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ID
3112285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil, analise as afirmativas a respeito dos contratos em geral.

I. O contrato preliminar, inclusive quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
II. Nos contratos bilaterais, pode qualquer dos contratantes alegar em defesa a exceção do contrato não cumprido.
III. Nos contratos de adesão, havendo cláusulas que gerem dúvida na sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
IV. São alguns dos requisitos para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus: a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e que tenham tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra D é a resposta correta.

  • Bastava saber que o item I está incorreto.

  • Delicia quando a primeira já te dá a resposta correta

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, os contratos em geral, tema previsto nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:


    De acordo com as disposições do Código Civil, analise as afirmativas a respeito dos contratos em geral. 

    I. O contrato preliminar, inclusive quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 

    O artigo 462 do Código Civil, assim estabelece:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Acerca do tema recolhe-se a lição permanente de Caio Mário da Silva Pereira, quando assinala: "Daí poder-se conceituar o contrato preliminar como aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será contrato principal. Diferencia-se o contrato preliminar do principal pelo objeto, que no preliminar é a obrigação de concluir outro contrato, enquanto que o do definitivo é uma prestação substancial" (in Instituições de direito civil, v. III, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 81).

    Assertiva incorreta.

    II. Nos contratos bilaterais, pode qualquer dos contratantes alegar em defesa a exceção do contrato não cumprido. 

    Prevê o artigo 476 do Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

    "O princípio exceptio non adimpleti contractus, decorrente da dependência recíproca das relações obrigacionais assumidas pelas partes, é exercido pelo contratante cobrado, recusando-se à sua exigibilidade (satisfazer a sua obrigação) por via da exceção do contrato não cumprido; quando a ela instado, invoca o inadimplemento da obrigação do outro. O princípio tem incidência quando ocorre uma interdependência, pela simultaneidade temporal de cumprimento (termos comuns ao adimplemento) entre as obrigações das partes, ou seja, as obrigações devem ser recíprocas e contemporâneas. Humberto Theodoro Júnior refere-se à necessidade de uma “conexidade causal entre a prestação cobrada e aquela que o excipiente invoca como não cumprida". Maria Helena Diniz leciona o exemplo do contrato de compra e venda à vista, “onde o dever de pagar o preço e o de entregar a coisa estão ligados"." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    III. Nos contratos de adesão, havendo cláusulas que gerem dúvida na sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. 

    Dispõe o art. 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Assertiva CORRETA.

    IV. São alguns dos requisitos para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus: a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e que tenham tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. 

    Prescreve o artigo 478 do CC:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    "O dispositivo introduz no Código Civil a fórmula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”), sob inspiração do art. 1.467 do Código Civil italiano, referindo-se aos contratos de execução continuada ou diferida (de trato sucessivo ou a termo) em que é possível aplicar-se a teoria da imprevisão, limitadora do pacta sunt servanda, princípio que rege a força obrigatória dos contratos. Diz-se onerosidade excessiva o evento que embaraça e torna dificultoso o adimplemento da obrigação de uma das partes, proveniente ou não de imprevisibilidade da alteração circunstancial (evento extraordinário e imprevisível), impondo manifesta desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, com dano significativo para uma parte e consequente vantagem excessiva (enriquecimento sem causa) para a outra, em detrimento daquela, a comprometer, destarte, a execução equitativa do contrato." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas.

    D) II, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Dispositivos do Código Civil

    I) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    II) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    III) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    IV) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.