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ID
3112354
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso da ação penal pública, foi realizado, a pedido da defesa, incidente de verificação de sanidade mental, o qual concluiu pela inimputabilidade do denunciado, em virtude de doença mental. O respectivo laudo foi juntado aos autos e homologado pelo juízo. A partir deste momento processual, o que ocorre com o processo?

Alternativas
Comentários
  • Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    a) Insanidade no crime – inimputável (medida de segurança aplicada em feito contraditório) – art. 151 do CPP

    b) insanidade durante o processo – suspende o feito até recuperação, continuando a correr a prescrição – art. 152 do CPP

    c) insanidade na execução – converte-se a pena que resta em medida de segurança– art. 154 do CPP e art. 183 LEP.

  • Gab D.

    O fato de o acusado ser inimputável, por si só, não afasta a regular instrução, onde, alfim, poderá concluir pela absolvição própria ou imprópria(esta pela insanidade em caso de autoria e materialidade comprovadas).

    O réu tem sempre o direito de provar sua inocência!

  • D) Terá curso regular até sentença final, onde, comprovadas autoria e materialidade delitivas e não havendo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, salvo a inimputabilidade por doença mental, o réu será alvo de absolvição imprópria.

    A inimputabilidade do agente pode ser verificada em sede de inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente (art. 149, § 1º, CPP). No entanto, somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado.

    Uma vez determinado o exame no curso do inquérito, antes da sua realização, é nomeado um curador ad cautelam ao indiciado. Findo o inquérito, caso a perícia conclua pela insanidade mental do indiciado, os autos do incidente são encaminhados em apenso ao Ministério Público, para o oferecimento da denúncia. Caso o representante do Parquet seja favorável ao laudo pericial, deverá pugnar pela absolvição imprópria do denunciado (art. 386, VI, do CPP).Mas caso o juiz receba a denúncia ou queixa, o curador do denunciado será formalmente citado para oferecer defesa prévia e atuar nas demais fases do processo judicial.

    Uma vez instaurado o referido incidente, os autos principais ficam suspensos até o julgamento do mesmo, que dependerá da conclusão do exame pericial e do respectivo laudo. O prazo para elaboração do exame é de 45 dias (podendo ser prorrogado) (art. 150, § 1º). Ao acusado, é garantido o direito de oferecer quesitos.

    A suspensão do processo principal, em virtude do incidente, não obsta o prosseguimento da instrução processual e não impede a produção de provas documentais, testemunhais, dentre outras. O prazo prescricional tem curso regular e não se submete a causas interruptivas ou suspensivas.

    No caso do laudo ser homologado, cabe ao juiz reconhecer ou não a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Reconhecida a insanidade mental, nomeará curador ao réu (art. 151) para acompanhar o trâmite, uma vez que o acusado tem sua capacidade processual afetada e é impedido de desempenhar atos em juízo.

    Encerrada a instrução criminal e superadas as fases dos arts. 499 e 500 do CPP, no rito ordinário, o juiz sentencia a causa.

    Se reconhecer a inimputabilidade, absolve impropriamente o réu, que significa isentá-lo de pena e submetê-lo a medida de segurança em estabelecimento de custódia ou ambulatorial, de acordo com o caso.

    OBS: A absolvição imprópria, ao contrário do que muitos pensam, não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.

    FONTE: jus.com.br/artigos/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual/2

    Acesso em: 08 de novembro de 2019.

  • GABARITO D

     

    A absolvição imprópria submete o réu (inimputável) à medida de segurança (internação para tratamento psiquiátrico), que, em regra, não poderá ter prazo superior ao aplicável à pena privativa de liberdade, porém, está acontecendo.

     

    A justiça está hoje determinando a internação de réus por prazo indeterminado, inclusive de adolescentes que cometeram atos infracionais análogos a crimes hediondos e bárbaros, como é o caso do "Champinha", hoje maior de idade, e do recente caso do menino de 12 anos de idade que matou uma menina de 9 anos, portadora de autismo, com requintes de crueldade e a estuprou, no Estado de São Paulo, confessando o "crime" em seguida. 

