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ID
3112156
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Administração Pública, responsável pela coleta de lixo em um município, vem depositando o lixo coletado em terrenos espalhados pelo município, deixando o material a céu aberto, causando a contaminação de riachos e do solo, além de danos à saúde da população. A Associação Amigos do Bairro Andorinhas, associação civil de direito privado e interesse público, cujo estatuto prevê como finalidade a defesa de bens ambientais e proteção ao patrimônio público e social, fundada há seis meses e com sede no Município pretende adotar as medidas cabíveis em face dos danos ambientais causados pela municipalidade. Acerca da situação hipotética descrita e em relação à propositura de Ação Civil Pública (ACP):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    Todas as referências abaixo são da LACP (Lei nº 7.347/85).

    Art. 3.º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária (...).

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Não são legitimados a associação, pois fundada há menos de 1 ano – embora, em tese, o juiz pudesse dispensar o requisito da pré-constituição (art. 5º, § 4º) –, os partidos políticos, nem as mesas diretoras das casas legislativas.

    Art. 5.º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    C : FALSO

    Art. 4.º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    D : FALSO

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    E : FALSO

    O texto da LACP faculta o litisconsórcio ativo ulterior apenas ao Poder Público e outras associações legitimadas, não ao Ministério Público.

    Art. 5.º § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Note-se, porém, que predomina entendimento segundo o qual essa regra se aplica a qualquer um dos co-legitimados (v. Mazzilli; Andrade-Masson-Andrade).

  • A questão aborda dispositivos da Lei n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente.

    Analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. Os partidos políticos e as mesas diretoras das Casas Legislativas não possuem legitimidade para propor ACP, e sim ação direta de inconstitucionalidade.

    LACP, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 
    II - a Defensoria Pública; 
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Como visto, o art. 5º, V, a, da LACP impõe um critério temporal para que as associações possuam legitimidade para ajuizar ACP - estar constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil. No caso narrado, a Associação Amigos do Bairro Andorinhas foi fundada há apenas seis meses, preenchendo apenas um dos requisitos cumulativos.

    DICA EXTRA: A LACP prevê a possibilidade de o requisito da pré-constituição ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (Art. 5º, §4º).


    B) CERTO. A possibilidade de sentença condenatória impor ao responsável obrigação de pagar quantia a título de compensação por dano moral coletivo cumulativamente com a obrigação de recompor o meio ambiente tem amparo jurisprudencial:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Quanto a destinação dos valores indenizados:

    LACP, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.


    C) ERRADO. A utilização de medidas urgência é prevista na LACP e tem como objetivo garantir a efetiva proteção do direito lesado ou ameaçado de lesão.

    LACP, Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Para os casos em que possa haver risco de irreversibilidade da pretensão concedida pela via provisória, a LACP prevê a possibilidade de suspensão da execução da liminar:

    LACP, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.


    D)
    ERRADO. A assertiva contraria o teor do art. 16 da LACP, que assim dispõe:

    LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    E)
    ERRADO. A assertiva aborda com excessiva literalidade o teor do art. 5º, §2º, da LACP que faculta o litisconsórcio ativo ulterior apenas ao Poder Público e outras associações legitimadas.

    LACP, Art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 


    Gabarito do Professor: B

  • #jurisprudência

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • Então a E estáe errada? Sei...

    Questão nula, A e E estão certas. Sem papo mole.

  • entra na questão se for reparado dano não necessita de pecúnia! ponto final. outras a regra para dinheiros provenientes de degradação existe prioridades não necessariamente o fundo que o poder público quer como são vários terrenos quem me garante que não são particulares ou SNUC