SóProvas


ID
3111631
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo e às regras aplicáveis ao Juizado Especial Criminal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: ERRADA (cabe recurso extraordinário)

    SUMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA

    Art. 81, LEI 9.099: Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

    ART. 538 DO CPP: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.        

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA

    SUMULA VINCULANTE 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • B) A denúncia/queixa será recebida tão logo inicie a audiência de instrução e julgamento.Errado

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, APÓS o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    A defesa preliminar funciona como um contraditório prévio ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, eis que apresentada entre o oferecimento e o seu recebimento. Pode ser oral (caso em que será reduzido a termo) ou por escrito. Visa impedir a instauração de uma lide temerária. Objetiva a rejeição da peça acusatória (e para alguns também a absolvição sumária). Feita a defesa, o juiz decide se rejeita (ou se absolve sumariamente) ou recebe a peça acusatória.

    Ainda, a Doutrina e Jurisprudência são pacíficas no que se refere à aplicação dos arts. 395, 396-A e 397 do CPP ao rito sumaríssimo, havendo impasse, apenas, com relação à aplicabilidade, ou não, do art. 396 do CPP. Já que o CPP determina que o acusado será citado para responder à acusação APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    No entanto, no procedimento previsto na Lei 9.099/95, a resposta à acusação é ANTERIOR ao recebimento da denúncia ou queixa.

    Como conciliar? Prevalece o entendimento de que NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO O ART. 396, pois a redação do art. 396 é clara ao dizer que “nos procedimentos ordinário e sumário...”, de forma que se entende que não é a intenção da lei aplicá-lo ao rito da Lei 9.099/95.

  • Corrija-me se eu estiver errado, mas não é que o rito a ser aplicado será o sumário, mas sim serão aplicados os institutos da Lei 9099. O rito não precisa ser necessariamente o sumário. Por essa lógica, a produção probatória no juízo remetido seria restringido pela natureza do rito do Juizado especial.

  • Também fiquei com a mesma dúvida do "luis felipe novaes".

  • Ainda quanto a LETRA A:

    "Contra as decisões da Turma Recursal, cabe recurso ordinário ao Tribunal de Justiça."

    Vale lembrar que a alternativa não se encontra errada apenas porque o recurso correto é o RE, mas também há erro no quesito da competência.

    É entendimento que neste caso, não se aplica o art. 105, III da CF/88 (RE pelo STJ), mas sim o Art. 102, III da CF/88: "compete ao STF julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida...".

    Como a Turma Recursal é a última instância dos JECrim's, o RE é cabível.

    "Contra as decisões da Turma Recursal, cabe recurso extraordinário ao STF."

    Fonte: Leis Penais Especiais - Gabriel Habib - 10ª edição - pg. 565.

  • ALTERNATIVA A: ERRADA (cabe recurso extraordinário)

    SUMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA

    Art. 81, LEI 9.099: Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

    ART. 538 DO CPP: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.       

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA

    SUMULA VINCULANTE 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    DANIELA OLIVEIRA

  • SUMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Observação: Art. 81 da Lei 9.099/95, primeiramente ocorre a abertura da audiência, oportunidade em que será dada a palavra ao defensor para que ele responda a acusação realizada. Somente depois, o Juiz receberá ou não a inicial acusatória. 

  • Vale lembrar que a Turma Recursal não é tribunal e o artigo 105, III da CF não traz a possibilidade de interposição de REsp contra decisão da Turma Recursal.

    - Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário nos Juizados Especiais caso ventilada matéria constitucional, vejamos:

    Súmula640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Portanto, não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, e compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Sobre a alternativa C, fiquei na dúvida. Penso que a assertiva também não está correta:

    "Se houver, por qualquer motivo, remessa do feito do juizado especial para o juízo comum, o rito a ser aplicado será o sumário".

    A regra, como os colegas já colocaram, de fato é a aplicação do procedimento sumário nesses casos. Mas a dúvida é: todos os motivos que ensejam o encaminhamento das ações do JECRIM ao juízo comum devem ser aplicadas o procedimento sumário?

    Creio que não.

    Nos casos de encaminhamento do procedimento ao juízo comum por conta da reunião de processos, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência (artigo 60, parágrafo único da lei 9099/95), penso que seria impossível aplicar o procedimento sumário nas conexões entre Infração de Menor Potencial Ofensivo e crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos (artigo 394, §1º, I do CPP).

    Por isso, ao meu ver, errou o examinador e me surpreende essa questão não ter sido anulada.

