SóProvas


ID
3112378
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a jurisprudência do STJ em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A garantia estendida é uma operação de seguro facultativa ao cliente, e sobre ela, incide o IOF.

    Sobre a garantia contratual ou legal (aquela que é ofertada juntamente com o produto, independente da vontade do cliente), incide o ICMS.

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre a letra D, vale a leitura da súmula 622 do STJ:

    A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • PRIMEIRA TURMA

    DIREITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA ESTENDIDA E BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

    O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de "seguro de garantia estendida" não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. . , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.

    INFO 0556 STJ

    Gabarito: C

  • Gabarito: letra C

    O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. STJ. 1ª Turma. REsp 1.346.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015 (Info 556).

    "Se o consumidor aceita contratar a garantia estendida, o valor por ele pago irá se somar ao preço da mercadoria e também integrará a base de cálculo do ICMS? Ex: o consumidor aceitou pagar mais R$ 100 pela garantia estendida de uma geladeira. A base de cálculo do ICMS deverá incluir também esses R$ 100? NÃO. O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.

    Inicialmente, convém esclarecer que o “seguro de garantia estendida” é um contrato de adesão voluntária estabelecido entre o consumidor (segurado) e uma sociedade seguradora, sendo rotineiramente oferecido e comercializado pela empresa que vendeu a mercadoria, que intermedeia o negócio. 

    Obs: se o “seguro de garantia estendida” vier a ser indevidamente exigido pelo comerciante, como condição do negócio, haverá descaracterização de sua condição de seguro de adesão facultativa e, nessa hipótese, será possível que o Fisco estadual inclua o valor cobrado na base de cálculo do ICMS porque terá havido simulação por parte da empresa, podendo a Receita estadual autuar essa conduta irregular do contribuinte com fundamento no princípio da realidade (art. 116, I, do CTN)."

    (Fonte: Dizer o Direito. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante)

     

  • Gabarito Letra C

    A) Os descontos incondicionais nas operações mercantis se incluem na base de cálculo do ICMS.

    O termo da Súmula 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”.

    B) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

    A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário.

    C) Correta O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.

    STJ decidiu que o montante pelo consumidor a título de garantia estendida não integra o valor da operação sobre o qual incide o ICMS (REsp 1.346.749)

    D) A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    Acredito que não, porque antes do vencimento o crédito não é exigível do contribuinte. Ex: Contar o prazo prescricional do IPVA após a notificação da divida. Se estiver errado me corrijam.

  • Rumo ao ISS Gov. Valadares. Deus à frente!!

  • Quanto a letra d "A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial."

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    O erro da questão é dizer que "dá início ao prazo prescricional", quando na verdade dá início ao prazo decadencial para constituir o crédito tributário.

    O prazo prescricional se inicia contado da data da constituição definitiva (art.174 do CTN).

    Acho que é isso.

    Bons estudos.

  • D) A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    De acordo com o art. 173, parágrafo único, do CTN, a notificação do procedimento ou medida de fiscalização é termo INICIAL do cômputo do prazo DECADENCIAL.

    A questão está errada porque diz que a notificação daria início ao prazo PRESCRICIONAL.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • "LETRA D" ERRADA

    D) A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    Procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo DECADENCIAL para a sua cobrança, por se tratar de medida preparatória indispensável ao lançamento do crédito tributário.

    PRAZO DECADENCIAL (REGRA)

    Art. 173. CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (ANO SEGUINTE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR);

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    PRAZO DECADENCIAL ANTECIPADO

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    SÓ HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO APÓS A CONSTITUÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (NÃO COMPORTAR DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA A SEU RESPEITO).

    Art. 174. CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Espero ter ajudado !!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre o ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa é contrária à Súmula 457, STJ: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS." Errado.

    b) O STJ entende que a confissão não restabelece o crédito tributário extinto em função de decadência. Esse entendimento decorre de julgamento em recurso repetitivo (Tema 604). Errado.

    c) Esse é o entendimento do STJ, conforme o julgamento do REsp 1346749 / MG. Correto.

    d) O cômputo do prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN). Errado.


    Resposta do professor = C

  • O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida",

    regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13),

    não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda

    da mercadoria. (...)” (REsp 1346749/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

    TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)

  • gab. C

    A Os descontos incondicionais nas operações mercantis se incluem na base de cálculo do ICMS. ❌

    Súmula 457, STJ: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

    B A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição. ❌

    Súmula TFR nº 208, "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configuram denúncia espontânea".

    Tema 604: O STJ entende que a confissão não restabelece o crédito tributário extinto em função de decadência. Esse entendimento decorre de julgamento em recurso repetitivo .

    C O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.

    1. O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. REsp 1346749 / MG.

    D A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial. ❌

    CTN,

    Pzo Decadencial →    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos

    Pzo Prescricional → Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão cobrou a jurisprudência em Teses do STJ e também o entendimento de súmula:

    A) Súmula 457-STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    Atenção para a Edição 175 (Juris em Teses): 7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS.

    B) Edição nº 70: 8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

    C) Edição nº 121: 13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.

    D) Edição n. 70: A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.