A- Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas
B- Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
C - Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
D -
A – ERRADA – Título de crédito causal é aquele vinculado a uma causa que lhe deu origem.
O contrário do título causal é o título abstrato que é aquele que não expressa o motivo que lhe deu origem.
Exemplos de títulos de crédito abstratos são as letras de câmbio e as notas promissórias, pois não trazem em seu corpo o azo da promessa de pagamento, portanto o que torna falsa a assertiva é a inclusão da “letra de câmbio”.
Já as duplicatas e as cédulas de crédito industrial são títulos causais. A “causa” da duplicata é a mercancia ou a prestação de serviços. A “causa” da cédula de crédito industrial é gerar crédito em favor da indústria.
B – ERRADA – O endosso se completa com a tradição e não com a assinatura do endossante.
C – CORRETA – Artigo 899 do Código Civil:
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
(...)
§2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
D – ERRADA – Se tiver comunicado o aceite de outra forma, fica obrigado a pagar. Art. 29 da LUG:
Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.
A questão tem por objeto
tratar dos títulos de créditos. Os títulos de crédito típicos (cédula de
crédito industrial, cheque, duplicata, letra de câmbio e nota promissória)
encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos atípicos são
regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).
O Código Civil é aplicado de forma direta aos
títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei
especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e
o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).
Nos dizeres de Cezare
Vivante: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do
direito, literal e autônomo, nele mencionado” .
São características dos
títulos: a) natureza comercial; b) documento formal; c) bem móvel, d) título de apresentação; e) título certo e
líquido, f) obrigação quesível (QUERABLE) e g) natureza por solvendo.
Letra A) Alternativa
Incorreta. No tocante
a classificação dos títulos de crédito, quanto à hipótese de emissão, os
títulos se dividem em abstratos ou causais.
A) TÍTULOS ABSTRATOS – são aqueles em que a lei não elenca as suas
hipóteses de emissão, podendo ser emitidos por qualquer causa. Exemplo: letra
de câmbio, nota promissória, cheque.
B) TÍTULOS CAUSAIS – são aqueles em que a lei elenca as suas
hipóteses de emissão. Sua utilização depende de previsão legal. Exemplo:
duplicata (somente poderá ser emitida quando houver compra e venda mercantil e
prestação de serviço), Cédula de Crédito Industrial (vinculada a financiamento
concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se
dedique à atividade industrial).
Letra B) Alternativa
Incorreta. Quanto à
sua natureza o endosso pode ser próprio ou impróprio. O endosso próprio é o
endosso típico/translativo, que transfere os direitos cambiais previstos
no título de crédito, e responsabiliza o endossante como garantidor da
obrigação. Já o endosso impróprio não produz os efeitos do endosso próprio,
tendo em vista que tal endosso tem como função apenas a legitimação da posse
de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na
cártula.
Letra C)
Alternativa Correta.
O Aval é um instituto próprio do direito cambiário, aplica-se aos títulos de
créditos.
No aval as obrigações são
autônomas e independentes entres si. A obrigação do avalista se mantém, ainda
que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Então a invalidade
da obrigação original não compromete como regra a validade do aval.
O aval trata-se de
garantia fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral
de vontade. Podemos conceituar o aval como uma declaração cambial unilateral,
eventual e sucessiva.
Conceito de aval de algum
doutrinador e de fiança também.
A definição de aval não
foi realizada pelo legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz
Emygdio o “aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de
uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou
jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação
cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no
vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas”(1).
Letra D) Alternativa
Incorreta. O aceite é
manifestado pela simples assinatura do sacado, quando realizado no anverso do
título. Se, porém, a assinatura ocorrer no verso do título, será representado
pelas expressões “aceito” ou “aceitamos” (art. 25, LUG). O aceite é ato irretratável; todavia, o
aceitante pode, antes de restituir a letra para o portador, riscar o seu
aceite, hipótese em que o aceite será considerado como recusado. O ato de
riscar o aceite na letra deverá ser realizado antes da restituição da letra.
Gabarito da Banca: C
Dica: O endosso impróprio pode ser: endosso
mandato e endosso caução. O endosso mandato
é aquele em que não há transferência da propriedade, mas somente da
posse do título de crédito. Há a constituição de um contrato de mandato entre o
mandante (endossante) e o endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve
indicar o endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado
no próprio título (princípio da literalidade).
Já no endosso caução não
ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é dado em pagamento,
mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor da caução
(endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O credor da
caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma de
garantia da obrigação. O credor da
caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do
título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio,
visando o seu interesse.
(1) da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos
de Crédito, 9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN, 02/2019. [Grupo GEN].