     

    Casos não tão recentes de privação da liberdade também já extrapolaram o tempo máximo de cumprimento permitido no Brasil, como aconteceu com o "Bandido da Luz Vermelha", que cumpriu mais de 30 anos de cadeia. Acredito que o "Pedrinho Matador" também tenha cumprido mais de 30 anos de cadeia. 

    São pessoas que colocadas em liberdade causam um sério risco à paz social e por isso permanecem presas após laudos psiquiátricos, elaborados por especialistas, afirmarem que, essas pessoas, quando colocadas em liberdades, voltariam a cometer crimes bárbaros. 

  • Justamente por este motivo que o artigo da absolvição sumária traz que o réu não será absolvido se alegar inimputabilidade como única matéria de defesa.

  • Em relação ao comentário do colega Bruno Mendes, se não estou enganado no caso do Champinha, ele ainda se encontra internado por conta de uma interdição civil, foi uma "gambiarra" jurídica para obstar que ele fosse solto.

    "A juíza Patrícia Padilha, da Vara Distrital de Embu-Guaçu (SP), determinou no 28 de novembro a interdição de Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como Champinha, um dos envolvidos na morte de Liana Friedenbach e Felipe Caffé, em Juquitiba, na grande São Paulo, em 2003. O pedido partiu do Ministério Público Estadual.

    A magistrada, com base em vários laudos médicos, considerou-o incapaz e decretou a �interdição compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro face à debilidade do interditado"

    https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/139944/justica-interdita-champinha

  • Aff, que falta faz os comentários dos professores, correspondentes a cada questão, avante QConcursos.

  • Ainda que o inimputável fique sujeito a absolvição imprópria será necessário fazer a instrução processual, o que poderá revelar circunstância como atipicidade material, excludente de ilicitude etc que se reconhecida pelo juízo, importará em situação mais benéfica que a absolvição imprópria ao condenado.

  • A QUESTÃO OMITIU UMA INFORMAÇÃO SOBRE SE A INSANIDADE FOI ANTES OU DEPOIS DO CRIME. ASSIM FICA DIFICIL.

  • Faz-se necessário alguns comentários sobre o incidente de insanidade mental:

    O incidente de insanidade mental, conforme o próprio STF já chancelou no julgamento do HC 133.078/RJ, é prova pericial constituída em favor da defesa, sendo de fundamental importância para aferir a capacidade da culpabilidade do acusado e para a própria instrução probatória, para que se realize da forma mais adequada à imputabilidade do acusado.

    Há uma diferenciação em relação ao momento em que a incapacidade de entendimento do acusado é reconhecida. Se o acusado era, desde o tempo da conduta delituosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento, nos termos do art. 26, caput, do CP, então deverá ser reconhecida a sua inimputabilidade, com a posterior aplicação da medida de segurança cabível. Ou, ainda, é possível que na época dos fatos o acusado tivesse plena consciência de sua conduta, e a incapacidade mental ocorreu apenas posteriormente, já no curso do processo; então o CPP determina que o processo fique suspenso até que o acusado reestabeleça sua saúde mental, nos termos do art. 152, do CPP.

    A questão não deixou evidente se o incidente concluiu que a incapacidade mental do acusado já era desde a data do cometimento dos fatos ou se foi posterior, já durante o curso do processo. Então, teremos que analisar qual a alternativa se mostra mais correta.

    a) Incorreta. Não basta o laudo do incidente e a homologação do magistrado para que seja extinto o processo sem resolução do mérito e aplicada medida de segurança. Não há no CPP qualquer disposição legal que autorize, com a mera homologação do laudo, a extinção do processo e aplicação de medida de segurança. Ademais, vale mencionar que o incidente de insanidade mental é processado em apartado, e só depois do laudo vai ser apensado ao processo principal, conforme preleciona o art. 153 do CPP.

