A questão exigiu conhecimento acerca da principiologia que rege a Administração Pública, bem como de suas decorrências.
A publicidade é um princípio previsto no artigo 37 da
Constituição Federal e, em seu § 1º, aduz que a publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
O princípio da publicidade exerce, basicamente, duas
funções: a primeira é dar conhecimento do ato administrativo ao público em
geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja
oponível às partes e a terceiros; a segunda função é ser um meio de
transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social
dos atos administrativos. Verifica-se que a publicidade se perfectibiliza como instrumento de
controle da população perante os seus representantes, uma vez que ela pode
acompanhar os diversos trâmites e seus gastos.
Importante salientar
que a própria Constituição Federal prevê diversas
menções à publicidade,
presentes no art. 5º. A primeira delas, aduzida no inciso XIV, menciona que
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional. A segunda, no inciso XXXIII,
dispõe que todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do estado.
Outra previsão vem no
inciso XXXIV, que prevê que são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder e a a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Uma outra
previsão é a do inciso LX, que versa que a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Assim, a
publicidade é instrumento de combate à ineficiência na medida em que viabiliza
a fiscalização da prestação dos serviços e da atividade administrativa de
maneira geral.