  • Analisemos cada item para encontrar a resposta correta:

    a) Incorreto, vez que contraria a previsão da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal, que especifica o Recurso Extraordinário. Além dela, vide Enunciado 63 do Fonaje: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário".

    É de se observar, por fim, que, ao contrário do recurso especial, o extraordinário pode ser interposto até contra a decisão de juiz de primeiro grau, desde que se trate de causa decidida em única ou última instância.A questão sobe de interesse quando se percebe que será possível a interposição de recurso extraordinário até mesmo contra  decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, o que não seria possível em relação ao recurso especial, tendo em vista a exigência de causa decidida por tribunal (art. 105, III, CF). (Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)

    b) Incorreto, pois, conforme o art. 81 da Lei 9.099/95, primeiramente ocorre a abertura da audiência, oportunidade em que será dada a palavra ao defensor para que ele responda a acusação realizada. Somente depois, o Juiz receberá ou não a inicial acusatória.  

    c) Correto, em que pese esta professora apresentar ressalvas. Se lermos a assertiva pelos óculos da regra geral, está correta, pois respeita o art. 538 do CPP. Contudo, a expressão "por qualquer motivo" intui alerta. Levanta-se, apenas para título de compartilhamento de angústia, a hipótese da reunião de processo em decorrência da conexão ou continência (art. 60, CPP) com outro que foge ao JECRIM. Necessariamente, mesmo estando diante de uma MPO, seguiria no rito sumário? É necessário lembrar e respeitar a previsão constitucional do JECRIM (art. 98, I, CF). Realizado o desabafo, enfrentemos o gabarito fornecido pela banca, considerando o lapso temporal decorrido e a não anulação.

    d) Incorreto, por ferir Súmula Vinculante, mais especificamente a de número 35, que aborda a situação enunciada, mas que expõe que, diante da situação narrada, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Resposta: C.

  • UMA QUESTÃO QUE AJUDA:

    Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados especiais criminais na hipótese de alta complexidade da causa, caso em que o juiz deverá encaminhar os autos ao juiz comum para a adoção do procedimento comum ordinário. ERRADO -> SUMÁRIO.

  • GAB [C] AS NÃO ASSINANTES.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !

    #ESTABILIDADESIM !

  • Só lembrar do Princípio da especialidade, que lei especial têm prioridade sobre lei comum.

  • O art. 538 do CPP não faz a abrangência "por qualquer motivo". Na prática o art. 538 é extremamente abrandado. Por exemplo: sujeito é processado por omissão de socorro com resultado morte (art. 135, Pu, CP). Descobre-se na instrução que ele praticou um homicídio doloso. Vai para júri ou segue-se o rito sumário?! Este exemplo serve para mostrar o absurdo que é esta alternativa C.

    Sobre a B, está errada pois no JECrim primeiro responde à acusação e depois recebe a denúncia. Motivo: você economiza uma decisão no JECrim, fazendo com que o processo ganhe tempo (no comum o juiz "recebe a denúncia" - uma decisão em que vai analisar indícios de autoria e prova da materialidade - "analisa a resposta à acusação", absolvendo sumariamente ou rejeitando-a e "sentencia" - tudo isso em regra, pois processo é uma caixa de surpresa. No JEcrim o juiz "recebe ou não a denúncia + analisa a resposta à acusação" numa tacada só, atendendo ao princípio da economia processual).

    Vlwwwws... abraço!

  • Se houver, por qualquer motivo, remessa do feito do juizado especial para o juízo comum, o rito a ser aplicado será o sumário.

  • Contra as decisões da Turma Recursal, cabe recurso ordinário ao Tribunal de Justiça. Cabe recurso extraordinário.

    A denúncia/queixa será recebida tão logo inicie a audiência de instrução e julgamento. Primeiro será dada a palavra ao defensor.

    Se houver, por qualquer motivo, remessa do feito do juizado especial para o juízo comum, o rito a ser aplicado será o sumário. Certo.

    Descumprido pelo autor do fato o acordo feito em transação penal, a ação penal não mais pode ser intentada, cabendo apenas a execução da medida acordada. Será revogada a transação.

  • a) Contra acórdão da Turma Recursal caberá, tão somente, embargos de declaração e recurso extraordinário (CF, art. 102, III).

    b) Art. 81, Lei 9.099/95: Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    c) Se houver, por qualquer motivo, remessa do feito do juizado especial para o juízo comum, o rito a ser aplicado será o sumário.

    d) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Algumas considerações:

    1. Não cabe Recurso Especial contra decisão de Turma Recursal
    2. Vale ressaltar que somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
    3. O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão? Caberá ao Tribunal de Justiça