GABARITO : B
Todas as referências abaixo são da LACP (Lei nº 7.347/85).
► Art. 3.º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
► Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária (...).
► Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Demais alternativas:
A : FALSO
Não são legitimados a associação, pois fundada há menos de 1 ano – embora, em tese, o juiz pudesse dispensar o requisito da pré-constituição (art. 5º, § 4º) –, os partidos políticos, nem as mesas diretoras das casas legislativas.
► Art. 5.º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
C : FALSO
► Art. 4.º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
► Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
D : FALSO
► Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
E : FALSO
O texto da LACP faculta o litisconsórcio ativo ulterior apenas ao Poder Público e outras associações legitimadas, não ao Ministério Público.
► Art. 5.º § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Note-se, porém, que predomina entendimento segundo o qual essa regra se aplica a qualquer um dos co-legitimados (v. Mazzilli; Andrade-Masson-Andrade).
A questão aborda dispositivos da Lei n. 7.347/85, que disciplina
a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Os partidos políticos e as mesas diretoras das Casas Legislativas não
possuem legitimidade para propor ACP, e sim ação direta de inconstitucionalidade.
LACP, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação
principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a
associação que,
concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da
lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Como visto, o art.
5º, V, a, da LACP impõe um critério temporal para que as associações possuam
legitimidade para ajuizar ACP - estar constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos
da lei civil. No caso narrado, a Associação
Amigos do Bairro Andorinhas foi fundada há apenas seis meses, preenchendo
apenas um dos requisitos cumulativos.
DICA EXTRA: A LACP prevê a possibilidade de o requisito da
pré-constituição ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido (Art. 5º, §4º).
B) CERTO. A possibilidade de sentença condenatória impor ao responsável obrigação
de pagar quantia a título de compensação por dano moral coletivo
cumulativamente com a obrigação de recompor o meio ambiente tem amparo
jurisprudencial:
Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é
admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada
com a de indenizar.
Quanto a destinação dos valores indenizados:
LACP, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização
pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou
por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério
Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à
reconstituição dos bens lesados.
C) ERRADO.
A utilização de medidas urgência é prevista na LACP e tem como objetivo
garantir a efetiva proteção do direito lesado ou ameaçado de lesão.
LACP, Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar
para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de
grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Para os casos em
que possa haver risco de irreversibilidade da pretensão concedida pela via
provisória, a LACP prevê a possibilidade de suspensão da execução da liminar:
LACP, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§
1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o
Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso
suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo
para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da
publicação do ato.
D) ERRADO.
A assertiva contraria o teor do art. 16 da LACP, que assim dispõe:
LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada
erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
E) ERRADO.
A assertiva aborda com excessiva literalidade o teor do art. 5º, §2º, da
LACP que faculta o litisconsórcio ativo ulterior apenas ao Poder Público e
outras associações legitimadas.
LACP, Art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a
outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como
litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa.
Gabarito
do Professor: B