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Gabarito: Errado
Lei 13.146/2015
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela PODERÁ SER SUPRIDO, na forma da lei.
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GABARITO ERRADO
》》 REGRA:
O TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) é indispensável (imprescindível)
》》 EXCEÇÕES:
1) Curatela
2) Risco de morte e de emergência
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Fundamentação:
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. 》 TCLE
§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
Art. 13. A pessoa com deficiência SOMENTE será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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Bons estudos!! =)
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GABARITO:E
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. [GABARITO]
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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No dia da prova a palavra imprescindível me pegou, li a questão muito rápido e acabei marcando errado!
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GABARITO E
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela PODERÁ SER SUPRIDO, na forma da lei.
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GABARITO ERRADO
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
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Gabarito: ERRADO.
Sem consentimento é ARERÊ (da Ivete Sangallo):
-Adotadas as salvaguardas legais cabíveis
-Risco de morte
-Emegência em saúde
-REsguardado seu superior interesse.
OBS: não fui eu quem criei, peguei de um colega que não lembro o nome aqui no QC.
ATENÇÃO! Cespe já cobrou isso antes! Vejamos:
Q895979
(CESPE - 2018 - EBSERH)
O consentimento prévio de pessoa com deficiência é dispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. ERRADO!
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As únicas hipóteses em que se desconsidera o consentimento prévio da pessoa deficiente para fins médicos são nas situações excepcionais:
(i) EMERGÊNCIA - "risco de morte" - art. 13;
(ii) INCAPACIDADE RELATIVA ou ABSOLUTA para gerir os atos da vida civil - deficiente curatelado - art. 11.
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Lei 13.146/15
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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- É PERMITIDO ao juiz nomear, de ofício, curador a pessoa com deficiência em situação de curatela.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, DE OFICIO ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do NCPC.
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R: Errado
Lei 13.146/15
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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Art. 11 - Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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Lei 13.146/2015
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela PODERÁ SER SUPRIDO, na forma da lei.
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A situação de CURATELA é uma EXCEÇÃO. A PCD sempre deve ser ouvida e dar seu consentimentos para realização de qualquer intervenção clínica ou cirúrgica.
Somente se a PCD estiver impossibilitada de manifestar sua vontade é que o seu consentimento poderá ser suprimido.
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GABARITO: ERRADO
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.