SóProvas


ID
3112405
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato social é o instrumento através do qual se materializa o encontro de vontade dos sócios da sociedade empresária. A respeito dos requisitos e elementos de validade do contrato social da sociedade empresária, analise as assertivas a seguir.

I. São requisitos do contrato social: agente capaz; objeto possível e lícito; forma prescrita ou não defesa em lei; todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social e participarão dos resultados, positivos ou negativos.
II. É nula a cláusula que exclua algum dos sócios dos lucros ou da participação nas perdas, bem como que estabeleça distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social.
III. A falta de pluralidade dos sócios ensejará a dissolução da sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, desde que haja previsão contratual quanto ao prazo.
IV. São cláusulas essenciais ao contrato social: tipo societário; objeto social; capital social; responsabilidade dos sócios; qualificação dos sócios; nomeação de administrador; nome empresarial; sede e foro; prazo de duração.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos . 

  • III. A falta de pluralidade dos sócios ensejará a dissolução da sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, desde que haja previsão contratual quanto ao prazo.

    Alguém sabe onde está essa obrigação de que o prazo esteja previsto no contrato?

  • Pelo que li, os 180 dias foram Revogado pela Instrução Normativa nº 63, de 11 de junho de 2019. Conforme página 26 do MANUAL DE REGISTRO SOCIEDADE LIMITADA (buscar manual atualizado no MDIC)

  • Novidade: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Gab C.

    I. São requisitos do contrato social: agente capaz; objeto possível e lícito; forma prescrita ou não defesa em lei; todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social e participarão dos resultados, positivos ou negativos. NÃO HÁ MENÇÃO NA LEI DE TODOS ESSES REQUISITOS. ART. 997, CC.

    II. É nula a cláusula que exclua algum dos sócios dos lucros ou da participação nas perdas, bem como que estabeleça distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social. OK. ART. 1.008, CC.

    III. A falta de pluralidade dos sócios ensejará a dissolução da sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, desde que haja previsão contratual quanto ao prazo. OK. ART. 1033, IV, CC.

     IV. São cláusulas essenciais ao contrato social: tipo societário; objeto social; capital social; responsabilidade dos sócios; qualificação dos sócios; nomeação de administrador; nome empresarial; sede e foro; prazo de duração. NÃO HÁ MENÇÃO NA LEI DE TODOS ESSES REQUISITOS. ART. 997, CC.

  • O art. 1.033, inciso III, CC, incidirá mesmo que o contrato social não disponha sobre o prazo para recomposição do quadro social. Vale dizer, o prazo é legal, não contratual.

  • Pelo que entendi, todas são erradas. E a única alternativa possível é a C;

    As assertivas II e III não são verdadeiras. Também demorei a perceber o NÃO.

    II - a segunda parte está errada, pois se o artigo 1007 afirma "salvo estipulação em contrário", não há que se falar em nulidade de eventual cláusula nesse sentido;

    III - a lei é imperativa e a referida extinção não depende de qualquer cláusula contratual. O artigo 1.033 dispõe: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    I e IV estão erradas pelos motivos já expostos pelos colegas.

  • Não é atoa que só 5% foi para a 2ª fase pra provimento.

  • O gabarito é alternativa C ( II e III são incorretas)

  • I) Na realidade, parte dos itens indicados dizem respeito à validade do negócio jurídico (Art. 104 CC), e não aos requisitos essenciais ao contrato social. Além disso, sócio incapaz poderá fazer parte do corpo societário, por exemplo, no caso de incapacidade superveniente, não sendo requisito essencial ao contrato social.

    II) Art. 1.007Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    --> Regra geral - participação na proporção das quotas;

    --> Exceção - participação desigual em caso de estipulação em contrário no ato constitutivo.

    III) A unipessoalidade NÃO RECONSTITUÍDA no prazo de 180 dias, salvo os casos admitidos pelo código, resulta na dissolução (CC art. 1.033, IV). O erro se encontra no fato de que a dissolução é de pleno direito, ou seja, independe de previsão no ato constitutivo.

