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Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
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CERTA
lei 13.146
Art. 39 § 2o Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Q951420 Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: SEAD-AP Prova: FCC - 2018 - SEAD-AP - Analista Jurídico
O cuidador social, conforme referido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), corresponde :
a) ao profissional que integra os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência, para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
b) à pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.
c) àquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
d) à pessoa idônea, com a qual a pessoa com deficiência mantenha vínculos e que goze de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
e) à pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino.
R: LETRA A
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Os cuidadores sociais estão tendo destaque ultimamente.
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GABARITO C
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
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Na dúvida quanto aos direitos das crianças, idosos e deficientes, marque como correto aquilo que lhes confere maiores benefícios.
Abçs
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DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL:
. serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da política pública de assistência social à PcD e sua família;
. OBJETIVO: garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária.
. para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
. ASSISTÊNCIA SOCIAL À PcD --- envolve articulação em conjunto de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas. VISA: a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
. SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS DESTINADOS À PcD EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA --- deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
. BENEFÍCIO MENSAL DE 1 SALÁRIO MÍNIMO --- para a PcD que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.
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CERTO
Nos termos do Art. Art. 39, § 2º, da lei 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social, bem como serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
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Estatuto das PCD:
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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Aff cespe
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GABARITO CERTO
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
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GABARITO CERTO
Art. 39 § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Obs.: Vale lembrar que os Cuidadores Sociais são destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência.
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Lembrando que os cuidadores sociais serão apenas se a PCD estiver em situação de dependência.
Essa particularidade foi cobrada na prova de promotor GO
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 39. § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
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Certo!
Fundamento: Artigo 39
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Tendo como referência a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), é correto afirmar que: Os serviços socioassistenciais para pessoa com deficiência em situação de dependência incluem a prestação de cuidados básicos e instrumentais por cuidadores sociais.
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GABARITO: CERTO
Art. 39, § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.