê que "o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena". De mais a mais, fosse possível a apreciação de causas de diminuição de pena por ocasião da pronúncia, poderia haver evidente prejuízo à defesa, que prefere à evidência, postergar sua arguição para o julgamento perante o Tribunal do Júri."

    Fonte: Manual de Processo Penal - Volume Único (2020) - Renato Brasileiro de Lima, página 1.475.

  •  

     

    Cabível a absolvição sumária

    por INIMPUTABILIDADE, em determinada situação, no procedimento do júri.

    DIFERENÇA

    PROCEDIMENTO COMUM

    a) excludente da ilicitude do fato

    b) excludente da culpabilidade do agente

    c) o fato não constitui crime

    d) extinta a punibilidade do agente

    JÚRI

    a) Inexistência do fato

    b) Provado não ser ele o autor ou partícipe

    c) O fato não constitui infração penal

    d) Demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, salvo no caso de haver mais de uma tese defensiva com a inimputabilidade. Se a tese defensiva for apenas inimputabilidade, haverá absolvição sumária.

     

  • Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores, previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; 2) sigilo das votações e 3) soberania dos vereditos.

    A) CORRETA: A existência de causa especial de diminuição de penal não pode ser reconhecida pelo Juiz na decisão de pronúncia, conforme artigo 7º da lei de introdução ao Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: No procedimento do Júri o Juiz absolverá desde logo em caso de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas somente quando esta for a única tese defensiva, conforme artigo parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: Realmente o Juiz impronunciará o réu quando não se convencer da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria ou participação. Poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova, mas enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.

    D) INCORRETA: Se o Juiz se convencer da existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida consumados e tentados e não for competente para o julgamento, determinará a remessa para o Juiz competente.

    E) INCORRETA: O Juiz irá impronunciar o réu quando não se convencer da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria ou participação. No caso de ficar comprovado que o réu não é partícipe ou autor, a decisão será de absolvição sumária na forma do artigo 415, II, do Código de Processo Penal.



    Gabarito do professor: A
    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.
  • Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

  • *Esse foi um dos questionamentos na prova oral do MPMG esses dias.

    **Tribunal do Júri SEMPRE vai cair!!!

    O réu pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia mesmo que o crime tenha ocorrido antes da Lei nº 11.689/2008?

    Em regra, SIM...mas existe uma exceção:

    A Lei 11.689/2008, que alterou o art. 420 do CPP, é norma de caráter processual, razão pela qual, em regra, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso (art. 2º do CPP).

    Tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu.

    Isso se justifica para não julgar alguém que não tenha ciência inequívoca sobre a acusação que pesa contra si.

    Ex.: Marcos cometeu homicídio em 2002; foi citado pessoalmente e respondeu o processo; foi pronunciado em 2004, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 2004, o processo estava suspenso (“crise de instância”). Com a inovação legislativa, Marcos poderá ser julgado à revelia. Isso porque é certo que ele sabe da existência do processo.

    Ex.: Diogo cometeu homicídio em 1992; foi citado por edital, mantendo-se revel durante a instrução; foi pronunciado em 1998, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 1995, o processo estava suspenso. Mesmo com a inovação legislativa, Diogo NÃO poderá ser julgado, a não ser que se consiga intimá-lo pessoalmente. Isso porque, como ele foi citado por edital, não se pode ter certeza que ele sabe da existência do processo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão de pronúncia e intimação do réu por edital. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d5e2fbef30a4eb668a203060ec8e5eef>. Acesso em: 26/07/2020

  • Na pronúncia===não especifica: agravantes, atenuantes, causas de diminuição de pena.

  • GABARITO "A"

    ERRO "D" - Comentário do amigo Alan SC noutra questão do QC

    JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS EM CADA FASE:

    – NA 1º FASE DO JÚRI, não caberá ao juiz sumariante o julgamento do crime conexo se impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência.

    –Deve remeter os autos ao juiz competente (Art.81, §ú).

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º).

    – EXCEÇÃO: Se desclassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga.

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos.

    – No caso da absolvição os jurados reconheceram a sua competência.

