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ID
3111478
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei nº 15.424/2004, os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art.12-B – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

    I – na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

    II – no pedido de desistência do protesto;

    III – no pedido de cancelamento do registro do protesto;

    IV – na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

  • https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=Lei&num=15424&ano=2004

    Art.12-B – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

    I – na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

    II – no pedido de desistência do protesto;

    III – no pedido de cancelamento do registro do protesto;

    IV – na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

    § 1º – Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.

    § 2º – Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.

    § 3º – Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.

    § 4º – As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.

    § 5º – Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.

    (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.)