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GABARITO: LETRA C
Fundamento:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Embora a Constituição Federal se refira ao TCU, por simetria é possível a aplicação do raciocínio ao TCE.
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Alternativa C para os não assinantes!
Saber que o TC poderá sustar a execução de atos impugnados e solicitar ao Poder legislativo a sustação de contratos.
CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
...
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
...
§ 1o No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
(por simetria aplica-se aos Tribunais de Contas dos Estados)
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A questão indicada está relacionada com as Licitações.
• Licitação:
• Impugnação ao edital:
Segundo Amorim (2017) a impugnação objetiva possibilitar ao cidadão ou ao licitante indicar à Administração a ocorrência de vício de legalidade, irregularidades ou inconsistências nos editais, com o intuito de viabilizar a sua correção e adequação.
- Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada:
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º, do art. 113.
§2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciarem esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
• Representação ao Tribunal de Contas - art. 113, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Conforme indicado por Amorim (2017) qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica tem a prerrogativa de formular representação ao Tribunal de Contas - controle externo - ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno - art. 74, da CF/88 - contra irregularidades e vícios de legalidade.
De acordo com TCE SP (2016), processo nº 00017087.989.16-6, "nesta Corte existe o entendimento de que a determinação de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame ou capaz de determinar a eliminação potencial concorrente".
A) ERRADA, uma vez que é cabível a paralisação do certame quando for constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame.
B) ERRADA, tendo em vista que deve suspender o certame quando constatar ilegalidade que prejudique a isonomia da licitação.
C) CERTA, pois o Tribunal de Contas ao constatar ilegalidade no edital, que prejudique a isonomia da licitação deve paralisar o certame, determinar a correção da ilegalidade, para que possa ser dada continuidade à licitação.
D) ERRADA, uma vez que pode determinar a paralisação da licitação quando constatar ilegalidade que prejudique a isonomia da licitação.
E) ERRADA, já que qualquer licitante tem a prerrogativa de formular representação ao Tribunal de Contas - controle externo - ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades ou vícios de legalidade.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
TCE SP. 2016.
Gabarito: C
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O TCU não suspende contrato de imediato.O Próprio CN suspende( se passar 90 dias e CN não o fizer, aí o Tribunal pode fazer)
> TCU : SUSPENDE ATO
CN: SUSPENDE CONTRATO
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Lei 8.666
Art. 113, § 2 Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
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Ok, mas só pra implantar o caos produtivo na cabeça de vocês: LICITAÇÃO é ATO administrativo formal, conforme a própria lei de licitação, correto? Então se o enunciado fala de uma licitação ainda em andamento, vocês não concordam que o tribunal de contas poderia suspender um ATO? Sei lá, até acertei a questão por eliminação, mas me ocorreu essa outra questão aí.
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GAB. C
C poderá, se entender pertinente a impugnação, determinar a correção da ilegalidade para retomada do certame.
Lei 8.666/93 art.113 §1º: Qlqr licitante, contratado ou PF ou Jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins disposto neste artigo.
CF Art. 74 (...) §2º. Qlqr cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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ARTIGO 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
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STF: A Corte de Contas tem Poder Geral de Cautela:
Afastamento temporário de Agente Público
Indisponibilidade de Bens
Suspensão Cautelar de Ato / Procedimento
Procedimento: Licitação
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Primeiramente, Trib de Contas pode, SIM, diretamente, suspender licitação, independente de solicitação de autorização de ninguém. Logo, letras A, B, D e E caem.
a) não poderá suspender a licitação em curso, porém poderá, se entender presente ilegalidade que venha a macular o contrato subsequente, determinar a suspensão dos efeitos deste e a responsabilização dos administradores.
b) não poderá determinar a suspensão do certame e tampouco impedir a assinatura do contrato, porém poderá reprovar as contas dos administradores da companhia, se concluir pela existência de ilegalidade.
d) somente poderá determinar a suspensão da licitação se identificar indícios de improbidade administrativa, com a imediata remessa de expediente próprio ao Ministério Público.
e) caso entenda plausível a impugnação, deverá requerer ao poder legislativo autorização para suspensão do certame ou, se o mesmo já tiver sido concluído, para a sustação dos efeitos do contrato dele decorrente.
Logo, resta a C como gabarito.
c) poderá, se entender pertinente a impugnação, determinar a correção da ilegalidade para retomada do certame.