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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
LEI 9784
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Inexistindo norma que estabeleça competência para a prática de determinado ato em processo administrativo, a providência caberá à autoridade máxima. Resposta: Errado
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Somente será enviado à autoridade de MAIOR GRAU HIERÁRQUICO, no caso de RECURSO ADMINISTRATIVO.
Recurso administrativo (casos de legalidade e mérito): dirigido à autoridade que proferiu a decisão (se não reconsiderar em 5 dias -> autoridade superior)
A prática do ato, normalmente, começa debaixo para cima.
Gabarito: ERRADO
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LETRA DE LEI, SEM BLABLA
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Gabarito: Errado
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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GABARITO ERRADO
Sempre do menor para maior
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Todos os comentários estão colocando o artigo 17 quando na verdade o artigo 17 da Lei de Processo Administrativo Federal não trata do assunto colocado na questão.
"Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."
Percebam que a questão fala da autoridade que inicia o processo administrativo e não a que tem a competência para decidir.
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ERRADO
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A administração pública só pode fazer aquilo que está devidamente previsto em lei.;
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>> Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado PERANTE AUTORIDADE DE MENOR GRAU HIERÁRQUICO PARA DECIDIR.
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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A questão se refere à competência no âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99).
Art. 17 da lei 9.784/99. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.
Portanto, existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, PREVALECE a competência da autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir, como decorrência do PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...
1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;
2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.
Logo, como analisado, a regra do art. 17 possui bastante lógica
GABARITO: ERRADO, pois, segundo o art. 17 da lei 9.784/99, inexistindo norma que estabeleça competência para a prática de determinado ato em processo administrativo, a providência caberá à autoridade de MENOR (e não maior) grau hierárquico.
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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A questão exige conhecimento acerca da competência administrativa, notadamente do teor do art. 17 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.Gabarito do Professor: ERRADODICA: Nos termos do art. 11 da Lei 9.784/99, a competência administrativa é irrenunciável e deve ser exercida pelo órgão legalmente habilitado para seu cumprimento, exceto nos casos de delegação e avocação.
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Para não errar mais, lembre-se de que caso coubesse à autoridade máxima não haveria quem julgasse os recursos administrativos.
Dessa forma, inexistindo norma que estabeleça competência para a prática de determinado ato em processo administrativo, a providência caberá à autoridade mínima.
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Inexistindo norma que estabeleça competência para a prática de determinado ato em processo administrativo, a providência caberá à autoridade DE MENOR GRAU.