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ID
3109918
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o

Alternativas
Comentários
  • Alternativas "A", "D" e "E". Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    A prisão preventiva é um faculdade na presente situação, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, CPP).

    Também não há que se falar em "prosseguimento do feito" como informado na alternativa "D", uma vez que, o processo ficará suspenso.

    Alternativa "B" - Conforme lecionado por Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 12ª ed., p. 1073): "Uma vez citado por edital o réu, o seu não comparecimento determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido esse lapso de suspensão, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará a correr".

    Alternativa "C" - Súmula 415, STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    Caso exista algum erro, solicito por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Complementando:

    Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .   

    Abraços

  • GABARITO E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    a) Juiz deve decretar a prisão preventiva. ERRO: Não é um dever e sim uma faculdade.

    b) O curso do prazo prescricional ficará suspenso indeterminadamente. ERRO: Súmula 415, STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    c) O processo ficará suspenso pelo prazo correspondente à pena mínima cominada para a infração. ERRO; Não há essa previsão na lei e na jurisprudência

    d) O Juiz deverá decretar a revelia e, após a nomeação de advogado dativo, determinar o prosseguimento do feito. ERRO: não é essa providência de acordo com o art. 366

    e) Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes. CERTO, conforme o art. 366 do CPP

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 366 do CPP. O juiz não deve decretar a prisão preventiva, PODERÁ conforme assevera o art. 366 do CPP, se for o caso e estiver presente por óbvio os requisitos autorizadores previstos nos artigos 311 e 312 do CPP;

    (B) e (C) Incorretas. Súmula 415 do STJ. A um, o processo não fica suspenso indefinidamente e a dois, caso haja suspensão não leva em consideração a pena mínima, senão a pena máxima cominada. Vejamos. Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. STF porém discorda, para a Corte Maior o processo deverá ficar suspenso indefinidamente. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415 do STJ;

    (D) Incorreta. Art. 366 do CPP. Não há revelia e nem há prosseguimento, o art. 366 nos informa que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Outrossim, não é demais recordar que não se aplica o art. 366 ao procedimento dos crimes de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). Conforme art. 2º, § 2o deve o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo;

    (E) Correta. Súmula 455 do STJ e art. 366 do CPP.

    Conforme art. 366 do CPP se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

    c/c

    Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

    Fonte: Mege

  • A respeito da produção antecipada de provas, na hipótese de suspensão do curso processual e do curso prescricional (artigo 366 do CPP), em especial diante do entendimento sumulado do STJ no sentido de que a decisão que a determina não pode se justificar unicamente no mero decurso do tempo (Súmula 455 do STJ), cabe destacar os entedimentos seguintes:

    Oitiva de testemunhas policiais como produção antecipada de prova urgente (STJ)

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    Prevalece que SIM.

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

    STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    Há julgado do STF no mesmo sentido: urgência da prova testemunhal de agente policial

    Veja precedente do STF no mesmo sentido:

    (...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos.

    4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...)

    STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • CONSIDERE O QUE SE AFIRMA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DETERMINADA COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    EXIGE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDIDA, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.

    É RESTRITA ÀS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação.

    POSSUI NATUREZA ACAUTELATÓRIA e visa a RESGUARDAR a EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, diante da POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO da prova em RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO no qual o PROCESSO PERMANECE SUSPENSO.

  • Aproveitando o tema da questão para fazer uma observação e complementar os estudos:

    Nos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), havendo citação por edital, caso o acusado não compareça nem constitua advogado, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP.

    O processo não será suspenso e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de defensor dativo para fazer a defesa técnica.

    Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Não comparecer e nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar as provas urgentes e a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos.

    STJ, 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    STJ, 455. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    STF, 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    b) Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

     

    c) Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

    d) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    e) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • - Citado por Hora Certa => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)

    - Citado Por Edital => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)

  • Letra E

    Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui

    advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada

    de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos

    termos do art. 225 do Código de Processo Penal. (HC 85824, 2ª Turma, Rel.

