SóProvas


ID
3112351
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Teoria Geral dos Recursos em processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A)A reformatio in pejus indireta impede o agravamento da pena no segundo julgamento quando anulado o primeiro em apelo da acusação. ERRADA

    A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/607104/o-que-se-entende-por-reformatio-in-pejus-indireta-julia-meyer-fernandes-tavares

    B)Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível. CORRETA

    Art. 579, CPP. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processa-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Principio da fungibilidade dos recursos, também chamado de Teoria do tanto vale.

    C)No caso de concurso de agentes, o pronunciamento relativo a recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ERRADA

    Art; 580, CPP. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos outros.

    É o denominado efeito extensivo dos recursos

    D)Havendo conflito de interesses entre o réu e sua defesa técnica acerca do processamento do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade do réu, como principal interessado na ação penal, face ao princípio da voluntariedade dos recursos ERRADA

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    (...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu" (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF).[RE 637.628, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2643

  • Letra B=> Fungibilidade recursal= Art.579

  • PÉSSIMA redação da alternativa “a”, o que a torna também incorreta.

    A reformatio in pejus indireta CAUSA o agravamento da pena e não o seu impedimento. O que o impede é a proibição da reformatio in pejus.

  • Quanto à letra d), lembrar da Súmula 705 do STF:

    Súmula 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • o entendimento majoritário é no sentido de que, pelo menos

    em regra, deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer, sobretudo porquanto, em sede processual penal, a defesa jamais poderá ser prejudicada em seu recurso exclusivo - princípio da non reformatio in pejus (CPP, art. 617).

  • O Pernalonga está correto... essas redações imaturas de algumas questões prejudicam muito o candidato, especialmente qnd de C ou E.

  • Cuidado pra não confundir. Pela TEORIA GERAL DOS RECURSOS, a letra B está correta

    TODAVIA, CONTUDO, PORÉM, existe um caso expresso no CPP que é exceção a regra: ART- 593 § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  

    Cuidado pra não fazer o que eu chamo de tomar a parte pelo todo. Tem muita questão nesse estilo.

  • Princípio da fungibilidade recursal:

    Não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a pane não será prejudicada pela interposição de um recuso por outro. Nesse caso, o juiz, tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrafo único, do art. 579, CPP.

    A fungibilidade nada mais é, do ponto de vista semântico, que a substituição de uma coisa por outra, resulta na substituição de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé!

    Fonte: Gran Cursos

  • Letra B. Principio da fungibilidade dos recursos.

  • Comentário ao item A: a vedação à reformatio in pejus indireta (ou non reformatio in pejus indireta) consiste na proibição do agravamento da pena, quando anulado o primeiro julgamento em apelo exclusivo da defesa. Por essa razão, o item apresenta dois erros: não deixar expresso que se trata de vedação/proibição à reforma em prejuízo e afirmar que o apelo é da acusação, e não da defesa.

  • GABARITO: B

    Art. 579. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processa-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Teoria Geral dos Recursos e para a resolução das questões é necessário tanto o conhecimento da lei seca, um pouco de doutrina e entendimento sumulado sobre o tema.

    a) Incorreta. De fato, o princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença, impede o agravamento da pena no segundo julgamento, porém, é aplicado quando o recurso é exclusivo da defesa. Nos casos em que há recurso da acusação, a doutrina entende que se aplica o sistema do benefício comum, pois o recurso interposto por uma das partes poderá beneficiar ambas e, por isso, havendo uma possibilidade de reformatio in mellius, também é possível conceber que haja piora na situação.

    Renato Brasileiro, explicando o tema, preleciona: “Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa – ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar a situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material, conforme entendimento do STF exposto no HC 83.545/SP, rel. Min. Cezar Peluso." (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. 2020. p. 1746).

    b) Correta. A alternativa traz a ideia do que se convencionou chamar de Princípio da Fungibilidade do sistema recursal, com previsão no art. 579, caput, do CPP, ao mencionar que a parte não será prejudicada por interpor um recurso no lugar de outro, salvo se tiver agido de má-fé. A letra B deixou evidente que o foi proposto recurso errado por mero equívoco, boa-fé e dentro do prazo recursal correto sendo, portanto, tempestivo.

