SóProvas


ID
3111703
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal previu no inciso XXVII, do art. 22, a competência privativa da União para legislar acerca de normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades na Administração Pública Direta e Indireta. Assim, a Lei nº 8.666/93 presta-se a cumprir tal finalidade. Considerando as regras pertinentes aos contratos públicos e à Lei de Licitações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art 56 da 8666. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá (facultativo) ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras

    Gabarito B

    Com Realação à C.

    22 Par. 3° da 8666 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

     

  • GAB.: B

    Segundo o artigo 56 da Lei de Licitações, a autoridade competente poderá exigir a prestação de garantia ao contratado, ou seja, somente aquele que venceu a licitação, desde que essa hipótese esteja prevista em edital.

    O contratado fica facultado a escolher as modalidades de garantia, que são:

    -> Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

    -> Seguro garantia; ou

    -> Fiança bancária.

  • A) Segundo Hely Lopes Meirelles:

    O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso,comutativo e realizado intuito personae.

    B) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    C) Modalidade convite não tem edital.

    art. 21 §3: § 3   Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

    D) O contrato administrativo é consensual, portanto as penalidades decorrem do contrato e não de imposição de autoexecutoriedade inerente aos atos administrativos unilaterais, como afirma a questão.

  • Gabarito: B

  • E a garantia da habilitação financeira?

  • A CONSULPLAN com certeza é uma das piores bancas de concursos,seguida bem de perto pela VUNESP. Um português confuso de doer.KKKKKK

  • Fiquei na dúvida quanto à garantia de proposta (de licitação). Esta poderá ser cobrada de todos os licitantes. Alguém ajuda? Obg.

  • art. 56 da Lei 8666 estabelece as modalidades de garantia.

    Gabarito B

  • garantias da proposta e do contrato representam diferentes medidas exigíveis em certames licitatórios

    1- Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.

    Além disso, dentre as suas principais peculiaridades estão:

    -o fato de que, quando exigida, deve ser prestada por todos os licitantes; e

    -a impossibilidade de a Administração prever garantia da proposta em procedimentos na modalidade pregão, de acordo com o inciso I do art. 5º da lei nº 10.520/02

    2- A garantia contratual, por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo. A supremacia da Administração em relação ao contratado se manifesta pela possibilidade de o valor prestado em garantia contratual servir como pagamento de multas aplicadas e de débitos decorrentes de prejuízos causados à Administração, sem que para isso seja necessária a propositura de ação judicial

    Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato,

    http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/

  • *** Para não confundir, se pregão, vedada a garantia de proposta (Lei 10.520/2002, art. 5º, I).

  • Há a possibilidade de contratos verbais.

    Bons estudos a todos!

  • copiei da coleguinha VANESSA OLIVEIRA SANTOS porque me confundi na resposta justamente porque nao tinha atentado para diferença. Isso bem pode ser cobrado numa prova DISCURSIVA DA AGU/PGF/PGE/PGM

    DISCURSIVA: DIFERENCIE "GARANTIA DA PROPOSTA" X " GARANTIA DO CONTRATO" na lei 8.666/93

    As garantias da proposta e do contrato representam diferentes medidas exigíveis em certames licitatórios

    1- GARANTIA DA PROPOSTA: Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.

    Além disso, dentre as suas principais peculiaridades estão:

    -o fato de que, quando exigida, deve ser prestada por todos os licitantes; e

    -a impossibilidade de a Administração prever garantia da proposta em procedimentos na modalidade pregão, de acordo com o inciso I do art. 5º da lei nº 10.520/02

    2- GARANTIA DO CONTRATO: por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo. A supremacia da Administração em relação ao contratado se manifesta pela possibilidade de o valor prestado em garantia contratual servir como pagamento de multas aplicadas e de débitos decorrentes de prejuízos causados à Administração, sem que para isso seja necessária a propositura de ação judicial

    Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato,

    ATENÇÃO: na LEI 13.303/2016: SÓ TRAZ A PREVISÃO DA GARANTIA DO CONTRATO (nada fala a respeito da garantia da proposta)

  • Convite não tem edital

  • Que?????????

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    A uma, os contratos administrativos são, sim, consensuais, como ensina Matheus Carvalho:

    "Dessa forma, pode-se dizer que todo contrato administrativo será:

    (...)

    II- Consensual: o simples consenso das partes já formaliza o contrato. Não se faz necessária a transferência do bem para ele se tornar perfeito."

    A duas, ao falar em "caráter formal indispensável", a assertiva também incorre em equívoco, uma vez que o formalismo dos contratos administrativos, embora exista, é tido como moderado, admitindo-se, excepcionalmente, a figura dos contratos verbais, a teor do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, relativo às pequenas compras de pronto pagamento.

    b) Certo:

    Realmente, a opção de exigir garantia por parte do contratado é atribuída à Administração, o que deve estar previsto no edital e no contrato. Sem embargo, uma vez que a garantia seja exigida, recai sobre o contratado a possibilidade de escolha da modalidade que será oferecida, tudo nos termos do art. 56 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária."

    Assim, está inteiramente correta a assertiva em exame.

    c) Errado:

    A incorreção deste item se afigura terminológica, uma vez que, na modalidade convite, não há que se falar em "edital", conforme aduzido, equivocadamente, pela Banca, mas, sim, em instrumento convocatório, que, no caso, é denominado como "carta-convite".

    Tampouco a publicação da carta-convite ocorre via Diário Oficial, e sim por meio de sua afixação em local apropriado na repartição pública.

    Eis o conceito legal desta modalidade licitatória:

    "Art. 22 (...)
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

    d) Errado:

    Conforme já dito anteriormente, os contratos administrativos possuem, sim, a característica da consensualidade, como ensina nossa doutrina. O ponto foi comentado na opção A.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 540.

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º São modalidades de garantia:

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:               

    I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;

     I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;               

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                

    II - (VETADO).

    II - seguro-garantia;            

    III - fiança bancária.

    III - fiança bancária.                      

    § 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.            

    § 3º(VETADO)

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.               

    § 4  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • 14.133

    Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

    § 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

    § 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.