A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade privada.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que pode ser considerada intervenção do Estado na propriedade privada "toda e qualquer atividade estatal que, amparada por lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada". ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 845)
As intervenções podem ser de duas modalidades: intervenções restritivas ou supressivas. As restritivas são aquelas em que há um condicionamento do uso da propriedade sem, contudo, retirar do particular a propriedade. Já as intervenções supressivas são aquelas nas quais o Estado, valendo-se de seu poder coercitivo, transfere para si a propriedade do particular.
Existem cinco tipos de intervenções restritivas: servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento. Enquanto isso as intervenções supressivas se dão por meio da desapropriação.
> Servidão administrativa - é um direito real que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. São características da servidão administrativa: natureza jurídica de direito real, incidir sobre o bem imóvel, ter caráter de definitividade, tem indenização prévia e condicionada (se houver prejuízo para o particular) e somente se constitui por acordo ou decisão judicial.
> Requisição - é a modalidade pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Existem dois tipos de requisição, a civil, para situações de emergência de natureza civil, e a militar, para situações de guerra. São características da requisição: é um direito pessoal da Administração, tem como pressuposto a existência de perigo público iminente, incide sobre bens móveis, imóveis e serviços, é transitória, e a indenização, se houver, é em momento posterior.
> Ocupação temporária - é forma pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Atenção, pois há quem defenda que é possível a ocupação temporária de bens móveis também. São características da ocupação temporária: é um direito de caráter não real, para alguns autores incide apenas sobre bens imóveis e para outros sobre bens móveis também, tem caráter transitório, a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de serviço públicos ou obras normais, a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação.
Observação: Um importante autor que adota o posicionamento de que a requisição cabe apenas para bens imóveis é José dos Santos Carvalho Filho, por isso, em uma prova de concurso, é importante ver as referências adotadas pela banca, caso não haja indicação, dificilmente este ponto cairá numa questão fechada, visto ser um ponto de divergência.
> Limitações administrativas - são limitações de caráter geral através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fin de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. São características das limitações administrativas: são atos de natureza legislativa ou administrativa, tem caráter de definitividade, o motivo para as limitações serão interesses públicos abstratos (lembrar que nos casos anteriores o motivo é sempre uma obra, serviços públicos, situação de emergência, etc.) e não tem direito a indenização.
> Tombamento - é a forma de intervenção pela qual o Poder Público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro. O objetivo geral é a proteção, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. Ele pode incidir tanto sobre bens móveis quanto bens imóveis que traduzam aspectos de relevância para a noção de patrimônio cultural brasileiro.
> Desapropriação - é uma modalidade de intervenção supressiva pela qual se transfere a titularidade do imóvel para o ente público por razões de utilidade pública ou de interesse social , normalmente se dá mediante o pagamento de indenização. São pressupostos da desapropriação: a utilidade pública, que seria a conveniência da transferência do bem para a Administração Pública; a necessidade pública, que decorre da real necessidade de desapropriar o bem; e o interesse social, que consiste nas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade.
Feita esta explicação sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade particular, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - A obra será realizada apenas no espaço subterrâneo, não havendo necessidade de desapropriar o bem. Vale destacar que a desapropriação é medida excepcional e deve ser adotada apenas quando inexistente outro meio menos gravoso.
B) ERRADA - Assim com na letra "a" fala em desapropriação, que não é o caso em tela.
C) CORRETA - ao analisar as características da servidão administrativa, percebe-se que todas estão presentes na situação descrita no enunciado da questão.
D) ERRADA - as limitações administrativas são decorrentes de atos legislativos ou administrativos e tem como objetivos interesses abstratos, no caso em tela se tem um objetivo concreto que é a realização de uma obra.
E) ERRADA - o caso descrito no enunciado não transitório como se exige na ocupação temporária.
GABARITO - LETRA C
Servidão administrativa, segue um breve resumo:
I. Utilização da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e servições de interesse coletivo;
II. Trata-se de direito real público;
III -Em regra, sobre imóvel particular, mas pode incidir sobre bens públicos; (União, Estaduais e Municipais);
-Exs: redes elétricas, gasodutos e oleodutos, instalação de placas;
IV. Formas de instituição - autoexecutoriedade?
Acordo administrativo - escritura pública com prévia declaração de necessidade pública
Sentença judicial
V. Necessidade de inscrição no Registro de Imóveis (direito real) - eficácia erga omnes;
VI. Indenização:
Regra - não
Exceção - No limite dos danos ou prejuízos que o uso da propriedade causar - ônus da prova? (Prévia)
VII-Definitividade:
Desaparecimento do bem;
Incorporação ao patrimônio;
Desinteresse superveniente
CPIURIS