    Ministro Cézar Peluzo, DJU de 22/08/2008).

    Fonte: www.criminal.mppr.mp.br › arquivos › File

  • Letra E

    Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui

    advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada

    de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos

    termos do art. 225 do Código de Processo Penal. (HC 85824, 2ª Turma, Rel.

    Ministro Cézar Peluzo, DJU de 22/08/2008).

    Fonte: www.criminal.mppr.mp.br › arquivos › File

  • ALT. "E"

    Citação por EDITAL: Suspende o processo e a prescrição (art. 366, CPP), ou seja, NÃO há revelia.

    Citação PESSOAL e Citação POR HORA CERTA: O processo segue à revelia do acusado (art. 367 c/c art. 362, par. único, CPP)

    Obs 1: A revelia também será aplicada caso o réu não compareça a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (art. 457, CPP).

    Obs 2: EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO PENAL. No processo penal, os efeitos da revelia não são semelhantes aos do processo civil. [...]. No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória. Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente. Por isso, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392).

    Bons estudos!

  • Súmula 455 do STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula 415 do STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Aspecto muito discutível respeita à constitucionalidade da suspensão indefinida do prazo da prescrição determinada pelo mencionado dispositivo. Duas posições concorrem:

    Primeira: O período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP (prazo da prescrição), observada a pena máxima cominada para a infração penal. Trata-se da posição agasalhada pelo STJ por meio de sua Súmula 415, dispondo que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Segunda: Não há qualquer óbice à indefinição do prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 366 do CPP. Adere a esta posição o STF, já decidindo que a indeterminação do prazo da suspensão da prescrição não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade, sendo desarrazoado vincular o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato estabelecido pelo art. 109 do CP. Alerte-se, todavia, que a matéria, no STF, teve reconhecida sua repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário 600.851 RG/DF (DJ 30.06.2011).

    NOBERTO AVENA (FONTE)

  • Interessante destacar o entendimento do Professor Renato Brasileiro de que a referida prova que poderá ser realizada nos termos do art. 366, do CPP, é um exemplo de prova antecipada, nos termos do art. 155.

  • 58. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o

    (A) Juiz não deve decretar a prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (arts. 312 e 366 do CPP)

    (B) curso do prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, ficará suspenso indeterminadamente regula-se pelo máximo da ppl cominada (art. 109 do CP)

    (C) processo ficará suspenso pelo prazo correspondente à pena mínima máxima cominada para a infração. (S415STJ)

    (D) Juiz não deverá decretar a revelia e, após a nomeação de advogado dativo, e não deve determinar o prosseguimento do feito. (arts. 312 e 366 do CPP)

    (E) Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes. (arts. 312 e 366 do CPP)

  • GABARITO: E

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Comentário dizer o direito da Sumula 415

    “João” foi acusado de estelionato (art. 171 do CP). O juiz recebeu a denúncia e determinou sua citação. Como “João” não foi encontrado, realizou-se sua citação por edital. Citado por edital, “João” não compareceu ao processo nem constituiu advogado. Logo, o juiz determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP).

    Por quanto tempo o prazo prescricional poderá ficar suspenso?

    A pena do estelionato é de 1 a 5 anos.

    O prazo prescricional do estelionato, considerando o máximo da pena cominada (imposta), é de 12 anos (art. 109, III, do CP).

    Assim, o prazo prescricional neste processo de “João” ficará suspenso aguardando ele ser encontrado pelo prazo de 12 anos.

    Se, passados os 12 anos, ele não for localizado, o prazo prescricional volta a correr (o que é bom para “João”).

    Depois de 12 anos contados do dia em que o prazo prescricional voltou a tramitar, o juiz deverá declarar a prescrição da pretensão punitiva.

    Em suma, neste exemplo, para que ocorra a prescrição, deverão ser passados 24 anos: 12 anos em que o prazo prescricional ficará suspenso e mais 12 anos que correspondem ao prazo para que a prescrição ocorra.

    Obs.: a 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada): RE 460.971, Re. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415-STJ.