    ERRO "E"- IMPRONÚNCIA – art.414;CPP - tudo o que tem haver com INDÍCIOS

    #Ex:Falta de INDÍCIOS de AUTORIA e MATERIALIDADE;

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do JÚRI; art.415;CPP - O termo importante é PROVADO ou COMPROVADO.

    #Ex:PROVADO que acusado NÃO seja autor ou partícipe; 

  • gab A- teor do art. 7º da Lei de Introdução ao CPP: “Art. 7º o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena.” Em leitura conjunta com o que dispõe o art. 413 §1º do CPP, conclui-se que o conteúdo da decisão de pronúncia deve limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena. Em outras palavras, eventuais causas de diminuição de pena deverão ser objeto de quesitação, caso tenha sido requerido pelas partes nos debates, e decididas pelo juiz-presidente, nos termos do art. 492, I, ''c'' do CPP.

  • Na pronúncia o juiz só f%#$

  • Depois de ler o capítulo correspondente ao Júri na obra de Renato Brasileiro, fiz o esqueminha abaixo. Usei explicações bem simplificadas porque esse tema sempre me gerou muitas dúvidas, estou compartilhando aqui, espero que seja útil para mais alguém. Qualquer erro, pf, me avisem (quero aprender).

    TRIBUNAL DO JÚRI E DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    O Tribunal do Júri é um procedimento com previsão constitucional e organizado em duas fases.

    1ª Fase: Iudicium Accusationis (ou sumário de culpa ou juízo de acusação)

    2ª Fase: Iudicium Causae (ou juízo da causa)

    Tratando especificamente sobre a 1ª Fase: ela vai do Oferecimento da Denúncia até a decisão do juiz sumariante. Tá, mas que decisão é essa?

    Aí depende, podem ser 4 decisões diferentes (pronúncia/ impronúncia/ desclassificação/ absolvição sumária) a depender do que se tem até o final da fase.

    De forma simplificada, vamos falar da impronúncia:

    IMPRONÚNCIA:

    -->Quando o juiz não está convencido da Materialidade do Fato ou da Existência de Indícios Suficientes de Autoria ou Participação

    (observe que o juízo aqui não é de certeza, o juiz não está dizendo que não houve o fato ou que não foi o autor, caso o juiz tivesse a certeza disso, a decisão não seria de impronúncia, mas sim de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Aqui, na impronúncia, ele só não está convencido, com os elementos que se tem no momento, não vamos para a 2ª fase do procedimento)

    --> Aqui, não há um julgamento do mérito em si (o juiz não está dizendo que condena ou que absolve, ele só está dizendo que não há como seguir para a próxima fase)

    --> Natureza da decisão: interlocutória mista terminativa (vixe, tendi nada....vamos por partes:

    o Júri é composto de duas fases, certo? Certo

    E estamos na primeira fase ainda, então, vc concorda que a decisão de impronúncia não foi o desfecho da etapa do Júri em si porque, afinal, nem pra segunda fase o caso foi? Tá, tudo bem, captei

    Quando o juiz impronuncia o réu ele está dizendo: por enquanto, paramos por aqui, porque não dá pra seguir, ei não estou convencido da materialidade do fato ou não estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria/participação. OK, é interlocutória, mas e essa parte de "mista"?

    É mista porque "ok", não seguiu adiante e não é uma Sentença, mas meio que encerrou uma fase e isso impediu que o processo seguisse, né?

    OK, é mista (não sentenciou, mas interrompeu o prosseguimento). E é terminativa porque encerra a primeira fase e com essa decisão não vamos pra segunda fase. Por enquanto, acabou o procedimento do jeito que tá.

    (parte 1)

  • Em contraponto, a PRONÚNCIA tem natureza de uma decisão interlocutória mista NÃO terminativa

    (oxente, não terminativa por que se a pronúncia também encerra a primeira fase?

    Simples: porque a PRONÚNCIA diz: acabamos por aqui e vamos seguir, partiu 2ª fase. Assim, ela não encerra, não termina com o procedimento, ela dá continuidade)

    --> Como já foi dito aqui nesse esqueminha de palavras simplificadas, o juiz, na IMPRONÚNCIA, não está dizendo que absolve ou que condena ainda, ele só está dizendo que, por enquanto, do jeito que tá, não dá pra continuar.

