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Súmula 247 STJ
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
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A AÇÃO DE COBRANÇA é uma ação de conhecimento e, portanto, seguirá todas as fases do procedimento comum, com o saneamento do processo, realização de audiências instrutórias, enfim, com larga observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado.
A AÇÃO MONITÓRIA tem por objetivo propiciar ao autor a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, porém sem força de título executivo, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação. É uma ação intermediária entre a ação de cobrança e ação de execução.
A AÇÃO DE EXECUÇÃO é aquela que embasada por título judicial ou extrajudicial, ou seja, das três ações é aquela que possui conjunto probatório mais robusto no momento de ajuizamento da ação.
Veja que na questão o credor possui em mãos um contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Estes documentos NÃO SÃO TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, já que não estão previstos no art. 784 do CPC, que constitui rol taxativo. Assim, é preciso memorizar quais são os títulos extrajudiciais para que não reste dúvida ao precisar diferenciar ação monitória da ação de execução.
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Sobre o tema:
STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
STJ, Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
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Cara Jordana Moraes, apenas uma correção: se o título é Judicial (art. 515, CPC), não há falar de Processo de Execução e sim Fase de Cumprimento de Sentença (art. 513 e ss. do CPC), o qual poderá ser voluntário ou forçado. Nesse caso, tem-se o Processo Sincrético (=Fase de Conhecimento + Cumprimento de Sentença).
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Gab A.
STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
ESTA É A CERTA PQ A QUESTÃO DIZ "SEGUNDO A SÚMULA".
SE NÃO FOSSE ISSO, PODERIA SER COBRANÇA TBM.
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AÇÃO MONITÓRIA
Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula.
Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento
do título.
Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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GABARITO:A
O que é ação monitória?
O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais célere prestação jurisdicional, sendo cabível sua utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, a entrega de bem móvel ou imóvel, e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [GABARITO]
O objetivo da ação monitória é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada.
Diante disso, a petição inicial, a teor do que dispõe o art. 700, I, II e III, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.
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Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. V. jurisprudência s/ esta Súmula em RSTJ 144/275. Em sentido semelhante: RT 788/263, JTJ 211/56, 303/266.
“Contrato bancário acompanhado de extratos de conta-corrente e demonstrativo de evolução da dívida. Documentação suficiente à via escolhida pelo autor. Acórdão estadual que julga improcedente a ação, por considerar insuficiente o extrato, por dúvidas sobre a capitalização. Identificada a cobrança na monitória de capitalização indevida, a solução é a exclusão desta, podado, assim, o excesso, e não a improcedência da ação por inteiro” (STJ-3a T., REsp 602.197, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.5.05, DJU 23.5.05).
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ONITÓRIA
Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula.
Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento
do título.
Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Gostei (
11
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No que tange a questões de Processo de Execução relativas a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é muito importante ter conhecimento da súmula 300 do STJ, justamente para não confundir com a súmula 247 do mesmo Órgão Superior.
Súmula 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
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"Ajuizamento em juízo..."
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Gabarito Letra A
STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
STJ, Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Cuidado, não confundir com a Súmula 300 do STJ:
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial
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S. 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
S. 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
S. 247 . O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
S. 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
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sem o demonstrativo não possui liquidez, não cabível monitória
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Corrijam-me se estiver errado. A ação de cobrança (ação de conhecimento) também é correta, não?