  • kd os comentários do professor, QC? vou migrar pro aprova concurso ou pro tec concurso

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  • O juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes.

    A assertiva esta correta diante da conjugação do que dispõe o art. 366 do CPP e a súmula 455 STJ, veja: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366, CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Logo, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes diante do não comparecimento do acusado citado por edital, mas DESDE que no caso concreto seja necessário.

    O que eu queria repassar é isso: a questão pediu letra de lei e entendimento jurisprudencial.

  • GABARITO: E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer,

    nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o

    curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a

    produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se

    for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto

    no art. 312.

    SÚMULA 415/STJ: O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Súmula n.º 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

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  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

     

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   [GABARITO]         (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    § 1o       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    § 2o       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Depois da empolgação do Marcel Ferreira fui até procurar o comentário do Augusto Feitoza. Hahaha...

    bons estudos a todos, foco e determinação.

  • A) Incorreta - o juiz poderá decretar a prisão preventiva, desde que presente seus requisitos.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312 .   

    b) Incorreta - a suspensão regula-se pelo máximo da pena em abstrato e utilizando-se da tabela prevista no artigo 109 do CP.

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    c) Incorreta - conforme súmula 415 do STJ, pena MÁXIMA.

    d) Incorreta - a citação por edital não autoriza a decretação de revelia, tal hipótese é autorizada apenas quando ocorrer a citação pessoal.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312 .  

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    e) Correta - conforme artigo 366 do CPP.

  • De acordo com o art 366 o juiz suspenderá o processo e o curso do prazo prescricional , podendo determinar a produção das provas antecipadas que são consideradas urgentes. Deve ser observado durante essa suspensão do curso do processo a pena em abstrato e o prazo prescricional de acordo com o CP. Porquanto não deve haver pena de caráter indeterminado .

  • A citação está prevista no artigo 351 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital.

    A) INCORRETA: No caso o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, desde que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

    B) INCORRETA: o artigo 366 do Código de Processo Penal realmente não faz menção ao prazo de suspensão, mas a súmula 415 do STJ nos traz o entendimento de que “a suspensão do prazo prescricional é regulada pela prazo máximo da pena cominada", nos termos do artigo 109 do Código Penal. Atenção para o RE 600851/DF em que foi reconhecida repercussão geral com relação a prazo de suspensão da prescrição e ainda está pendente de julgamento.

    C) INCORRETA: Não há separação entre o prazo de suspensão da prescrição e do processo, devendo, então, ficar suspenso pelo prazo prescricional máximo previsto no artigo 109 do Código Penal.

    D) INCORRETA: No caso de o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o juiz deverá suspender o processo e o curso do prazo prescricional. A afirmativa traz a hipótese em que o acusado é citado ou intimado pessoalmente e deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal.

    E) CORRETA: A afirmativa está de acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, que prevê que no caso de o acusado citado por edital não comparecer em nem constituir advogado, será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.




    Gabarito do professor: E
    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo esta (revelia) a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.
  • A) A decretação da prisão preventiva é faculdade, não é efeito obrigatório (art. 366 CPP, parte final)

    B) A suspensão será regulada pelo máximo da pena cominada em abstrato no preceito secundário da norma.

    C) A suspensão será regulada pelo máximo da pena cominada em abstrato no preceito secundário da norma.

    D) O processo ficará suspenso, e não será nomeado defensor (art. 366 CPP), exceto se for o caso de crime previsto na Lei 9.613/98.

    E) O juiz pode determinar a produção de provas urgentes (art. 366 CPP).

    GABARITO: E

  • Lembrando que não se aplica no crime de Lavagem de Capitais ou Lavagem de Dinheiro , lei 9613/98.

    Abraços!

  • Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 366 - STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

    Tendo em conta que o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução, passando a citação a ser feita no âmbito do procedimento comum para fins de apresentação da resposta à acusação, é intuitivo que a aplicação do art. 366 do CPP está condicionada à não apresentação da resposta à acusação a partir do prazo de 10 (dez) dias, contados do fim do prazo de dilação do edital.

