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A) É livre a criação, fusão, incorporação de partidos políticos de caráter regional e nacional.
Errada. De acordo com o art. 17, I, da Constituição, os partidos políticos devem ostentar caráter nacional. Por oportuno, é a redação do referido artigo: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
B) A partir de 2020, são vedadas as coligações partidárias nas eleições proporcionais.
Correta. De acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional n. 97/2017, “a vedação à celebração de coligações proporcionais [...] aplicar-se-á a partir das eleições de 2020”.
C) Na legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não terá direito a recursos do fundo partidário.
Errada. Para a legislatura seguinte às eleições de 2026, uma das hipóteses de acesso ao Fundo Partidário de fato é a eleição de ao menos treze Deputados Federais, distribuídos em ao menos um terço das Unidades da Federação. Ocorre que a EC 97/2017 prevê uma segunda hipótese de acesso ao Fundo: aos partidos que “obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5 (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas” (art. 3º, III, ‘a’, da EC 97/2017).
D) A autonomia partidária contempla, entre outros, a definição da estrutura interna do partido, regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Errada. De acordo com o art. 17, §1º, da CF, o único erro é afirmar que a vinculação é obrigatória. É facultativa.
E) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Errada. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, do Código Civil). Em assim sendo, sua personalidade é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 17, §2º, da CF). O cadastro do ato de constituição perante o TSE é ato de regularização de funcionamento.
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Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.
Abraços
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Sobre o registro dos partidos políticos:
Quando o partido político adquire personalidade jurídica? O partido político adquire personalidade jurídica com o registro no cartório competente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Conferir os seguintes dispositivos legais:
Código Civil - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
(...)
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
Portanto, não confundir! O partido adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede e não no TSE!
Obs.: o art. 8º da Lei 9096/95 foi alterado recentemente pela Lei 13.877/2019. A redação anterior previa que o registro do partido deveria ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Agora, o local competente é o da sede do partido. Atualizem seus materiais!
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Gab. B
(A) Incorreta. CF Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional;
(B) Correta. EC 97/2017 Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
(C) Incorreta. EC 97/2017 Art. 3º III - na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
(D) Incorreta. CF Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
(E) Incorreta. Adquire a personalidade jurídica com o registro no cartório civil de pessoa jurídica e, após, faz o registro do estatuto no TSE. CF Art. 17. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: Mege
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GABARITO:B
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. [GABARITO]
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, ESTABELECER NORMAS SOBRE ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E AO TEMPO DE PROPAGANDA GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO E DISPOR SOBRE REGRAS DE TRANSIÇÃO)
ARTIGO 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
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Faltou o qconcursos comentar
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Vários comentários contendo o número de 13 (treze) Deputados Federais, todavia a lei fala em 15 (quinze), alguém saberia explicar se está certo o comentário dos colegas?
Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Me parece que a letra C) não está errada, a questão é passível de anulação. Vejam:
C) Na legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não terá direito a recursos do fundo partidário.
EC97/2017
Art. 3º
(...)
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
(...)
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Logo, a assertiva C também está correta, pois o fato de não conter as duas alíneas do inciso III não a torna incorreta, pois a assertiva corresponde ao que diz na alínea b) em raciocínio inverso, ou seja, se um partido eleger menos de 13 deputados, ainda quem em 1/3 das unidades da Federação, não poderá ter acesso ao fundo partidário.
Ao menos é o que me parece, me corrijam se eu estiver errado.
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kd os comentários dos professores, QC? quando expirar minha assinatura, eu vou pro tec concursos ou pro aprova concursos... :/
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Deise R., trata-se da regra de transição estipulada no art. 3º, § único da EC 97/2017.
Art. 3º O disposto no quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Constituição Federal:
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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REGRA DE TRANSIÇÃO
Parâmetro: eleição para a Câmara dos Deputados
2018 => 1,5% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1% em cada uma delas OU 9 Deputados Federais + 1/3 das UF;
2022 => 2% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1% em cada uma delas OU 11 Deputados Federais + 1/3 das UF;
2026 => 2,5% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1,5% em cada uma delas OU 13 Deputados Federais + 1/3 das UF;
2030 => 3% dos votos válidos + 1/3 das UF + 2% em cada uma delas OU 15 Deputados Federais + 1/3 das UF
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na lei ainda não foi modificado essa parte de coligações, sendo assim na teoria é permitida. Mas pela CF não pode mais. Questão mal formulada
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Enunciado: sobre os partidos políticos.
Com relação a alternativa B, está correta a assertiva, uma vez que deixa bem claro que é a partir de 2020.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, ESTABELECER NORMAS SOBRE ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E AO TEMPO DE PROPAGANDA GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO E DISPOR SOBRE REGRAS DE TRANSIÇÃO)
ARTIGO 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
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DECOREM A CF/88 (é o "cerne" de tudo e ajuda em Eleitoral, Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Penal, Civil, Processo Penal e Civil, etc.),
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A) ERRADO. Consoante dispõe o art. 17, I, CF/88, "é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional". Dessa forma, não há que se falar em "caráter regional".
B) CORRETO. De acordo com o art. 17, §1o, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
Nesse sentido, o art. 2o da Emenda Constitucional no 97/2017 dispõe que "a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1o do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020".
C) ERRADO. Segundo o art. 3o, III, EC no 97/2017: "na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação".
D) ERRADO. De acordo com o art. 17, §1o, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
E) ERRADO. Os partidos políticos adquirem a personalidade jurídica com o registro no cartório civil de pessoa jurídica e, após, se faz o registro do estatuto no TSE. Nesse sentido, CF/88, Art. 17. § 2o, "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral".
