SóProvas


ID
3112198
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da atividade notarial e registral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A: ERRADA

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    B: ERRADA

    Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    C: CORRETA

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    D: ERRADA

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • Erro da Letra D

    A petição é dirigida ao JUIZ e não ao Cartório do RCPN. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Art. 734 do CPC.

  • Protestar um título em cartório significa fazer um registro atestando que não houve o pagamento de uma quantia que por direito o reclamante deveria receber.

  • Lembrando que a hipoteca judiciária deverá ser informada pelo credor, no prazo de 15 dias, após a sua realização - art 495, parágrafo 3º, CPC

  • A: ERRADA

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protestonos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    B: ERRADA

    Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    C: CORRETA

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    D: ERRADA

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • a) errada, nos termos do art. 517 a decisão judicial poderá ser levada a protesto

    b) errada, por que incompleta, nos termos do 571 exige maioridade, capacidade de todos os consortes interessados.

    c) correta, art. 495 §3° cópia do parágrafo.

    d) errada, deverá ser judicializada a questão, os requisitos estão no art. 734 do CPC

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    b) ERRADO: Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    c) CERTO: Art. 495. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    d) ERRADO: Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • a banca conseguiu me confundir na resposta com a possibilidade de separação diretamente no cartório quando não há bens a dividir nem menor de idade envolvido. puff" me pegou.

  • NCPC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • Quanto a alternativa "c", alguém poderia me dizer onde está a fundamentação de que a hipoteca judiciária pode ser realizada mesmo antes do trânsito em julgado?

  • Gabriele Santos, acredito que a fundamentação da alternativa "C" esteja no art. 495, § 1o, III, do CPC, já que o dispositivo é claro ao dispor que a decisão produz hipoteca judiciária mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. Ora, se há a possibilidade de fazê-lo mesmo na pendência de recurso, ainda que dotado do efeito suspensivo, pressupõe-se que a hipoteca judiciária pode ser realizada antes do trânsito em julgado.

  • Ahhh, faz todo sentido, Iago Oliveira. Muito obrigada pela resposta!!

  • PC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios a

  • Hipoteca judicial

    Mesmo que a condenação seja genérica

    Ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório ou esteja pendente de arresto sobre o bem do devedor

    Independe de decisão judicial

    Mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

    Deve informar em juízo no prazo de 15 dias.

    Protesto

    Exige decisão transitada em julgado

    Transcorrido o prazo para pagamento voluntário

    Precisa apresentar certidão de teor da decisão para efetivar o protesto

     

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    §1. A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

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    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §1. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão do teor da decisão.

    §2. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

  • Complementando.

    Sobre a D:

    Para que não haja dúvidas, a resposta está também no Código Civil.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    (...)

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • pessoal fica colando o artigo 734 e colocando negrito em "poderá ser requerida" sendo que o erro nem está nessa parte, mas sim na parte que fala da requisição direta ao cartório, tive que olhar no cpc para confirmar...

  • Eu não entendi a parte "mesmo antes do trânsito em julgado" da letra C. Alguém poderia explicar?

  • Protesto --> somente no cumprimento definitivo

    Hipoteca --> pode se dar desde o cumprimento provisório

    GABARITO C