    O objetivo do dispositivo é evidente: visa assegurar uma atuação efetiva e concreta do contraditório e da ampla defesa. De fato, sobretudo em casos de nomeação de defensor público ou advogado dativo, a citação por edital do acusado, com ulterior decretação de revelia, tal qual ocorria anteriormente, inviabilizava por demais o exercício da ampla defesa, na medida em que impossibilitava que o acusado apresentasse ao juiz sua versão a respeito do fato da imputação, cerceando também o direito de acompanhar, ao lado de seu defensor, os atos da instrução processual.

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes.

  • GAB E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 312.

    Acrescentando Súmulas e artigos relacionados ao 366 CPP.

    Súmula 455 -

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Lei de lavagem de capitais 9613/98. Art 2 § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

  • DAS CITAÇÕES

    358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           

    361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

    362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC/73

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.       

    364. No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de 30 dias.

    365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogadoficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricionalpodendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o casodecretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    SÚMULA 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • CUIDADO COM A EXCEÇÃO À REGRA DO 366 DO CPP - LAVAGEM DE CAPITAIS!

    Na lei de lavagem de capitais não se aplica o art. 366 do CPP, ou seja, não há suspensão, o processo segue com a nomeação de um dativo.

    LEI 9613/98 ( Lei de lavagem de capitais).

    Art. 2º ...

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

  • Juiz deve decretar a prisão preventiva.

    Poderá decretar em decisão fundamentada.

    -------------------------------------------------------------------------------

    curso do prazo prescricional ficará suspenso indeterminadamente.

    Será suspenso até o máximo da pena cominada.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    processo ficará suspenso pelo prazo correspondente à pena mínima cominada para a infração.

    Pena máxima.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Juiz deverá decretar a revelia e, após a nomeação de advogado dativo, determinar o prosseguimento do feito.

    Deverá suspender o prazo. A revelia não produz os mesmos efeitos que no CPC.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes.

    Perfeito, mas deverá fundamentar a decisão.

    ------------------------------------------------------------------------------------

  • Gabarito >> letra E.

    Fundamento no art. 366, CPP.

    Para a resposta ficar mais certinha deveria falar que a decisão precisa ser concretamente fundamentada (súmula 455 STJ).

    ** Lembrando que para o STJ (Informativo 595) o depoimento policial é considerado prova urgente, mas para o STF não (informativo 806).

  • Atualização!

    Conforme tese fixada pelo STF, com repercussão geral reconhecida, "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". [...] Portanto, em atenção à segurança jurídica e à fidelidade ao sistema de precedentes qualificados, conclui-se que passado o prazo enunciado na Sùmula n. 415 do STJ, a prescrição voltará a correr, mas o processo não poderá retomar seu curso até que o réu compareça em juízo ou constitua advogado. (AgRg no RHC 139.924/RS, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20.04.2021).

    Na prática, tem-se um prazo duplo. Inicialmente transcorre o prazo máximo da prescrição em abstrato para depois reiniciar o prazo prescrição do crime, também pelo máximo da pena abstrata.

  • GAB: E

    QUESTÃO: Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?

    1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).

    2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

     

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  • Letra E

    OBRIGADO SIMONE LAAS, SEU COMENTÁRIO É TOP APENAS COMPLETEI UMA DIFERENÇA!

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O PROCESSO SUSPENDE!

  • No curso do Escrevente 2021 do Estratégia concurso tem essa súmula 415 - Aula 02 Pré-Edital.

    Na época não caia jurisprudência, mas como o atual edital fala sobre jurisprudência (embora eu ache sinceramente que a prova não vai se aprofundar muito, POIS É NÍVEL MÉDIO!).

    Se cair então eu acho que é melhor estudar para nível superior de uma vez sinceramente e mudarem o edital para nível superior em DIREITO.

  • É difícil a legislação impor um dever ao juiz.

    Portanto, na dúvida, marque aquela alternativa que tem termos como: "poderá", "tem a faculdade de", entre outros...