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Resposta: Errado
Hely Lopes Meirelles (2013, p. 617) ao definir terras devolutas como:
[...] todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários.
CF. Art. 20. São bens da União:
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
..........................
CF. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados-membros. Apenas em situações específicas pertencem à União.
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Gab. E
O erro da alternativa reside dizer que as terras devolutas são bens da União, sendo que na verdade, como regra, pertence aos Estados.
As terras devolutas só serão bens da união quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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GABARITO ERRADO
1. Terras devolutas – são áreas não utilizadas à nenhuma finalidade pública específica (bens dominicais) e pertencem, regra geral, aos Estados (art. 26, IV, da CR/88), tendo como ressalva, quando pertencentes à União (art. 26, IV c/c art. 20, II, ambos da CR/88), as indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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QUADRIX banca mais sem noção de todas. odeio!!!
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Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.
São, portanto, bens dominicais.
Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, II).
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"As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de agosto de 1946, seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado.
Trata-se, portanto, de conceito residual. Caso uma terra não esteja afetada a um uso público federal, estadual ou municipal e nenhum particular apresente título de propriedade, será considerada devoluta.
São bens dominicais e que pertencem, via de regra, aos Estados. Pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF). As demais pertencem aos Estados."
Fonte: Sinopse Direito Administrativo, Fernando F. e Ronny C, 2018.
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Gabarito: ERRADO
Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados-membros.
Apenas em situações específicas pertencem à União.
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lixo de banca
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As terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - conforme art. 26, IV, da Constituição Federal - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.
Gabarito do Professor: ERRADO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)
Art. 20. São bens da União:
(...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:(...)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as
da União.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1131.
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Lembrando que o dispositivo mencionado acima (art. 127 do CPC/73) diz respeito ao art. 140, parágrafo único, do CPC/15, que diz:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Lembrando que o dispositivo mencionado acima (art. 127 do CPC/73) diz respeito ao art. 140, parágrafo único, do CPC/15, que diz:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.