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Correta C
Art. 60, §3°- A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Erro da letra E:
Desapropriação imóvel urbano: pagamento em dinheiro (regra geral) ou através de títulos da dívida pública (excepcionalmente) com prazo de resgaste de até 10 anos. É feita pelo município. Motivo: Não cumprir o plano diretor.
Desapropriação imóvel rural: pagamento (prévio) em títulos da dívida agrária com prazo de resgate de 20 anos, a partir do 2º ano da sua emissão. É feita pela União. Motivo: não cumprir sua função social
Desapropriação confiscatória (urbana ou rural): não tem direito a indenização. Motivos: cultura ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração do trabalho escravo.
Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social: pagamento mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
CF88 - Direito à Propriedade : art 5º, XXII, XXIII, XXIV,XXV, XXVI, art. 184º, art. 243
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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GABARITO LETRA C
O Presidente da República não pode promulgar Emenda Constitucional.
Complementando: Lembrar que as Emendas Constitucionais também não estão sujeitas à sanção presidencial.
O PR tem, portanto, a INICIATIVA da proposta de EC, mas não sanciona, nem promulga.
:)
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É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção.
Fonte: Agência Senado
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LIMITES FORMAIS / QUÓRUM
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
PROMULGAÇÃO
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.(CONJUNTAMENTE)
OBSERVAÇÃO
O Presidente da República não pode promulgar Emenda Constitucional.
LIMITES MATERIAIS / CLÁUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A letra "E" está incorreta, pois não são todos os tipos de desapropriação.
E...
Presidente não pode promulgar Emenda Constitucional.
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Gabarito C
Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: Emenda
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Art. 60, § 3º: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Diferentemente da desapropriação por utilidade pública, a desapropriação por interesse social é indenizada por títulos da dívida agrária, não em dinheiro.
Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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(A) É possível modificar direitos e garantias individuais por Emenda. O art. 60, §4º veda apenas propostas "tendente a abolir" tais direitos. No caso, a PEC em questão está ampliando direitos individuais.
(B) o Presidente da República é um dos principais legitimados a apresentar PEC.
(C)§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
(D) Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação. Rígida ≠ Imutável. É o caso da CF de 1988, para ser alterada exige um processo mais difícil que as leis ordinárias.
(E) Art 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.