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ID
3112138
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João e José iniciaram a criação de crustáceos de água doce nas margens de um riacho existente em imóvel rural situado no município de Campinas. As atividades realizadas consistiam na instalação de viveiros, captação de água do riacho e despejo de resíduos no mesmo local, sem nenhum tratamento. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não tinham licença ambiental para o exercício da atividade. Acerca da responsabilidade pelos eventuais danos ambientais ocasionados,

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade por danos ambientais pode se dar em três diferentes esferas: a civil, a administrativa e a penal:

    A responsabilidade administrativa não se fundamenta na teoria objetiva, mas sim, na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetiva, por força do artigo 14, § 1o, da Lei 6.938/81, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo.

    A responsabilidade penal é subjetiva.

  • A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Há dois erros na alternativa. O primeiro deles está no fato de que não cabe a alegação de desconhecimento da lei. Nesse sentido, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro dispõe em seu art. 3º que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
    Além disso, a inversão do ônus da prova em demandas ambientais tem como fundamento o princípio da precaução – e não da prevenção. No caso concreto, a inversão do ônus da prova imporia a João e José a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora.

    É com base no princípio da PRECAUÇÃO que parte da doutrina sustenta a possibilidade de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor (REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).


    B) ERRADO
    . A ausência de obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que atenua a pena, conforme se extrai da leitura do art. 14 da Lei n. 9.605/98:

    Lei n. 9.605, Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


    C) ERRADO. Não é necessária comunicação prévia pelo Poder Público sobre o perigo iminente de degradação ambiental, ou seja, não é preciso que a Administração notifique antes do dano ocorrer.

    Ao contrário, caso João e José comuniquem à administração o perigo iminente de degradação ambiental, tal conduta apenas será considerada circunstância que atenua a pena, não impedindo a aplicação das sanções penais e administrativas.


    D) ERRADO. Mais uma vez, trata-se de circunstância que apenas atenua a pena, não impedindo a aplicação das sanções penais e civis.

    E) CERTO. A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


    A responsabilidade civil ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: E
  • Gabarito: E

    É importante ressaltar que apenas a responsabilidade CIVIL por danos ambientais é objetiva, fundamentada pela Teoria do Risco Integral da atividade desenvolvida.

    A responsabilidade penal e administrativa só pode ser subjetiva, dependendo da análise do dolo e da culpa do agente.

    Este ponto costuma ser muito cobrado pelas bancas.

    As questões do QC de número 261763, 853036, 996849, 974003 e 620655 aprofundam bem o tema.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/responsabilidade-administrativa-por-dano-ambiental/