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ID
3109906
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabível habeas corpus quando

Alternativas
Comentários
  • A) o processo for manifestamente nulo, mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente.

    Errada. CPP. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: [...] VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.

     

    B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Correta.  De acordo com o art. 648, I, do CPP, cabe habeas corpus quando não houver justa causa para. De outro lado, se a pena privativa de liberdade já se encontra extinta, o indivíduo não encontra qualquer risco de restrição à sua liberdade – daí prever a súmula 695/STF que não caberá o writ nestes casos.

     

    C) relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, mas não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa.

    Errada. Enunciado 693 da súmula do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    D) imposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Errada. Enunciado 694 da súmula do STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

     

    E) não for admitida a prestação de fiança e quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas.

    Errada. Cabe habeas corpus quando não for admitida a prestação de fiança, conforme o art. 648, V, do CPP. Contudo, conforme o verbete 395 da súmula do Supremo, “não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção”.

  • Acredito que há um problema nessa B, podendo acarretar a nulidade da questão

    Se houve a extinção da pena privativa de liberdade, mas mesmo assim o indivíduo continua preso, cabe sim HC para livrá-lo da prisão...

    Essa e outras exceções podem acarretar a nulidade da questão

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 648, VI e VII. De fato, conforme previsão Art. 648, VI do CPP cabe HC quando o processo for manifestamente nulo, porém a segunda parte encontra-se em dissonância com o art. 648, VII do CPP, pois também é caso de HC quando verificada a extinção de punibilidade;

    (B) Correta. Art. 648, I e Súmula 695 do STF. O art. 648, I do CPP dispõe que cabe HC quando não houver justa causa para o exercício da ação penal. E, de fato, conforme Súmula 695 do STF não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade;

    (C) Incorreta. Súmula 693 do STF. Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada;

    (D) Incorreta. Súmula 694 do STF. Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública;

    (E) Incorreta. 648, V e Súmula 395 do STF. A parte primeira encontra-se em consonância com art. 648, V do CPP que admite HC quando não for admitida a fiança. No entanto, a segunda parte vai de encontro com o previsto na Súmula 395 do STF que dispõe não ser cabível habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. 

    Fonte: Mege

  • Concordo com o colega Lúcio Weber.

    Considerei a questão sem resposta plausível.. apenas por eliminação das demais a assertiva B se torna menos errada!

  • Letra B

    Somente é cabível o trancamento do inquérito policial ou da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, seja ainda da incidência de causa extintiva da punibilidade.

    Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.038614-6/000    0386146-07.2018.8.13.0000 (1)

    Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/

  • GABARITO ALTERNATIVA B

    B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade. CORRETA

    Justificativa:

    Art. 648 do CPP: A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa.

    SÚMULA 695 DO STF: NÃO cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO ALTERNATIVA B

    B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade. CORRETA

    Justificativa:

    Art. 648 do CPP: A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa.

    SÚMULA 695 DO STF: NÃO cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • esta eu nao me lembrava mas fui pela logica ao final da frase...extinta a pena privativa de liberdade você vai atacar à defesa com uma coisa que não existe mais no caso concreto?

  • Gabarito B

    Embora eu discorde, o gabarito da questão dificilmente será anulado, pois sua redação está de acordo com o "melhor direito".

    Isso porque, via de regra, em provas objetivas, deve-se considerar que todas as regras e garantias foram devidamente respeitadas.

    Caso contrário seria inviável a aplicação de qualquer prova objetiva envolvendo temas jurídicos, pois há inúmeras situações excepcionais que poderiam ocorrer no caso concreto.

    Bons estudos a todos!

  • Eu eliminei a B considerando que o indivíduo continuava preso mesmo com a extinção da pena privativa de liberdade. Ora, se foi proposto HC é porque o índividuo continuava preso. Típica questão que os que sambe erra e os que não sabem acerta.

  • 54. Cabível habeas corpus quando

    (A) exceto quando o processo for manifestamente nulo, pois não está em causa a liberdade de locomoção, mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente. (S395STF e S695STF)

    (B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade. (S695STF)

    (C) exceto quando relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, e quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa. (S693STF)

    (D) exceto quando imposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. (S694STF)

    (E) não for admitida a prestação de fiança, entretanto não será cabível quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas. (art. 648, V, do CPP e S395STF)

  • Típica questão mal redigida propositalmente. Busca confundir o candidato, mas, no fundo, é simples, se vc reduzir o seu grau de raciocínio a 0 e considerar que as frases das assertivas não tem relação entre si.

  • Atenção é fundamental.. STF - súmula 695 "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

  • O Habeas Corpus tem origem história na Magna Carta Inglesa de 1215 e é um remédio constitucional previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão, não podendo ser abolido. O Habeas Corpus será cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ao seu direito a liberdade, seja por ameaça ou abuso de poder, conforme as hipóteses, exemplificativas, previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal.

    A) INCORRETA: Dentre as hipóteses previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal, com relação ao cabimento de habeas corpus, está a possibilidade de ajuizamento quando o processo for manifestamente nulo e também quando extinta a punibilidade.

    B) CORRETA: Ainda que excepcionalmente, o inquérito policial será trancado através de habeas corpus quando não houver justa causa para sua instauração. Não cabe habeas corpus quando extinta a pena privativa de liberdade, pois não há risco à liberdade de locomoção, conforme súmula 695 do STF.

