SóProvas


ID
3111571
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme as disposições do Código Civil, analise as seguintes afirmativas sobre a posse.

I. A posse direta e indireta são coexistentes e não colidem nem se excluem.
II. O locatário, o arrendatário e o comodatário gozam da proteção possessória.
III. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A posse precária é a que se origina do abuso de confiança daquele que recebeu a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo.
IV. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Pode, porém, o possuidor mudar o título da posse, por um fundamento jurídico.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. A posse direta e indireta são coexistentes e não colidem nem se excluem. 

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    .....................................

    II. O locatário, o arrendatário e o comodatário gozam da proteção possessória. 

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Locatário, arrendatário e o comodatário são possuidores diretos do bem, e podem defender a sua posse, inclusive, contra o indireto (art. 1.197).

    ................

    III. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A posse precária é a que se origina do abuso de confiança daquele que recebeu a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo. 

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    ........................

    IV. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Pode, porém, o possuidor mudar o título da posse, por um fundamento jurídico.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Sobre a assertiva IV,

    Ainda que o art. 1.203 do CC disponha que a posse manterá o caráter com que foi adquirida (presunção juris tantum), poderá ser excepcionalizada através da interversão da posse. A doutrina afirma que em duas situações oriundas de fatores externos ocorrerá a mutação da causa possessionis. Em apertada síntese, dispõe Cristiano Chaves de Farias:

    (...) - Fato de natureza jurídica: Em decorrência de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional é facultado ao possuidor que mantenha posse objetiva ou subjetivamente viciada alterar o seu caráter, sanando os vícios de origem. O exemplo doutrinariamente citado é o de alguém que obteve a posse de forma violenta e posteriormente adquiriu o imóvel por contrato de compra e venda.

    - Fato de natureza material: Ocorre pela manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. O exemplo doutrinário é o caso de uma locação em que ocorreu a precariedade da posse e o proprietário agiu de modo omisso por um longo período, situação que deveria exercer o seu direito subjetivo para reverter a situação. A princípio, seria uma posse injusta pela precariedade e inapta para gerar usucapião, no entanto, sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus dominus. (...)

    Cabe ainda destacar:

    Enunciado nº 237 do Conselho da Justiça Federal: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

    (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald.. 3 ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1388)

  • Absurdo. Pedem as disposições do Código Civil e colocam esse adendo ridículo na IV e consideram como certa. Não é possível.
  • Um fundamento jurídico pode alterar o título da posse. Basta pensar na situação em que uma pessoa, cuja posse é injusta sobre um imóvel, tem reconhecido por lei o direito de propriedade sobre o imóvel.

  • Vamos à análise das alternativas:

    I. “Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 353). É nesse sentido, inclusive, a redação do art. 1.197 do CC: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". Correta;

    II. O art. 1.197 do CC assegura a proteção possessória a essas pessoas (“podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto"). Exemplo: o locatário passa o final de semana fora e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador.

    Ressalte-se que a recíproca também é verdadeira, ou seja, poderá o locador defender a sua posse contra o locatário e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)". Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89). Correta;

    III. Está correto o conceito de posse precária e a assertiva está em harmonia com a previsão do art. 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".

    A posse violenta é assimilada ao crime de roubo, sendo obtida através da “vis absoluta", ou seja, uso da força física, ou “vis compulsiva", que é através de ameaça. Enquanto durar a violência ter-se-á, apenas, a detenção.

    A posse clandestina é aquela adquirida de maneira oculta em relação à pessoa que tem interesse de recuperar a coisa possuída, ainda que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas. É assimilada ao crime de furto. Correta;

    IV. Em consonância com o art. 1.203 do CC: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".

    Percebe-se que, em princípio, ninguém pode alterar unilateralmente a posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios. Exemplo: Se Caio esbulhou Ticio com o uso da violência, será detentor enquanto prevalecer o uso da força. Cessada esta, surgirá a posse injusta, que será qualificada como “posse violenta" em toda a sua duração.

    A mudança de comportamento de quem detém a coisa será fundamental para a conversão em posse injusta, mas não para transformá-la em posse justa; todavia, a doutrina reconhece a possibilidade da conversão da posse em duas situações, que decorrem de fatos externos:

    a) Fato de natureza jurídica, convertendo-se em posse justa através de relações jurídicas de direito real ou obrigacional, alterando, pois, a “causa possessionis" e sanando os vícios de origem. Para que isso ocorra, será necessário o acordo de vontades. No exemplo, Caio esbulhou o Ticio, mas, posteriormente, adquire o imóvel realizando com ele um contrato de compra e venda.

    b) Fato de natureza material, através da manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. Só que a doutrina diverge a respeito. Para Silvio Venosa, um possuidor precário permanecerá assim sempre, salvo se houver expressa concordância do possuidor pleno. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, por sua vez, discordam, admitindo a possibilidade da conversão. Exemplo: término do contrato de locação, em que o locatário recusa-se a deixar o imóvel, vindo a se tornar um possuidor precário. Embora o locador, que tem em seu favor a ação de reintegração de posse, se mantenha omisso por um período considerável de tempo, esse abandono prolongado será capaz de converter a posse do locatário, de maneira a fazê-lo adquirir o “animus domini". Mesmo sendo mantido o vício originário, ou seja, permanecendo precária a sua posse, nasce o “animus domini", requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião. Correta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 117-118).







    Estão corretas as afirmativas


    A) I, II, III e IV.





    Resposta: A 
  • IV - Foi a cereja do bolo.....

  • Gabarito: letra A.

  • O que fudeu foi aquela frase com fundamento jurídico no final do IV, o CC não fala em fundamento jurídico, até porque a posse em si é um fato, e a inversão do estado da posse é outro fato. Ou seja, o fundamento jurídico é o fato.

    Banca querendo dá uma de malandro e acaba cagando.

  • Sem graça... misturar letra da lei com outra coisa e dizer q tá certo.
  • Complementando: A assertiva IV fala sobre o instituto da INTERVERSÃO.

    Resumindo:

    Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade. É uma transformação do caráter da posse injusta para justa.

    POSSE INJUSTA POSSE JUSTA = INTERVERSÃO

    Uma vez sanando os vícios objetivos ou subjetivos da posse através de um fato jurídico ou material, ela se tornará legítima, ou seja, a posse injusta passará a ser justa.

    Não ocorre a interversão no caso do constituto possessório, nem da traditio brevi manu.