SóProvas


ID
3114580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, tendo como referência a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015).


As instituições privadas de ensino, assim como as públicas, devem ofertar educação bilíngue em língua brasileira de sinais (LIBRAS) e língua portuguesa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    Lei n.º 13.146/2015

     

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  •       #DICA#ART28

     

    Esses três dispositivos são bem semelhantes. Não confunda: 

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (NÃO APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)

     

    XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)

     

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)

  • Essa obrigação existe apenas para instituições públicas, sendo facultativo para as particulares.

  • Às instituições de ensino PRIVADO aplicam-se todas as disposições do ART. 28

    As únicas 2 exceções referem-se aos incisos IV e VI, como se segue:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (ALTERNATIVA CORRETA)

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

  • Gabarito Errado

    As instituições privadas de ensino não são obrigadas a:

    Inciso IV - Ofertar ensino bilíngue...

    Inciso VI - Realizar pesquisas voltadas...

  • gab ERRADO

    CAI TODA HORA! 

    Apenas instituições PÚBLICAS devem ofertar educação bilíngue (1º lingua: Libras; 2º língua: português, modalidade escrita).

    Apenas insituições PÚBLICAS devem fazer pesquisas voltadas para desenvolver novas técnicas pedagógicas.

     

  • GABARITO C

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • Art. 28. Incumbe ao poder PÚBLICO assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    .

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (SÓ INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

    .

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; (SÓ INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

    .

    § 1º Às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo VEDADA a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    ATENÇÃO -> NÃO ESTÁ INCLUÍDO os incisos IV e VI. Logo, as instituições PRIVADAS não estão obrigadas!

  • Em resumo:

    A obrigatoriedade atinge apenas:

    a) As escolas PÚBLICAS bilíngues;

    b) As escolas PÚBLICAS que possuem classes bilíngues;

    c) As escolas PÚBLICAS inclusivas.

    E 1º Libras, depois, Português de forma escrita. Como memorizar?

    Lembra que o "L" vem antes do "P" no alfabeto.

    ;]

  • Errado

    A alternativa está incorreta, pois essa obrigatoriedade não se estende às escolas privadas. O art. 28, IV, da Lei 13.146/2015 traz essa previsão.

  • Estatuto das PCD:

    DO DIREITO À EDUCAÇÃO

    Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

    VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

    VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

    IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

    X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

  • Aff! tem gente que escreve um textão para dizer que é só o poder público que tem essa obrigatoriedade.

  • art.28, IV e §1° da Lei 13.146/2015

  • EDUCAÇAO BILINGUE É SÓ NO PÚBLICO, PRIVADO NAO TEM OBRIGAÇAO

  • lembrando que libras é a primeira língua e português, a segunda

  • Privadas não

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
     
    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
     
    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

  • Hoje não Faro!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

    § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Nem Educação bilíngue, nem pesquisas para desenvolver novas técnicas pedagógicas são imposições às instituições privadas. As demais constantes no art. 28, sim.

  • EDUCAÇÃO BILÍNGUE: Somente público.

    OFERTA DO SISTEMA DE LIBRAS E BRAILLE: Públicas e Privadas.