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ID
3109987
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O art. 12 da Lei Complementar n° 87/1996 define os fatos geradores do ICMS e estabelece os momentos em que eles se consideram ocorridos. No tocante à Lei estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, isso é feito no seu art. 2° .


Embora não estejam definidos na Lei Complementar n° 87/1996, a Lei estadual n° 5.900/1996 define o fato gerador e o momento de sua ocorrência relativamente

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo;

    Abraços

  • Gab. A

    A questão busca fato gerador definido na Lei Estadual 5900/96 e que não esteja previsto na LC 87/96.

    Ressalvada a letra “A” (alternativa correta), todas as demais há o FG previsto tanto na Lei estadual quanto na Lc 87/96.

    A previsão da letra “A” está no art. 2º, V, da Lei estadual 5900/96.

    Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo; 

    Fonte: Mege

  • LETRA A

    Em outras palavras, a questão pede a alternativa que tenha previsão na Lei Estadual nº 5.900/1996, mas não na Lei Kandir (Lei nº 87/1996), a respeito do fato gerador do ICMS.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; LETRA B

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; LETRA C

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; LETRA E

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

    IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;    

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; LETRA D

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    #SEFAZ-AL

  • Isso é questão para prova de Auditor Fiscal Estadual..

  • Gabarito A, conforme art. 2º, V, da Lei estadual 5900/96. 

    Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento

    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo; 

  • Lei Estadual 5900/96

    Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: 

    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo; 

    Gabarito: A

    LC87

    1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;     

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; 

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

    § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

           

            

  • RESOLUÇÃO: Veja que questão interessante. Ela busca saber qual situação não está definida na Lei Kandir, mas que está definida na legislação do ICMS cearense.

    Perceba, mais uma vez, a importância de identificar as novidades da legislação estadual em relação à Lei Kandir.

    Conforme destaquei e te mostrei, temos como novidade a seguinte situação:

    Art. 3.º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento: 

    X – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado; 

    Logo, temos que a resposta da questão é a alternativa A. Aproveite para conferir as demais alternativas e verificar que elas estão de acordo com a Lei Kandir.

    Resposta: A