SóProvas


ID
3111673
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas

    B- Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    §1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    §2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    §3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    C - Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    §1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    §2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    D -

  • D - LUG. Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

    Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

  • art. 29 da LUG (Lei Uniforme de Genebra)

     

  • Gabarito C) - A obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma

  • A – ERRADA – Título de crédito causal é aquele vinculado a uma causa que lhe deu origem.

    O contrário do título causal é o título abstrato que é aquele que não expressa o motivo que lhe deu origem.

    Exemplos de títulos de crédito abstratos são as letras de câmbio e as notas promissórias, pois não trazem em seu corpo o azo da promessa de pagamento, portanto o que torna falsa a assertiva é a inclusão da “letra de câmbio”.

    Já as duplicatas e as cédulas de crédito industrial são títulos causais. A “causa” da duplicata é a mercancia ou a prestação de serviços. A “causa” da cédula de crédito industrial é gerar crédito em favor da indústria.

    B – ERRADA – O endosso se completa com a tradição e não com a assinatura do endossante.

    C – CORRETA – Artigo 899 do Código Civil:

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    (...)

    §2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    D – ERRADA – Se tiver comunicado o aceite de outra forma, fica obrigado a pagar. Art. 29 da LUG:

    Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

    Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de créditos. Os títulos de crédito típicos (cédula de crédito industrial, cheque, duplicata, letra de câmbio e nota promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).

     O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).

    Nos dizeres de Cezare Vivante: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” . 

    São características dos títulos: a) natureza comercial; b) documento formal; c) bem móvel,  d) título de apresentação; e) título certo e líquido, f) obrigação quesível (QUERABLE) e g) natureza por solvendo.


    Letra A) Alternativa Incorreta. No tocante a classificação dos títulos de crédito, quanto à hipótese de emissão, os títulos se dividem em abstratos ou causais.

    A)      TÍTULOS ABSTRATOS – são aqueles em que a lei não elenca as suas hipóteses de emissão, podendo ser emitidos por qualquer causa. Exemplo: letra de câmbio, nota promissória, cheque.

    B)      TÍTULOS CAUSAIS – são aqueles em que a lei elenca as suas hipóteses de emissão. Sua utilização depende de previsão legal. Exemplo: duplicata (somente poderá ser emitida quando houver compra e venda mercantil e prestação de serviço), Cédula de Crédito Industrial (vinculada a financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial).


    Letra B) Alternativa Incorreta. Quanto à sua natureza o endosso pode ser próprio ou impróprio. O endosso próprio é o endosso típico/translativo, que transfere os direitos cambiais previstos no título de crédito, e responsabiliza o endossante como garantidor da obrigação. Já o endosso impróprio não produz os efeitos do endosso próprio, tendo em vista que tal endosso tem como função apenas a legitimação da posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.


    Letra C) Alternativa Correta. O Aval é um instituto próprio do direito cambiário, aplica-se aos títulos de créditos.

    No aval as obrigações são autônomas e independentes entres si. A obrigação do avalista se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Então a invalidade da obrigação original não compromete como regra a validade do aval.

    O aval trata-se de garantia fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. Podemos conceituar o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.

    Conceito de aval de algum doutrinador e de fiança também.

    A definição de aval não foi realizada pelo legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz Emygdio o “aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas”(1).      


    Letra D) Alternativa Incorreta. O aceite é manifestado pela simples assinatura do sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer no verso do título, será representado pelas expressões “aceito” ou “aceitamos” (art. 25, LUG).  O aceite é ato irretratável; todavia, o aceitante pode, antes de restituir a letra para o portador, riscar o seu aceite, hipótese em que o aceite será considerado como recusado. O ato de riscar o aceite na letra deverá ser realizado antes da restituição da letra.


    Gabarito da Banca: C


    Dica: O endosso impróprio pode ser: endosso mandato e endosso caução. O endosso mandato  é aquele em que não há transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito. Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no próprio título (princípio da literalidade).

    Já no endosso caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é dado em pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor da caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O credor da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma de garantia da obrigação.  O credor da caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio, visando o seu interesse.


         (1)  da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito, 9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN, 02/2019. [Grupo GEN].

  • B) Endosso próprio: assinatura + (tradição)

  • Apenas a DUPLICATA é título causal, podendo ser emitida nos casos de :

    1- compra e venda mercantil ou;

    2- prestação de serviço.

    Conclusão: ela é causal pois só pode ser emitida nessas duas hipóteses.

    OBS: é obrigatório o ACEITE!!