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GABARITO: LETRA B
? Conforme o Estatuto do Idoso (10741/2003), art. 15:
? § 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
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Saúde. Por intermédio do SUS.
Acesso universal e igualitário.
Será efetivado por meio de:
1. cadastramento da população idosa em base territorial;
2. atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
3. unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
4. atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
5. reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
Planos de saúde não podem cobrar valores diferenciados em razão da idade.
STJ. É legítima o reajuste de mensalidades do plano de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.
É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos. Será admitido o seguinte procedimento:
1. Interesse público: o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
2. Interesse do idoso: se fará representar por procurador legalmente constituído.
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O Estatuto do Idoso estabelece que é
(A) Errado. Art. 15; § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
(B) Correto. Art. 15; § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
(C) Errado. Art. 15; § 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
(D) Errado. Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
(E) Errado. Art. 15; § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
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permitida a cobrança de valores diferenciados pelos planos de saúde em razão da idade da pessoa.
§ 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese em que se admite o contato em sua residência ou por procurador, conforme o caso.
§ 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
obrigatório o comparecimento pessoal do idoso enfermo junto ao posto de perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), especificamente para expedição do laudo de saúde necessário à isenção tributária.
§ 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
facultativo ao idoso internado o direito à acompanhante, cabendo ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificar por escrito a autorização e a necessidade.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
garantido o fornecimento, a preços menores, de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como de próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, à habilitação ou à reabilitação.
§ 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
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A questão trata do Estatuto do
Idoso.
A) permitida a cobrança de valores diferenciados pelos planos de saúde em razão
da idade da pessoa.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 15. § 3o É
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
É vedada a cobrança de valores diferenciados pelos
planos de saúde em razão da idade da pessoa.
Incorreta
letra A.
B) vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos,
hipótese em que se admite o contato em sua residência ou por procurador,
conforme o caso.
Lei nº 10.741/2003:
B) vedado
exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese
em que se admite o contato em sua residência ou por procurador, conforme o
caso.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o
contato necessário com o idoso em sua residência;
ou (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará
representar por procurador legalmente
constituído. (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
É vedado
exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese
em que se admite o contato em sua residência ou por procurador, conforme o
caso.
Correta letra B. Gabarito da questão.
C) obrigatório
o comparecimento pessoal do idoso enfermo junto ao posto de perícia médica do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), especificamente para expedição do
laudo de saúde necessário à isenção tributária.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 6o É assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição
do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção
tributária. (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para expedição do laudo de saúde necessário
à isenção tributária e para exercício de seus direitos sociais.
Incorreta
letra C.
D)
facultativo ao idoso internado o direito à acompanhante, cabendo ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento justificar por escrito a
autorização e a necessidade.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Parágrafo
único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade,
justificá-la por escrito.
É
assegurado ao idoso internado o direito à acompanhante, cabendo ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento justificar por escrito, no
caso de impossibilidade de se conceder autorização para o acompanhamento.
Incorreta
letra D.
E)
garantido o fornecimento, a preços menores, de medicamentos, especialmente os
de uso continuado, assim como de próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, à habilitação ou à reabilitação.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 2o
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
É garantido
o fornecimento, de forma gratuita, de
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como de próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, à habilitação ou à
reabilitação.
Incorreta
letra E.
Resposta:
B
Gabarito
do Professor letra B.
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Olá!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
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e) garantido o fornecimento, a preços menores, de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como de próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, à habilitação ou à reabilitação.
§ 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.