    Daí a gente tira duas conclusões:

    conclusão 1. essa decisão só produz COISA JULGADA FORMAL

    conclusão 2. essa decisão é proferida de acordo com uma cláusula bem famosa no Direito Civil, a cláusula geral do rebus sic stantibus (oxe, entendi nada...vamos por partes - de novo- : essa cláusula serve para dizer que a decisão está sendo tomada com o que se sabe até aquele momento, mas que se, no futuro, algo relevante mudar, a decisão pode ser revistar e mudar também. Obviamente, isso não vale por toda a eternidade, com o passar do tempo, a própria prescrição pode alcançar o caso, por exemplo)

    (parte 2, fim, um abraço e qq coisa, avisem por msg pf)

  • B falsa, pois para que o juiz absolva sumariamente o réu em casos de inimputabilidade essa precisa ser a única tese da defesa. se houverem mais teses, o acusado deve ser levado à Júri.

  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    Sumário de Culpa

    413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.          

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.         

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.         

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou

    414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           

    415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           

    417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Cód.           

    418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.          

    419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           

    Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           

    420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:         

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;       

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.         

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.        

  • A) CERTO. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da MATERIALIDADE do fato e da existência de INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO.

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    B) ERRADO. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele o autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada a isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade (...), salvo quando esta for a única tese defensiva.

     

    C) ERRADO. Não é SEMPRE.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

     

    D) ERRADO. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.        

    Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.  

     

    E) ERRADO. É caso de absolvição sumária.

     

  • Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, IMPRONUNCIARÁ o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver PROVA NOVA

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  • não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, enquanto não estiver extinta a punibilidade será possível a formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    enquanto não estiver extinta a punibilidade será possível formular nova denúncia.

    causas de extinção da punibilidade- Prescrição -

    Gab letra A

    o Juiz, ao pronunciar o réu, não pode reconhecer em seu favor a existência de causa especial de diminuição da pena.

    pois o juiz deve limitar-se a dizer que há indícios de autoria ou materialidade. Qualquer excesso na fala é causa de nulidade.

    Ja que diz a doutrina que o juiz não pode influenciar na decisão dos jurados.

  • Deve constar da pronúncia:

    a)     Prova da existência do crime (normalmente por exame de corpo de delito) e indícios de autoria.

    b)     Classificação da infração penal, incluindo qualificadoras e causas de aumento de pena.

    c)      Tipo por extensão (concurso de pessoas, tentativa e omissão imprópria).

    Não deve constar da pronúncia:

    a)     Causas de diminuição de pena (ex.: homicídio privilegiado), salvo tentativa. Motivo: Podem ser sustentadas livremente em plenário.

    b)     Agravantes e atenuantes. Também podem ser sustentadas no plenário, além do que a decisão sobre essas causas não cabe aos jurados.

    c)      Concurso de crimes. Motivo: Diz respeito tão somente à aplicação da pena.

  • sobre a letra a

     o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Art.413 parag.1º)

    sobre a letra c

    Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver PROVA NOVA (art. 414 p.ú)

  • Pronúncia-> RESE-> (consoante-consoante) -> juízo positivo de admissibilidade = PM IA -> especificar CLAQUAMATE (classificação, qualificadoras, majorantes e tentativa - art. 7º da LICPP) 

  • pq me fizeste tão asno, senhor

  • Art7º LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Deve constar da pronúncia:

    a)     Prova da existência do crime (normalmente por exame de corpo de delito) e indícios de autoria.

    b)     Classificação da infração penal, incluindo qualificadoras e causas de aumento de pena.

    c)      Tipo por extensão (concurso de pessoas, tentativa e omissão imprópria).

    Não deve constar da pronúncia:

    a)     Causas de diminuição de pena (ex.: homicídio privilegiado), salvo tentativa. Motivo: Podem ser sustentadas livremente em plenário.

    b)     Agravantes e atenuantes. Também podem ser sustentadas no plenário, além do que a decisão sobre essas causas não cabe aos jurados.

    c)      Concurso de crimes. Motivo: Diz respeito tão somente à aplicação da pena.