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Art. 427, §4º do CPP.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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A - Incorreta. Art. 427. § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
B - Correta. O dispositivo que obriga a instalação do júri com pelo menos 15 jurados representa uma norma cogente implicando em nulidade absoluta caso seja desrespeitada.
A exigência de um mínimo de 15 jurados para instalação não se trata de mera formalidade, mas margem de segurança para que se possa ocorrer a de recusa imotivada das partes.
C - Correta. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no . Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
D - Correta. Sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito, de forma a fazer coisa julgada formal e material e encerrando o iudicium accusationies. Em conformidade com o artigo 593, inciso I do CPP, o recurso de apelação é o cabível.
Por fim, a título de diferenciação, a Impronúncia implica coisa julgada formal, de maneira a autorizar a oferta de nova peça acusatória diante do surgimento de provas novas.
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Letra A
CPP, Art. 427, § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO SE ADMITIRÁ o pedido de desaforamento, SALVO, nesta última hipótese (se efetivado o julgamento), quanto a fato ocorrido DURANTE OU APÓS a realização de JULGAMENTO ANULADO.
- O desaforamento deve ocorrer após a preclusão da decisão de pronúncia, mesmo porque, até então, não há como se cogitar de julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da possibilidade de não ser o acusado pronunciado.
* Após o julgamento, é possível o desaforamento?
- Em regra, não é possível o desaforamento após o julgamento. Entretanto, torna-se possível o desaforamento após o julgamento pelos jurados se somadas duas condições: se houver nulidade da decisão e o fato tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento (art. 427, §4º, CPP). Assim, se no curso do julgamento em plenário se verifica que há risco à segurança pessoal do acusado e caso este julgamento venha a ser anulado por qualquer causa, poderá ser formulado novo pedido de desaforamento.
Comentários extraídos do Código de Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro.
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Letra B
Art. 463 do CPP.
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é isso mesmo
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Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
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Por excesso, chamo a atenção para questões que demandam alternativas erradas, por não ser o modo intuitivo padrão. Dessa forma, busquemos a alternativa adequada, seguindo a diretriz enunciada.
a) Incorreta, logo adequada, pois contraria a previsão trazida pelo art. 427, §4º do CPP, que diz exatamente o oposto, que na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO SE ADMITIRÁ o pedido de desaforamento (...). Esse mesmo conhecimento fora exigido recentemente na prova do TJ/SC, também em 2019.
b) Correta, logo inadequada, pois o art. 564, III, i, do CPP pontua a necessidade dos 15 jurados para instalação do júri. Cuida-se de norma cogente que conduz à nulidade absoluta quando desrespeitado.
c) Correta, logo inadequada. De fato, o art. 420 do CPP traz a intimação da decisão de pronúncia, com a direção, no inciso I, de ser feita pessoalmente ao acusado, e realmente ressalva, no parágrafo único, que "será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado". Cumprindo a sequência ideal da previsão legal.
d) Correta, logo inadequada. Sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito prolatada ao final do juízo de formação de culpa. Ademais, faz sim coisa julgada formal e material e será combatida pela Apelação, prevista no art. 416 do CPP (não se fundamenta no art. 397 porque estamos no rito do júri).
Resposta: ITEM A.
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Achei estranha a C, me corrijam se eu estiver errado, mas a frase está correta até a oração "permitindo o Julgamento à revelia."
Não existe previsão legal para o instituto da revelia no rito penal: O que tornaria a alternativa incorreta.
Gostaria de entender sobre qual hipótese e qual a justificativa de que o citado por edital seria decretado a revelia contra o mesmo. Já que a ele é dado defensor dativo, e o processo ficará suspenso. Ou no rito do júri é diferente e existe a previsão de revelia?
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Se púderem me explicar agradeço!
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a) Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, quando efetivado o julgamento quanto o fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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Artigo 463 do CPP==="Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o Juiz presidente declarará instalado os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento"
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Artigo 427, parágrafo quarto do CPP==="Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado"
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O que é desaforamento?
O desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas no caput do artigo , do , que são: em caso de interesse da ordem pública ou havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. Ou ainda em razão comprovado de excesso de serviços, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses.
Fonte: lfg.jusbrasil
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A
Na pendência do recurso contra a pronúncia, que é o Recurso em sentido estrito ,art. 581, inciso IV CPP, ou quando já houver sido efetivado o julgamento do processo, não se admite o desaforamento. (Art.427 CPP ,§ 4 ) De praxe, há exceção, para o caso de "já efetivado o julgamento": Quanto a fatos ocorridos DURANTE ou APÓS a realização de JULGAMENTO ANULADO.
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O desaforamento é permitido na pendência de recurso interposto contra a decisão de pronúncia.
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento.
A instalação da sessão de julgamento sem o número mínimo legal de quinze jurados acarreta a nulidade do julgamento.
Certo, pois as partes podem rejeitar algum jurado, sendo estes os substitutos.
A intimação ao réu da sentença de pronúncia em regra é pessoal, mas excepcionalmente pode ser editalícia, permitindo o julgamento à revelia.
Regra= pessoalmente
Exceção= Por edital
A sentença de absolvição sumária, prolatada ao fim do judicium accusationis, constitui hipótese de extinção do feito com julgamento do mérito e faz coisa julgada formal e material, sendo atacada pelo recurso de apelação.
Absolveu? Julgou o mérito.
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Art. 427. § 4 de forma esmiuçada:
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, não se admitirá o pedido de desaforamento (não cabe exceção)
Quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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ATENÇÃO:
- O relator poderá determinar, fundamentadamente, A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes
A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia impede que seja realizado pedido de desaforamento.
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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GABARITO: A
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1° O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2° Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3° Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4° Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.