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Gabarito: Certo
Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Fonte: MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa : Emenda Constitucional nº 19/98 . 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30.
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Gab: Certo
Exercendo os princípios Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade além dos princípios implícitos, automaticamente o servidor estará exercendo o princípio da eficiência.
At.
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ESSA QUESTÃO TEM UMA REDAÇÃO CONFUSA.
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Está confusa essa questão!
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PERFEITA ESSA QUESTÃO , pelo menos na teoria , mas realmente o INTERESSE PÚBLICO está acima de qualquer outro em UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, POR ISSO , EXISTE A CF/88 .
OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA NO ARTIGO 37 , OU SEJA , O LIMPE ESTÃO INTERLIGADO UM AO OUTRO. EM QUE PESE , A REALIDADE NÃO É ESSA MUITAS VEZES.
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Essa QUADRIX, OBELIX e ASTERIX sempre tetando ser uma CESPE... LAMENTÁVEL !
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achei q posse o principio da impessoalidade...
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achei q fosse o principio da impessoalidade também
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Discordo veementemente da colega Danny Rodrigues. O princípio da Eficiência, estampado no caput do artigo 37 da CF, concerne à busca do máximo de resultados com o mínimo de custos. Ou seja, relaciona-se com a ideia geral de custo-benefício nas escolhas da Administração. A questão, portanto, pode versar sobre a impessoalidade, ou até mesmo sobre a supremacia do interesse público, princípios basilares da Administração Pública, mas não sobre a eficiência em sua definição. Eu entraria com recurso.
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CERTO
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A questão demanda o conhecimento de aspectos doutrinários do princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
O aludido artigo 37 da Constituição Federal prevê os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Importante aduzir que o item em análise possui uma redação capciosa, que pode levar a crer que o princípio da eficiência não teria grande pertinência com a imparcialidade, pois abarcaria o espectro do princípio da impessoalidade.
"Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre
ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é
juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais
parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma
aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio
não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão
na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de
eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por
excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta
de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito
italiano: o princípio da 'boa administração." (
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. ed. 12, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 92.)
No que toca à correlação entre a imparcialidade e o princípio da impessoalidade, a banca fundamentou-se na doutrina de Alexandre de Moraes:
"Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à
Administração Pública direita e indireta e a seus agentes a persecução do bem
comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da
qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais
necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira
a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social." "MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed.,
São Paulo: Atlas, 2008.)
Acerca do princípio da impessoalidade:
“[...] Exigir impessoalidade da Administração tanto pode
significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados
como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria
relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade
administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a
prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse
público que tem que nortear o seu comportamento. [...] No segundo sentido, o
princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição
de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao
funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da
Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é
apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Acrescenta o autor
que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou
autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria
Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do
artigo 37, proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 68.)
Gabarito: Certo.
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Galera, questões de certo e errado nós devemos observar a presença de palavras excludentes como "somente, apenas, todos, etc". Mas a questão trouxe a palavra "também" que não diz que aquele é o estrito significado de eficiência mas que esta também abarca a impessoalidade.
Gabarito: Certo
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De acordo com a melhor doutrina para concurso público, o princípio da eficiência exige que o exercício da atividade administrativa atenda a requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade, zelo e qualidade. Tal princípio busca resultados práticos como a produtividade e economicidade dos recursos públicos a fim de não desperdiçar o dinheiro público e satisfazer as necessidades da coletividade, por bem -dever da boa administração.
fonte: Direito Administrativo- questões, resumos, dicas, esquemas.
autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon, segunda edição, ano 2020, e-book página 39.
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interesses alheios? oi?