-
Resposta no artigo 167 da CFRB
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;
-
GABARITO: D
De fato, o art. 167 veda a vinculação de receitas de impostos no seu inciso IV. Contudo, no mesmo inciso e no §4o, são estabelecidas exceções a essa vedação:
- Repartição de receitas de impostos constitucionalmente estabelecidas nos arts. 158 e 159;
- Destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde;
- Destinação de recursos para a manutenção do ensino;
- Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;
- Para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
- Prestação de garantia e contragarantia à UNIÃO;
- Pagamentos de débitos para com esta (UNIÃO).
Acredito que o erro das outras alternativas esteja relacionado com o fato de que nenhuma delas encontra embasamento constitucional conforme determinado no comando da questão, que é expresso quanto a isso: "De acordo com as disposições constitucionais que regem a matéria, o Município"
É isso, salvo melhor juízo (leia-se: se eu estiver errada, por favor me corrijam~)
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
-
Princípio da não–afetação ou não vinculação
Art. 167. São vedados:
IV– a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que referem os arts. 158 e 159, a destinação dos recursos para ações e serviço públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165,§8°, bem como o disposto no §4° deste artigo; →garantia ou contra garantia à União e pacto de débitos c/ União.
GABA D
-