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No Brasil não se admite a criação de partidos regionais, apenas nacionais (letra A está errada); Segundo a EC nº 97/17 mesmo que não obtenha 13 deputas federais, a legenda receberá os recursos do fundo partidário se tiver obtido ao 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas (letra C está errada); Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em diferentes níveis (artigo 17, § 1º, CF) (letra D está errada); Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro no Cartório (artigo 17, § 2º, CF) (letra E está errada). A EC nº 97/17 vedou a realização de coligações em eleições proporcionais a partir das eleições de 2020 (letra B está correta).
Resposta: B
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EC 97/17
MACETE
2022 - 11 D (11+11=22) ou 2% vv 1/3 1%
2026 - 13 D (13+13=26) ou 2,5% vv, 1/3 1,5%
2030 - 15 D (15+15=30) ou 3% vv, 1/3 2%
A quantidade de Deputados Federais eleitos para atingir critério da cláusula de desempenho é sempre a metade da dezena do ano que será implementada, o acréscimo percentual entre 2022, 2026 e 2030 é de meio%.
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Examinemos cada uma das
assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das
incorretas.
a) Errada. É livre a criação,
fusão, incorporação de partidos políticos, mas precisam ter caráter nacional (e
não regional) (CF, art. 17, inc. I).
b) Certa. A partir de 2020, são
vedadas as coligações partidárias nas eleições proporcionais. É o que ficou
determinado no art. 2.º, da EC n.º 97/2017.
c) Errada. O art. 3.º da EC n.º
97/2017 estabelece uma cláusula de barreira contínua, a contar da legislatura
seguinte às eleições de 2018, para que os partidos políticos possam vir a ter
no futuro acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no
rádio e na televisão. Foi feito o seguinte escalonamento alternativo, isto é,
basta que o partido atinja uma ou outra cláusula de barreira, a saber: i) na legislatura seguinte às eleições
de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento)
dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
ii) na legislatura seguinte às
eleições de 2022: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos
Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em
pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento)
dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação; e iii) na legislatura
seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos
Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem
elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço
das unidades da Federação. Dessa
forma, é incorreto dizer que, na legislatura seguinte às eleições de 2026, o
partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais
distribuídos em um terço das unidades da Federação não necessariamente terá
direito a recursos do Fundo Partidário, posto que o art. 3.º, inc. III,
alínea “a", da EC n.º 97/2017 dá uma segunda alternativa, que é examinar se o
partido político obteve, “nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo,
2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5 (um e meio por cento) dos
votos válidos em cada uma delas".
d) Errada. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
(CF, art. 17, § 1.º, com redação dada pela EC n.º 97/17). O erro da assertiva é
afirmar que é “obrigatória a
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal".
e) Errada. Os partidos políticos,
após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2.º). Destarte, é incorreto afirmar que as
agremiações partidárias adquirem personalidade jurídica após o registro de seus
estatutos no TSE, posto que, o ato perante o TSE já se dá após adquirida a
personalidade jurídica nos termos da lei civil.
Resposta: B.
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Alguém sabe o que é Deputado VERUGA? Não sabem, porque eu criei agora, com base no disposto no art. 17, § 5º da CF.
É o deputado que se elege, mas seu partido não consegue ultrapassar a cláusula de barreira.
CF, Art. 17, § 5º "Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo (cláusula de barreira) é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. "
Direitos do Deputado VERUGA, logicamente é uma faculdade, não obrigação, o Deputado VERUGA pode continuar seu mandato no partido original, porém este partido não garantirá a ele recurso do fundo partidário nem acesso a rádio e televisão.
DIREITOS: trocar de partido (ir para um partido que atingiu a cláusula de barreira) sem perder o mandato. Porém esse novo partido não pode usar essa filiação do VERUGA, para exigir mais recurso do fundo partidário nem exigir aumento de tempo no acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Esse o sentido do adjetivo VERUGA, vai ser um encosto no partido que o aceitar.
Espero que tenham gostado do método de fixar novos conteúdos.
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DOS PARTIDOS POLÍTICOS
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Confesso que me bateu uma certa curiosidade à cerca da vedação das coligações nos sistemas proporcionais. E me perguntei o motivo disso. O que se conclui: o uso das coligações/agremiações, possibilitam a maior captação de votos, bem como, mais tempo de propaganda no rádio e na TV. Entretanto, o que realmente acontece, é o atrito entre candidatos nesse momento (de se coligar), tendo em vista a ideologia ser de fato divergente, na bela maioria das vezes. Então, como proteção ao sistema político-partidário, a EC 97/2017, visa, de fato, que os partidos políticos que realmente tiverem a organização, ideologia clara e concisa, logrem êxito no pleito eleitoral.
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A - TODO PARTIDO DEVE TER CARÁTER NACIONAL (UM DE SEUS PRECEITOS);
B - GABARITO;
C- EC 97/17 - NOVA CLÁUSULA DE BARREIRA, EM RELAÇÃO AOS RECURSOS DO FUNDO E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS (ELEIÇÕES DE 2018, 2022, 2026 E 2030) - 2 PARÂMETROS - CÂMARA OU O NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS (SEMPRE ÍMPAR);
D - VEDAÇÃO À VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA;
E - A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ANTECEDE O REGISTRO NO TSE.
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De acordo com o art. 17, §1º, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
Nesse sentido, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 97/2017 dispõe que "a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020".
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Repetindo o comentário da Lívia IMPORTANTÍSSIMO VAI CAIR CALMA BUC***
Obs.: o art. 8º da Lei 9096/95 foi alterado recentemente pela Lei 13.877/2019. A redação anterior previa que o registro do partido deveria ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Agora, o local competente é o da sede do partido. Atualizem seus materiais!