    C) INCORRETA: Não cabe habeas corpus em face de processo em curso por infração penal a que a pena de multa seja a única cominada e também não é possível o manejo do HC contra decisão condenatória a pena multa, súmula 693 do Supremo Tribunal Federal.

    D) INCORRETA: A súmula 694 do STF traz que é incabível habeas corpus nas hipóteses abaixo, visto que não há risco a liberdade de locomoção.

    E) INCORRETA: É cabível habeas corpus quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autorizar (artigo 648, V, do Código de Processo Penal). Mas não é admitido HC no caso em que o objeto seja a discussão sobre ônus de custas, por não estar em curso discussão sobre a liberdade de locomoção, vide súmula 395 do STF.




    Gabarito do professor: B
    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • SÚMULA 695 STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Então cabe HC não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)."

    (, 07222551220188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no PJe: 1º/4/2019)

    Não se admite, em regraHABEAS CORPUS para 'trancar' inquérito policial. Isso porque o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.

    Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade (...), (RHC 72.074/MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2016), o que não corresponde ao caso em exame."

    (, 20170020055123HBC, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2017; publicado no DJe: 31/3/2017)

    STJ: “O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, em sede de habeas corpus, é medida excecional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie." (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018).

     

  • Cabível habeas corpus quando não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • Uma observação com relação à alternativa C

    A súmula 693 do STF é de 2003.Atualmente tanto o STJ e STF admitem, à despeito da proibição da prisão civil... que a pena pecuniária pode ser reconvertida. Ela é uma PRD assim como as outras, diferentemente da multa, que não é PRD ( tema 931)

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. Ex: João foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, tendo o juiz substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Uma delas foi o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais. O Ministério Público afirmou que o prazo para cumprimento da prestação pecuniária é muito longo e que haveria o risco de o condenado não pagar. Diante disso, pediu ao juiz que decretasse o arresto dos bens do sentenciado. Este requerimento deverá ser indeferido. STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).

  • A- o processo for manifestamente nulo ( Art. 648 VI) , mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente. (Art. 648 VII)

    B- não houver justa causa para o inquérito policial (Art. 648 I), mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    C- (Não cabe) relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, mas não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa.

    D- (Não cabe) imposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    E- não for admitida a prestação de fiança (Art. 648 V) e (não cabe) quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas.

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros..." (, Rel. Min. Carlos Velloso).

    Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando:

    Já extinta a pena privativa de liberdade ();

    O objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa;

    Ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada ()

    Contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (Súmula 694.).

    Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. (Súmula 395)

  • concordo como Lúcio Weber. a extinção da punibilidade pode ocorrer e o indivíduo estar preso (ilegalmente, portanto), dando vez para o HC....

  • Cabível habeas corpus quando

    (A) o processo for manifestamente nulo, mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente. ERRADA.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    .

    (B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade. CERTA.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    SÚMULA 695 STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    .

    (C) relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, mas não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa. ERRADA.

     SÚMULA 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    .

    (D) imposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. ERRADA.

     SÚMULA 694 STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    .

    (E) não for admitida a prestação de fiança e quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas. ERRADA.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    SÚMULA 395 STF - Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

  • A) INCORRETA: Dentre as hipóteses previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal, com relação ao cabimento de habeas corpus, está a possibilidade de ajuizamento quando o processo for manifestamente nulo e também quando extinta a punibilidade.

    B) CORRETA: Ainda que excepcionalmente, o inquérito policial será trancado através de habeas corpus quando não houver justa causa para sua instauração. Não cabe habeas corpus quando extinta a pena privativa de liberdade, pois não há risco à liberdade de locomoção, conforme súmula 695 do STF.

    C) INCORRETA: Não cabe habeas corpus em face de processo em curso por infração penal a que a pena de multa seja a única cominada e também não é possível o manejo do HC contra decisão condenatória a pena multa, súmula 693 do Supremo Tribunal Federal.

    D) INCORRETA: A súmula 694 do STF traz que é incabível habeas corpus nas hipóteses abaixo, visto que não há risco a liberdade de locomoção.

    E) INCORRETA: É cabível habeas corpus quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autorizar (artigo 648, V, do Código de Processo Penal). Mas não é admitido HC no caso em que o objeto seja a discussão sobre ônus de custas, por não estar em curso discussão sobre a liberdade de locomoção, vide súmula 395 do STF.

    fonte: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Academia de Polícia Civil-MG.

  • Só pra complementar os estudos…

    STJ, Súmula Nº 648: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 

  • Resumo bom – Não cabe Habeas Corpus:

    1) Quando já extinta a pena – S. 695 STF.

    2) Pena suspensão dos direitos políticos.

    3) Impeachment

    4) Afastamento de cargo público

    5) Súmula 694 – perda da patente de oficial

    6) Súmula 693 – multa

    7) Mérito da punição militar. Legalidade cabe. Não caberá habeas corpus a favor de militares! Art. 142, §2º CF: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. No entanto, essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido de HC quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

    8) Trancamento de PAD.

  • Com todos respeito, mesmo tendo acertado a questão, vejo a letra C como resposta também correta pois pena pecuniaria(prestação pecuniaria) é uma pena restritiva de direito capaz de ser convertida em privativa de liberdade e fazendo um desdobramento logico será possivel a prisão, diferente da multa que não cabe conversão em privativa de liberdade. Diante disto, caro colegas caso discordem favor me avisar