    Sobre o tema, os Tribunais Superiores já julgaram neste mesmo sentido:
    Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1182251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

    c) Incorreta, por violar o que dispõe o art. 580, do CPP. De acordo com o mencionado artigo, havendo concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus apenas aproveita aos demais se os motivos não forem de caráter exclusivamente pessoal.

    d) Incorreta, por contrariar a Súmula 705 do STF (igualmente e recentemente exigida no TJ/BA.19). Os recursos são, de fato, voluntários (é um dos princípios da Teoria Geral dos Recursos), estando condicionados à manifestação de vontade da parte, que demonstrará o seu interesse em recorrer interpondo o recurso cabível. Inclusive, a voluntariedade dos recursos tem previsão no art. 574, do CPP
    Contudo, apesar da voluntariedade, está pacificado nos Tribunais Superiores e na doutrina que:
    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, j. 12/6/12). No mesmo sentido, havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, julgado em 2012).

    Resposta: ITEM B.


  • mero equívoco?? a dúvida deve ser fundada para admissão da fungibilidade recursal.

  • Non reformatio in pejus INDIRETA: significa que anulada a primeira sentença em virtude de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu NÃO PODE SER PREJUDICADA NA SEGUNDA SENTENÇA.

  • Princípio da fungibilidade. Art. 579: salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • São requisitos do princípio da fungibilidade dos recursos:

    1) Inexistência de má-fé

    2) Interposição do recurso errado no prazo do recurso certo (que seria cabível)

    3) Ausência de prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso

    4) INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - Ou seja, deve estar presente a dúvida objetiva a respeito de qual o recurso seria cabível no caso concreto.

    Portanto, isso não seria um "MERO EQUÍVOCO". Questão mal formulada passível de anulação.

  • mero equívoco???? Errei a questão

  • a) A reformatio in pejus indireta significa que, anulada a sentença do juízo a quo pelo tribunal ad quem em razão de recurso exclusivo da defesa, após o retorno dos autos ao juízo a quo, este não pode proferir decisão mais grave do que a anteriormente proferida.

    b) art. 579, CPP: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de recurso por outro.

    c) Art. 580, CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) "(...) existindo conflito entre a vontade do réu e a do seu defensor quanto à interposição de recurso, prevalece a manifestação técnica, porquanto tem o defensor condição de avaliar a possibilidade de êxito da impugnação (...)". (TJ/MG - AC. 10024151875010001).

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  • Aplica-se a FUNGIBILIDADE RECURSAL.

  • GABARITO B

    CORREÇÃO:

    a) Item errado. A chamada reformatio in pejus indireta, que ocorre quando o Tribunal anula a decisão anterior julgando recurso exclusivo da defesa. Nesse caso, deverá ser realizado novo julgamento. Nesse novo julgamento não pode o julgador agravar a situação do réu (estabelecida na sentença anulada) pois isso seria reformatio in pejus indireta. Resumidamente: uma vez anulada a sentença em razão de recurso exclusivo da defesa, a nova sentença a ser proferida não poderá ser mais prejudicial ao acusado do que a sentença que foi anulada, sob pena de o acusado ser penalizado por ter recorrido.

    c) Item errado, pois a decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, na forma do art. 580 do CPP.

    d) Item errado, pois se houver conflito entre a vontade do réu e a vontade do seu defensor (um quer recorrer e o outro não quer), doutrina e jurisprudência entendem que deve prevalecer a vontade daquele que deseja recorrer (seja o réu ou seja seu defensor). No caso específico da renúncia ao direito de recorrer, o STF entende que se ela foi prestada pelo réu, sem assistência do defensor, isso não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor, conforme consta no verbete sumular de nº 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta