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A previsão para o registro de preços decorre do art. 15 da Lei 8.666/1993, vejamos:
Art. 15. As compras (torna incorreta a letra E), sempre que possível, deverão:
(...)II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
(...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; ( Torna incorreta a letra A)
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. (É o que garante o menor preço de mercado, tornando incorreta a alternativa B)
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência (ou pregão, conforme o decreto 7892, incorreta letra C)
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.(...)
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
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Quando a questão menciona "aquisições frequentes", provavelmente estará se referindo ao sistema de registro de preços.
a) Errada. Não faz sentido falar em "aquisição antecipada de todos os bens", visto a possibilidade de insuficiência de recursos.
b) Errada. "Fracionar" o objeto da licitação p/enquadrá-la em modalidades mais simples (ou até mesmo em caso de dispensa) é uma prática ilegal. E não faz sentido a realização de diversos pregões, tendo em vista o sistema de registro de preços p/aquisições frequentes.
c) Errada. Apesar de a seleção ser feita p/modalidade concorrência (ou pregão), Não há previsão de que tem que ser por apenas "uma única concorrência", até porque a validade do registro é de no máxima 1 ano, logo teria de ser feita outra seleção, por meio de outra concorrência (ou pregão conforme o caso).
d) Certo. (decreto 7.892/2013, art. 3°, I)
e) Errada. Alienação não se enquadra nos casos em que é possível a adoção do SRP (art. 3° do decreto 7.892/2013 especifica os casos em que é possível sua adoção)
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, conclui-se que Administração Pública pode realizar licitação para registro de preços. Tal instituto está previsto no art. 15 da Lei 8.666/93 e foi regulamentado pelo Decreto 7.892/13.
Em algumas situações, o poder público não licita com a finalidade imediata de contratação, mas tão somente para registrar os preços, para o caso de eventual contratação posterior. Acontece quando a Administração entende que um bem ou serviço é adquirido com muita frequência e, por isso, tem interesse em deixar um registro, no órgão, com o eventual fornecedor deste bem ou serviço.
Nesse procedimento licitatório, devem os licitantes apresentar o valor unitário, uma vez que não há quantitativo exato a ser adquirido pelo Estado. A Administração Pública, no entanto, deve informar a quantidade máxima que poderá adquirir por meio da ata decorrente do certame. Finalizada a licitação, os preços são registrados no sistema de cadastros do ente, formalizando o que se denomina ata de registro de preços. Esta ata, decorrente do registro, terá validade de 1 ano.
Durante esse ano (período de vigência da ata), a proposta selecionada fica à disposição da Administração Pública, que poderá adquirir o bem selecionado quantas vezes ela precisar, desde que não ultrapasse o quantitativo licitado, realizando quantas contratações forem necessárias e convenientes, sem a necessidade de novo procedimento licitatório.
Sendo assim, nessa espécie de procedimento, basta a realização de um procedimento licitatório para que os bens fiquem à disposição do poder público, que poderá adquiri-los, no decorrer do ano, conforme suas necessidades e disponibilidades orçamentárias. Com isso, evita-se uma série de licitações realizadas sucessivamente para aquisição de objetos similares, ensejando uma maior eficiência nas contratações públicas.
Gabarito do Professor: D
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 470-471.
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Esta questão poderia ter sido anulada.
Explico.
A redação de letra "d", em um determinado ponto, anota que "de forma que as unidades que àquela aderirem, poderão contratar as aquisições na frequência necessária ao emprego dos bens", o que sugere que estas unidades hospitalares não são entidades ou órgãos que "participam" da licitação, mas que a "adere", ou seja, trata-se de órgãos não participantes conhecidos também como "carona".
Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 22, do Decreto 7.892/2013, o "carona" deve obedecer os limites de aquisição, sendo observado o máximo de 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrado na ata de registro de preço ou do quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata.
Em outras palavras, há limites para aquisição dos itens fixados na ata de registro de preço por parte dos órgãos não participantes.
Aparentemente, a letra "a" não está errada, porém, para efeito de economicidade, otimização e controle de estoque, um único pregão não parece ser uma medida eficaz, já que, ao longo do ano, a demanda por um determinado insumo não medicinal pode aumentar ou diminuir, podendo esses itens perder a validade causando prejuízos à Administração Pública.
Pode ser viagem minha, mas deixo meus apontamentos para serem contraditados. Questão nula.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
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Gabarito B.
Bens e serviços comuns de saúde: Pregão + Registro de Preços.
Observação: DESDE que o serviço seja de NATUREZA COMUM o Pregão pode ser utilizado independentemente de seu valor.