SóProvas


ID
3111499
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.097/2015, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I. Averbação de ações reais ou pessoais reipersecutórias.
II. Averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
III. Averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei.
IV. Averbação, independentemente de decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

     

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

     

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;

     

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

     

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i nciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

     

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

  • Não entendi o que foi perguntado

  • A presente questão demanda o conhecimento do candidato sobre alteração trazida pela Lei 13.097/2015 sobre os  Registros Públicos, especialmente acerca dos registros na matrícula de imóveis.
    Haja vista sua importância na resolução da questão, faremos a transcrição integral:

    Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

    Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
    Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
    § 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

    § 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

    § 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput , no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
    § 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.

    Art. 57. Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquia.
    Vamos à análise das alternativas:

    I) FALSA - Embora pareça literalidade do artigo 54, I da Lei 13.097/2015, é preciso identificar a ausência do termo citação. O registro é da citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias. Portanto, falsa a alternativa.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 54, II da Lei 13.097/2015.

    III) CORRETA - Literalidade do artigo 54, III da Lei 13.097/2015.

    IV) FALSA - Tal qual a alternativa I, é preciso atenção para não ser confundido pela alternativa. É falsa pois somente será averbada mediante decisão judicial e não independentemente como colocado na alternativa. Assim está expresso no  artigo 54, IV da Lei 13.097/2015.
    GABARITO: LETRA B, ALTERNATIVAS II E III ESTÃO CORRETAS
  • Lei 13.097/2015

    Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

    Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

    V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

    § 4  Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o .           

    Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do ;

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i .

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

  • Gabarito B

    O art. 54 da lei 13.097/15, positiva e reforça o princípio da concentração na matrícula. Pelo referido princípio, deriva o entendimento de que todos os fatos, atos ou situações jurídicas devem ser lançados na matrícula para se tornarem públicos e oponíveis contra terceiros de boa-fé que adquirirem a propriedade ou direito real imobiliário.

    Em suma, pelo princípio da concentração na matrícula, não poderão se opostas situações jurídicas não constantes na matrícula do imóvel, inclusive para fins de evicção.

    Lembrar ainda do princípio da unitariedade da matrícula - art. 176. §1º, I, da lei 6015/73, o qual determina que cada imóvel terá matrícula própria que será aberta por ocasião do primeiro registro. Por esse princípio, veda-se a duplicidade de matrícula.

    Bons estudos!

  • Para quem não entendeu o que foi perguntado, a questão aborda a situação do terceiro adquirente de boa-fé, que não será prejudicado por posterior anulação do negócio, quando não estiver, na matricula do imóvel, o registro de ações reais ou outras ações.

    Imagine que o João quer comprar um imóvel de Maria, vá até o RI e peça uma certidão de ações reais ou pessoais reipersecutórias e a certidão apresenta que não consta registro ou averbações de tais ações. Assim, mesmo que existam ações em questão, por não estarem na matrícula do imóvel, João não será prejudicado e o negócio encetado com Maria será válido.

  • Traduzindo as exceções à inoponibilidade ao terceiro de boa-fé nos casos do §ún.:

    • Falência - Lei 11.101/05, arts. 129 e 130
    • Herança - Aquisição originária de propriedade, logo registro com efeito declaratório
    • Usucapião - Aquisição originária de propriedade, logo registro com efeito declaratório
  • Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;        (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.      (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.       (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    § 2º Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:       (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e      (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.      (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)