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Apenas as pessoas com deficiência têm prioridade na tramitação dos processos, seus acompanhantes não.
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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ERRADA
LEI 13.146
ART. 9
É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE OU AO ATENDENTE PESSOAL (Fique ligado porque na prova pode afirmar que se estende a só um deles!):
→ proteção e socorro EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS
→ Atendimento em todas as instituições e serviços de ATENDIMENTO PÚBLICO;
→ Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos;
→ Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de TRANSPORTE COLETIVO de passageiros e garantia de segurança no EMBARQUE e no DESEMBARQUE.
→ acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis.
NÃO É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE OU AO ATENDENTE PESSOAL:
→ recebimento de RESTITUIÇÃO de IR (não é ISENÇÃO! O Cespe já cobrou assim);
→ tramitação processual e procedimentos judiciais E administrativos ( como parte ou interessada) em TODOS atos/diligências.
Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/
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Complementando o comentário dos colegas...
Embora a Lei Nacional 13.146 / 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também responda a questão, a questão quer que tenhamos "como referência a legislação institucional e a do Poder Judiciário do estado do Amazonas". Assim sendo
Resolução CNJ 230 / 2016
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
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A pessoa com deficiência tem atendimento prioritário. O Acompanhante ou atendente pessoal, não.
Gabarito: Errada
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.