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ID
3112066
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Recentemente foi editada medida provisória alterando diversos dispositivos da legislação federal que regula o setor de saneamento, a qual, após a aprovação, com emendas, pela Câmara Legislativa, perdeu a validade em face da sua não apreciação pelo Senado Federal. A situação narrada ilustra, do ponto de vista do processo legislativo estabelecido na Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • A) CORRETAArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    B) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.       

    § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:       

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;    

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;      

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;     

    III - reservada a lei complementar;       

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    C) INCORRETA medida provisória pode ser emendada pelos parlamentares.

    D)INCORRETA Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Resumindo:

    Emendas à Constituição: rejeitada ou havido por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 60 § 5o CF

    Medida Provisória: rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo (sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período) vedada sua reedição na mesma sessão legislativa. Art. 62 § 3o CF

    Projeto de Lei: rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de quaisquer das casas do congresso. Art. 67 CF

  • a FCC precisa ter mais cuidado com seus enunciados. Algo que tramita na Câmara Legislativa não pode ser apreciado pelo Senado Federal porque são entes distintos. Câmara Legislativa é poder legislativo do DF; Senado compõe o poder legislativo da União.

  • a FCC precisa ter mais cuidado com seus enunciados. Algo que tramita na Câmara Legislativa não pode ser apreciado pelo Senado Federal porque são entes distintos. Câmara Legislativa é poder legislativo do DF; Senado compõe o poder legislativo da União.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.   

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

  • A - CERTO

    CF, art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.               

    ____________

    B - ERRADO

    CF, art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                

    I – relativa a:              

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;             

    b) direito penal, processual penal e processual civil;           

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;             

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;           

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;            

    III – reservada a lei complementar;              

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.            

    ___________

    C - ERRADO

    CF, art. 62, § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.          

    ___________

    D - ERRADO

    INICIATIVA CONCORRENTE

    # EMENDA CONSTITUCIONAL (CF, art. 60, I, II e III)

    # LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA (CF, art. 61, caput)

    INICIATIVA PRIVATIVA / EXCLUSIVA

    # PR (CF, art. 61, § 1º; art. 165, I, II e III)

    # STF, TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (CF, art. 96, II)

    # TCU (CF, art. 73 c/c art. 96)

    # CD (CF, art. 51, IV)

    # SF (CF, art. 52, XIII)

    .

    LEI COMPLEMENTAR x LEI ORDINÁRIA

    # LEI COMPLEMENTAR 

    ==> MATÉRIA = TAXATIVA

    ==> FORMA = DELIBERAÇÃO DA VOTAÇÃO = MAIORIA ABSOLUTA (art. 69)

    ==> INICIATIVA = CD, SF, CN, PR, STF, TS, PGR e CIDADÃOS (CF, art. 61)

    # LEI ORDINÁRIA

    ==> MATÉRIA = RESTANTE

    ==> FORMA = DELIBERAÇÃO DE VOTAÇÃO = MAIORIA RELATIVA (art. 47)

    ==> INICIATIVA = CD, SF, CN, PR, STF, TS, PGR e CIDADÃOS (CF, art. 61)

    ___________

    E - ERRADO

    CF, art. 62, § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.   

  • a) prerrogativa do Presidente da República para editar medida provisória com força de lei, adstrita a situações de relevância e urgência, a qual, contudo, perde vigência se não aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez.

    b) usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional, eis que medidas provisórias somente são admissíveis em matéria financeira, orçamentária e tributária.

    c) extrapolação do poder de emenda parlamentar, eis que, em se tratando de medida provisória, apenas o Senado Federal pode apresentar emendas ao texto original.

    d) hipótese de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para proposição legislativa, a qual é afastada quando se trate de leis ordinárias, cuja iniciativa é comum ao Legislativo e Executivo independentemente da matéria.

    e) possível falha no processo legislativo, eis que, em se tratado de medida provisória, a regra é a apreciação apenas pelo Senado Federal, somente cabendo votação pela Câmara Legislativa em situações excepcionais.

  • Amigos, é impressão minha, ou na letra A houve uma impropriedade terminológica? O art. 62, §3º da CF/88 fala em perda da EFICÁCIA, mas a alternativa falou em perda da VIGÊNCIA.

    Apesar de ter acertado a questão, só marquei a A porque as demais estavam com seus erros mais claros.