A responsabilidade por danos ambientais pode se dar em três diferentes esferas: a civil, a administrativa e a penal:
A responsabilidade administrativa não se fundamenta na teoria objetiva, mas sim, na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetiva, por força do artigo 14, § 1o, da Lei 6.938/81, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo.
A responsabilidade penal é subjetiva.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 9.605/98,
que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Analisemos as alternativas.
A) ERRADO. Há dois
erros na alternativa. O primeiro deles está no fato de que não cabe a alegação
de desconhecimento da lei. Nesse sentido, a Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro dispõe em seu art. 3º que ninguém pode se escusar de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.
Além disso, a inversão do ônus da prova em demandas
ambientais tem como fundamento o princípio da precaução – e não da
prevenção. No caso concreto, a inversão do ônus da prova imporia a João e José a
obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora.
É com base no princípio da PRECAUÇÃO que parte da
doutrina sustenta a possibilidade de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nas
demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de
provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese
inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito
do Consumidor (REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).
B) ERRADO. A ausência de
obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que atenua a pena, conforme
se extrai da leitura do art. 14 da Lei n. 9.605/98:
Lei n. 9.605, Art. 14. São circunstâncias que
atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e
do controle ambiental.
C) ERRADO. Não é necessária
comunicação prévia pelo Poder Público sobre o perigo iminente de degradação
ambiental, ou seja, não é preciso que a Administração notifique antes do dano
ocorrer.
Ao contrário, caso João e José comuniquem à administração o
perigo iminente de degradação ambiental, tal conduta apenas será considerada
circunstância que atenua a pena, não impedindo a aplicação das sanções penais e
administrativas.
D) ERRADO. Mais uma vez, trata-se
de circunstância que apenas atenua a pena, não impedindo a aplicação das
sanções penais e civis.
E) CERTO. A Constituição federal prevê,
em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os
infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, informada
pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:
Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao
enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.
Gabarito do Professor: E
Gabarito: E
É importante ressaltar que apenas a responsabilidade CIVIL por danos ambientais é objetiva, fundamentada pela Teoria do Risco Integral da atividade desenvolvida.
A responsabilidade penal e administrativa só pode ser subjetiva, dependendo da análise do dolo e da culpa do agente.
Este ponto costuma ser muito cobrado pelas bancas.
As questões do QC de número 261763, 853036, 996849, 974003 e 620655 aprofundam bem o tema.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/responsabilidade-administrativa-por-dano-ambiental/