LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Código de Processo Civil.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Gabarito: Certo
Complementando o comentário do Roger Braga...
Com base na legislação institucional e na legislação do Poder Judiciário do estado do Amazonas, julgue o item a seguir.
Resolução CNJ 125 / 2010
Art. 7º § 4º Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos.
Comentário do Professor do Estratégia: https://www.youtube.com/watch?v=fIJ5PKouQ24 [01:43:10 a 01:44:05]