    b) Incorreta, pois o processo não será extinto neste momento, nem mesmo com resolução do mérito. O art. 151, do CPP, menciona a hipótese em que se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, nos termos do art. 26, do CP, o processo prosseguirá com a presença do curador. Por outro lado, o art. 152, do CPP, trata das hipóteses em que a doença mental sobreveio à infração e explica que o processo ficará suspenso, até que o acusado se reestabeleça. Portanto, seja a doença mental contemporânea ao cometimento dos fatos, seja posterior, o fato é que o CPP não traz, em nenhum dos casos, a possibilidade de extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, após a homologação do laudo de insanidade.

    c) Incorreta. De fato, reconhecida a incapacidade mental do acusado na data do cometimento dos fatos, o processo prosseguirá o seu trâmite regular, conforme art. 151, do CPP. O equívoco da alternativa está em afirmar que independentemente das provas colhidas durante a instrução, o réu (sempre) será absolvido impropriamente, por ser inimputável.
    Sobre o tema, Renato Brasileiro afirma que “(...) por mais que o laudo de insanidade mental tenha concluído que o acusado é inimputável (CP, art. 26, caput) ou semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único), para que seja possível a aplicação de medida de segurança, incumbe ao magistrado verificar, antes, se houve a prática de conduta típica e ilícita. A título de exemplo, caracterizada a insignificância da conduta delituosa, dar-se-á a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP. Reconhecido que o agente inimputável praticou determinado fato típico sob o amparo de causa excludente da ilicitude, deve o juiz absolvê-lo com base no art. 386, VI, do CPP". (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1301).

    d) Correta. Conforme o art. 151 do CPP, reconhecido pelos peritos que o acusado, ao tempo da infração, era irresponsável, o processo seguirá o seu trâmite regular. Todavia, apenas é possível aplicar medida de segurança ao inimputável ou ao semi-imputável quando, analisando as mesmas circunstâncias do caso concreto, seria possível condenar o agente, se imputável.

    Assim, para que seja possível a aplicação de medida de segurança é necessário que sejam preenchidos os requisitos: prática de um fato típico punível (ausentes causas excludentes da culpabilidade diversas da inimputabilidade); periculosidade do agente (um juízo de probabilidade que o agente voltará a delinquir) e ausência de imputabilidade plena. Dessa forma, seguindo o curso regular, para que seja oportunizado o devido contraditório e a ampla defesa, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, salvo a inimputabilidade, será caso de absolvição imprópria, conforme a letra D dispõe.

    Resposta: ITEM D.


  • Faltou dizer se a Insanidade foi antes ou durante o decorrer do Processo. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    Art151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.”

    152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

  • O juiz não fica adstrito ao laudo, portanto a letra "C" fica prejudicada, pois o juiz pode considerar outras provas no processo.

  • Erro da C é o ´´Terá curso regular até sentença final, onde, independentemente das provas colhidas durante a fase de instrução, o réu será absolvido impropriamente, já que inimputável.``

    Ora, se durante a instrução faz-se prova da ausência de materialidade ou autoria (ou simplesmente não se consegue prova destes fatos), a consequência não será absolvição imprópria (só pelo fato de ser inimputável), mas sim, será o caso de absolvição própria, sem medida de segurança.

  • Faltou dizer se a doença mental estava presente no momento do crime ou se se manifestou posteriormente...

    As consequências são diversas.

  • DOENÇA MENTAL NO MOMENTO DO CRIME: abs sumária com aplicação de medida de segurança

    DOENÇA MENTAL POSTERIOR AO CRIME E ANTES DA EXECUÇÃO: suspende tudo

    DOENÇA MENTAL APÓS EXECUÇÃO PENAL: internação

  • Para haver a aplicação da medida de segurança é necessário que o inimputável tenha praticado um fato típico e ilícito, já que esta (medida de segurança) somente será aplicada se na mesma hipótese houver fundamento para condenação de agente imputável.

    Ou seja, se o inimputável tiver agido sob legítima defesa, ele não será absolvida impropriamente (aplicação de medida de segurança), e sim absolvido propriamente pelo reconhecimento de uma causa de exclusão de ilicitude, nos termos do art. 386, VI do CPP.