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ID
3109975
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Eliseu Rodolfo, empresário alagoano, domiciliado em Maceió/AL, coleciona veículos importados, de cor vermelha. No mês de maio de 2019, ele adquiriu quatro desses veículos para sua coleção.


O primeiro deles (Modelo 2019 − “0 Km”) foi importado diretamente do exterior por ele.

O segundo (Modelo 2018) foi adquirido novo (“0 Km”), de empresa revendedora, localizada em Maceió, a qual promoveu sua importação.

O terceiro (Modelo 2017), licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, do Consulado de Portugal, localizado em Maceió, até então proprietário do veículo e beneficiário de isenção de IPVA, nos termos do art. 6° , I, da Lei estadual n° 6.555/2004.

O quarto (Modelo 2016), já licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, de empresa revendedora de veículos, localizada em Arapiraca/AL.


De acordo com a Lei estadual n° 6.555/2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA, o fato gerador deste imposto, relativamente ao exercício de 2019, no tocante ao MODELO

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    I - para veículo novo, inclusive montado em local diverso do fabricante do chassi:

    a) na data de sua aquisição por consumidor final;

    III - quando se tratar de veículo não registrado e não licenciado em Alagoas: na data da aquisição, se não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação;

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

    VII - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

    c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo

    Abraços

  • Gab. E

    Lei Estadual nº 6.555/2004

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora

  • A- INCORRETA -Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos (1º.01.2019) previstos nesta ou em outra lei que a conceder; 

    B- INCORRETA - Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    a)    na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final

    C- INCORRETA - Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    II - para veículo usado: no dia primeiro de janeiro de cada exercício;

    D-INCORRETA - Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos (1º.01.2019) previstos nesta ou em outra lei que a conceder

    E- CORRETA - Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

  • Eu quero saber por que a maioria das questões deste site não têm comentários de professor, sendo que muitos usuários, como eu, pagam a assinatura para terem esse benefício. Já fiz esse questionamento pelo canal de comunicação do site e não obtive resposta. Estou insatisfeita com o QC.

  • Ingrid Miscow da Cruz Payão, é só pedir o comentário do professor. Todas s vezes que pedi, a questão foi comentada.

  • Professor, capricha no comentário! Obrigado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação estadual de Alagoas que trata do IPVA.

    O Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) é imposto de competência estadual, conforme previsto no art. 155, III, da Constituição Federal.

    Questões de concurso relacionadas a esse imposto precisam de atenção redobrada para a legislação estadual, uma vez que o IPVA é o único imposto que não possui disposições em normas gerais a nível nacional (i.e., não consta no CTN, nem em lei complementar específica).

    Essa questão especificamente exige que se saiba o momento de ocorrência do fato gerador, prevista na Lei Estadual 6.555/2004. A chave para a questão está no art. 3º, da referida lei. Recomendamos a leitura integral do dispositivo, que apenas será citado nas partes que se referem aos casos do enunciado.

    Vamos comentar cada uma das aquisições relatadas no enunciado, para depois verificarmos as alternativas.

    Modelo 2019: A primeira situação se refere a veículo novo (0 Km), importado diretamente do exterior pelo consumidor final. Esse caso se enquadra no art. 3º, IV, a, da Lei Estadual 6.555/2004:

    "Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
    (...)
    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação: a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;"


    Modelo 2018: A segunda situação também se refere a veículo novo (0 km) importado. A diferença entre essa situação e a anterior é que nesse caso a importação foi promovida pela empresa revendedora, e não pelo consumidor final. Assim, se enquadra no art. 3º, IV, b, da Lei Estadual 6.555/2004:

    "Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
    (...)
    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:
    (...)
    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;"

    Note-se que não há qualquer relevância a questão do ano do modelo. Essa distinção não consta na lei, que apenas diferencia se o veículo é novo ou usado.