    --> Exemplos de exceções quanto a impessoalidade - LTDA unipessoal, subsidiária integral, sociedade individual de advogado;

    IV) Se o contrato social for silente quanto ao prazo de duração, ele será indeterminado. Logo, não é cláusula essencial ao contrato social. Outro item a ser destacado é o fato de que os administradores da sociedade podem ser especificados em ato separado, não necessariamente sendo indicados no contrato social. Por exemplo, nas Sociedades simples, se houver disposição expressa indicando a necessidade de administração por sócio, esta deverá ser realizada por tal indivíduo. Contudo, silente o ato constitutivo, e não nomeados quaisquer administradores, a administração compete a cada um dos sócios.

  • Prezado Maurício Bonadio, o prazo da sociedade é essencial ao contrato social sim. Vide a parte final do inciso II do art. 997 do CC. No meu entendimento a alternativa IV está errada, porém não por esse motivo, mas por ter excedido os requisitos previstos no art. 997. Abs

  • Galera, vamos tomar cuidado também com o fato de a questão ser sobre sociedade empresária, enquanto os diversos artigos mencionados aqui dizem respeito à sociedade simples (art. 997 a 1.038, CC).

  • misera de matéria.

  • Cuidado com o comentário de AOV!!

    Ele considera corretas as assertivas II e III, que, na verdade, são incorretas, e vide versa.

    "C) As assertivas II e III NÃO são verdadeiras."

  • I. São requisitos do contrato social: agente capaz; objeto possível e lícito; forma prescrita ou não defesa em lei; todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social e participarão dos resultados, positivos ou negativos.

     

    Certa

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    +

     

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

     

     

    II. É nula a cláusula que exclua algum dos sócios dos lucros ou da participação nas perdas, bem como que estabeleça distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social.

     

    Errada.

    A primeira parte está correta, nos termos do art. 1.008: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

     

    +

     

    O erro reside na segunda parte, pois prescreve o art. 1.007 que: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

     

     

    III. A falta de pluralidade dos sócios ensejará a dissolução da sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, desde que haja previsão contratual quanto ao prazo.

     

    Errada.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    A dissolução opera ex lege, motivo pelo qual é desnecessária qualquer previsão contratual neste sentido.

     

     

    IV. São cláusulas essenciais ao contrato social: tipo societário; objeto social; capital social; responsabilidade dos sócios; qualificação dos sócios; nomeação de administrador; nome empresarial; sede e foro; prazo de duração.

     

    Certa.

    Art. 997, retrotranscrito.

  • A questão tem por objeto tratar das clausulas do contrato de sociedade e seus requisitos.

    O ato constitutivo das sociedades reguladas pelo Código Civil é o contrato social que deve ser realizado de forma escrita, por instrumento público ou particular, e nos termos do art. 997, CC além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


    Item I) CERTO. Para validade do negócio jurídico é necessário observa o art. 104, CC: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No contrato de sociedade todos os sócios participam dos lucros e das perdas, sendo nula a cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, CC).


    Item II) ERRADO. No contrato de sociedade todos os sócios participam dos lucros e das perdas, sendo nula a cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, CC).

    No tocante a distribuição dos lucros é levada em consideração a proporção das cotas. Nesse sentido dispõe o art. 1.007, CC que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    Item III) ERRADO. Não é necessário cláusula contratual, aplica-se o art. 1.033, IV, CC. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d", a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).


    Item IV) CERTO. O ato constitutivo das sociedades reguladas pelo Código Civil é o contrato social que deve ser realizado de forma escrita, por instrumento público ou particular, e nos termos do art. 997, CC além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


    Gabarito da Banca e do Professor: C (estão errados os itens II e III.


    Dica: No caso da sociedade limitada, por força do art. 1.052, §1º e 2º, CC é possível que a sociedade limitada seja transformada em unipessoal, quando houver ausência de pluralidade de sócios.

  • Muita palhaçada né? Passei uns 5 minutos pra encotrar o não.....

  • É possível participar da sociedade por contribuição em serviços .

    força!