    Modelo 2017: A terceira situação se refere a veículo usado, adquirido de entidade isenta de IPVA. Nos termos do art. 6º, I, da Lei Estadual 6.555/2004, os veículos de órgãos consulares são isentos de IPVA. Assim, esse caso se enquadra no art. 3º, V, da referida lei:

    "Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
    (...)
    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos previstos nesta ou em outra lei que a conceder;"

    Modelo 2016: A quarta e última situação se refere a veículo usado adquirido de revendedora localizada no Estado de Alagoas. Assim, enquadra-se no art. 3º, II, da Lei Estadual 6.555/2004:

    "Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
    (...)
    II - para veículo usado: no dia primeiro de janeiro de cada exercício;"

    Agora vamos à análise das alternativas:

    a) Conforme explicado acima, o veículo modelo 2017 foi adquirido de entidade isenta de IPVA. Nos termos do art. 3º, V, da Lei Lei Estadual 6.555/2004, nesse caso o fato gerador passa a ser no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da isenção. Como a aquisição ocorreu em maio de 2019, o fato gerador passa a ser em 1º de janeiro de 2020. Isso se considerarmos que houve a revogação da isenção com a transferência do veículo. Contudo, há um detalhe relevante na alternativa, que a torna incorreta. Note-se que o texto afirma que " só ocorrerá, pela primeira vez, (...)". Esse detalhe faz diferença. Há diversas teorias sobre a isenção, mas atualmente prevalece no STF o entendimento que a isenção se trata de uma "dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador." (ADI 286, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2002, DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00001)". Logo, o erro está em afirmar que o fato gerador ocorrerá pela "primeira vez". Na visão do STF, mesmo existindo isenção, o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa seu pagamento. Errado.

    b) Conforme explicado acima, o fato gerador da aquisição do modelo 2019 ocorre no momento do despacho aduaneiro, por se tratar de importação direta feita pelo consumidor final, nos termos do art. 3º, IV, a, da Lei Estadual 6.555/2004. Errado.

    c) Conforme explicado acima, por se tratar de aquisição de veículo usado, já licenciado, e revendido por estabelecimento localizado em Alagoas, o fato gerador ocorre em primeiro de janeiro de cada exercício, nos termos do art. 3º, II, da Lei Estadual 6.555/2004. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. Normalmente a legislação utiliza de marcos temporais em "dias úteis" para se referir a data de vencimento de tributos, e não à ocorrência de fato gerador. Para entender melhor a situação do modelo 2017, veja a explicação da alternativa A. Errado.

    e) Conforme explicado acima, no caso de aquisição de veículo importado por meio de empresa revendedora, o fato gerador ocorre na data da aquisição pelo consumidor final, nos termos do art. art. 3º, IV, b, da Lei Estadual 6.555/2004. Correto.


    Resposta do Professor: E
  • De acordo com a Lei estadual n° 6.555/2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA, o fato gerador deste imposto, relativamente ao exercício de 2019, no tocante ao MODELO

    (A) O terceiro (Modelo 2017), licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, do Consulado de Portugal, localizado em Maceió, até então proprietário do veículo e beneficiário de isenção de IPVA, nos termos do art. 6° , I, da Lei estadual n° 6.555/2004.  2017, só ocorrerá, pela primeira vez, em 1° de janeiro de 2020. ERRADA.

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos previstos nesta ou em outra lei que a conceder; e

    Importante observar que o fato gerador ocorreu todo dia primeiro de janeiro de cada ano, desde a aquisição do veículo, entretanto, apesar de ocorrer o fato gerador do IPVA, a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário.

    .

    (B) O primeiro deles (Modelo 2019 − “0 Km”) foi importado diretamente do exterior por ele.  2019, ocorreu na data da nacionalização do veículo, que se deu com seu registro no órgão de trânsito estadual. ERRADA.

     Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    a)    na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final

    .

    (C) O quarto (Modelo 2016), já licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, de empresa revendedora de veículos, localizada em Arapiraca/AL.  2016, ocorreu na data em que Eliseu Rodolfo adquiriu o veículo. ERRADA.

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    II - para veículo usado: no dia primeiro de janeiro de cada exercício;

    .

    (D) O terceiro (Modelo 2017), licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, do Consulado de Portugal, localizado em Maceió, até então proprietário do veículo e beneficiário de isenção de IPVA, nos termos do art. 6° , I, da Lei estadual n° 6.555/2004.  2017, ocorreu no décimo dia útil posterior à venda do veículo a Eliseu Rodolfo, pessoa que não faz jus a tratamento diplomático. ERRADA.

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos previstos nesta ou em outra lei que a conceder; e

    .

    (E) O segundo (Modelo 2018) foi adquirido novo (“0 Km”), de empresa revendedora, localizada em Maceió, a qual promoveu sua importação. - 2018, ocorreu na data de sua aquisição por Eliseu Rodolfo. CERTA. 

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;